TJPE - 0001627-09.2018.8.17.8231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:32
Baixa Definitiva
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24/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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23/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:01
Decorrido prazo de JOZEMEIRE TEIXEIRA DAMASCENO em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA RECURSAL – GARANHUNS 2º GABINETE DOS JUÍZOS CÍVEIS E CRIMINAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0001627-09.2018.8.17.8231 EMBARGANTE: Banco Votorantim S/A EMBARGADA: Jozemeire Teixeira Damasceno RELATORA: Juíza Zélia Maria Pereira de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A em face de acórdão desta Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado, reconheceu a cobrança indevida de tarifas bancárias, determinando a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora e fixando honorários advocatícios.
A instituição embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à ausência de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega ainda omissão em relação à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais diante do parcial provimento de seu recurso.
Contudo, não merece acolhimento o recurso interposto.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à revisão do entendimento firmado pela Turma.
No caso, o acórdão embargado examinou os elementos constantes dos autos, tendo concluído pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, em razão da ausência de demonstração, por parte da ré, de que houve engano justificável — o que é exigido pela jurisprudência consolidada para afastar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O argumento de boa-fé foi, portanto, implicitamente afastado ao se reconhecer a falha na prestação do serviço.
Quanto à fixação de honorários, foi expressamente considerada a atuação do patrono da parte autora ao longo de um processo que se estendeu por vários anos, com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Embora o recurso tenha sido parcialmente provido, o provimento não foi suficiente para afastar a sucumbência da parte ré quanto ao ponto central da demanda.
Em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, o que se busca, na verdade, é a modificação do julgamento mediante novo reexame da matéria já decidida, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A.
Publique-se.
Intime-se.
Garanhuns, data de disponibilização no PJE.
Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOZEMEIRE TEIXEIRA DAMASCENO em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JOZEMEIRE TEIXEIRA DAMASCENO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:39
Expedição de intimação (outros).
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14/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2024 11:44
Expedição de intimação (outros).
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18/04/2024 11:54
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/04/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2023 15:22
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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10/03/2023 23:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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20/08/2022 01:09
Decorrido prazo de JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOZEMEIRE TEIXEIRA DAMASCENO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:04
Expedição de intimação.
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27/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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11/07/2022 19:22
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2022 11:25
Expedição de intimação.
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21/06/2022 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2022 00:40
Decorrido prazo de JOZEMEIRE TEIXEIRA DAMASCENO em 18/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
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17/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JOZEMEIRE TEIXEIRA DAMASCENO em 16/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 02:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/02/2022 23:59:59.
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30/01/2022 15:56
Expedição de intimação.
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28/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
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27/01/2022 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2022 11:29
Expedição de intimação.
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18/01/2022 11:15
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2022 09:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/04/2021 21:04
Processo enviado para suspensão
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21/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:45
Recebidos os autos
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30/03/2021 08:45
Conclusos para decisão
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30/03/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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