TJPE - 0000016-75.2021.8.17.2650
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gloria do Goita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA SILVA ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON BISPO DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ILZA MARIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ILZA MARIA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 15:19
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
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12/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Av.
Rui Barbosa, 250, Centro, GLÓRIA DO GOITÁ - PE - CEP: 55620-000 - F:(81) 36582925 Processo nº 0000016-75.2021.8.17.2650 AUTOR(A): ILZA MARIA DA SILVA RÉU: WELLINGTON BISPO DE ANDRADE, MARIA JOSE DE LIMA SILVA ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO ILZA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Pedido Indenizatório contra WELLINGTON BISPO DE ANDRADE e MARIA JOSE DE LIMA SILVA ANDRADE, também qualificados, alegando, em suma, que adquiriu dos réus um imóvel residencial em maio de 2014, o qual, logo após a posse, apresentou diversos vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e queda de reboco, além de constatar a ausência de uma cisterna que, segundo alega, estava prevista no contrato.
Afirma que as tentativas de solução amigável com os réus foram infrutíferas.
Ao final, requereu basicamente a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, e por danos morais no montante de R$ 7.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, contrato de financiamento, descrição do imóvel e fotografias.
Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de conciliação (ID. 74012427).
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID. 86823142).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação com reconvenção (ID. 77043678), arguindo, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, ante a quitação prévia e extrajudicial dos problemas.
No mérito, sustentou a inexistência de vícios de sua responsabilidade, a ocorrência de decadência do direito da autora e atribuiu os problemas existentes à falta de manutenção pela proprietária.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após manifestação da autora requerendo a produção de prova pericial (ID. 91820951), este Juízo nomeou perito para avaliação do imóvel (ID. 97935519).
O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID. 103821889.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo e requerer outras provas (ID. 104507700 e 104507701).
A parte ré arrolou testemunhas (ID. 107153455).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 137041794), a qual foi realizada em 02 de agosto de 2023, conforme termo de audiência (ID. 139847571), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte ré na qualidade de informantes.
Na mesma assentada, foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais.
A parte autora apresentou suas alegações finais no ID. 142287218, e a parte ré, no ID. 159253702, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação.
Análise da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte requerida sustenta a falta de interesse processual da autora, com base nas declarações de quitação assinadas em junho de 2016.
Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento.
A declaração de ID. 77043681, datada de 16 de junho de 2016, refere-se especificamente à ocorrência 5364681/CEHMA/2016 do "Programa de Olho na Qualidade", não constituindo quitação geral de todos os vícios do imóvel.
Já a declaração de ID. 77045232, de 21 de junho de 2016, limita-se ao recebimento de R$ 1.300,00 para construção da cisterna, não abrangendo outros problemas construtivos.
O interesse de agir permanece configurado, pois a autora busca reparação por vícios construtivos que não foram objeto específico da quitação parcial realizada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito.
Análise do Mérito Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo.
A autora enquadra-se no conceito de consumidora final (art. 2º, CDC), enquanto os réus, na qualidade de construtores e vendedores do imóvel, são fornecedores de serviços (art. 3º, CDC).
A responsabilidade dos fornecedores pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços é objetiva, independendo de culpa (arts. 12, 14 e 18, CDC).
O prazo para a pretensão indenizatória por vícios do produto é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26 do CDC, pois se trata de ação de reparação de danos, não de reclamação pelos vícios em si.
Da Prova Pericial - Vícios Construtivos O laudo pericial de ID. 103821889 é categórico ao identificar múltiplos vícios de origem construtiva.
Nas páginas 4 e 5, o perito atribui as trincas e fissuras no gesso do teto à ausência de juntas de dilatação, falha técnica na execução.
Nas páginas 6 e 7, as infiltrações tipo "salitre" decorrem da ausência de barreira impermeabilizante, elemento obrigatório em construções habitacionais.
Na página 8, a má qualidade das portas dos quartos é apontada como causa principal dos problemas.
Na página 11, as trincas nos cantos de portas e janelas resultam da ausência de vergas e contravergas, elementos estruturais essenciais.
Na página 14, o reboco caindo no muro decorre da ausência da camada de chapisco.
Todos esses problemas configuram vícios de construção imputáveis aos réus, sendo irrelevante a alegação de que decorrem de falta de manutenção, pois a prova técnica demonstra falhas na execução da obra.
Da Questão da Cisterna Quanto à cisterna, o documento de ID. 77045232 comprova que em 21 de junho de 2016 os réus pagaram R$ 1.300,00 à autora para que ela mesma realizasse a construção.
A autora expressamente assumiu a responsabilidade pela obra e deu quitação específica.
Embora o laudo pericial de 2022 aponte o custo atual em R$ 4.000,00, deve-se considerar que em 2016 houve acordo entre as partes, com a autora aceitando o valor oferecido.
Não há como desconsiderar a inflação e valorização dos materiais no período de 6 anos.
Assim, os réus cumpriram sua obrigação quanto à cisterna mediante o pagamento acordado, não havendo dano material a ser reparado neste aspecto.
Dos Danos Materiais Os danos materiais estão comprovados pela prova pericial, que identificou vícios construtivos passíveis de reparo.
Contudo, o valor da indenização deve ser fixado com base em critérios técnicos e proporcionais.
Considerando os vícios identificados no laudo pericial e descontando a questão da cisterna (já resolvida), fixo os danos materiais em R$ 8.000,00, valor adequado para os reparos necessários nas trincas, infiltrações, portas e reboco.
Dos Danos Morais A situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável.
Viver em imóvel com múltiplos vícios construtivos, especialmente infiltrações e trincas, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A frustração da expectativa de adquirir imóvel em condições adequadas, aliada aos transtornos de ter que conviver com os problemas e buscar soluções, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que considera a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Da Reconvenção Os réus pleitearam, em sede de reconvenção, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé.
Quanto aos danos morais, não restou comprovado que o ajuizamento da ação tenha causado ofensa à honra ou dignidade dos réus.
O exercício regular do direito de ação não configura ato ilícito, mesmo quando o pedido é parcialmente improcedente.
Quanto à litigância de má-fé, embora a autora tenha omitido na inicial o recebimento do valor para a cisterna, tal conduta não configura alteração da verdade dos fatos suficiente para caracterizar má-fé processual, pois os vícios construtivos efetivamente existem e foram comprovados.
Assim, julgo improcedente a reconvenção.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar os réus ao pagamento de: a.1) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais no qual o montante devido será acrescido (i) de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n° 43 do STJ e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de obrigação ilíquida (mora ex persona - art. 405 do CC) e a título de danos morais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sendo que o montante devido será acrescido (i) de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ); e (ii) de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de obrigação ilíquida (mora ex persona - art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e taxa judiciária serão suportadas à razão de 30% pela parte autora e 70% pela requerida.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte demandada a pagar os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 5% da diferença (Enunciado 14 da EFAM) entre o valor pedido e o que foi concedido nesta sentença, observados, igualmente, os parâmetros indicados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação n.º 03/2016-CM/TJPE.
Glória do Goitá/PE, 10.07.2025.
ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito -
10/07/2025 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 23:21
Juntada de Petição de memoriais
-
22/11/2023 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/08/2023 21:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:50
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2023 13:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:43
Conclusos para o Gabinete
-
02/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:41
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:35, Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
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02/08/2023 10:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/07/2023 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 09:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 10:20, Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
-
05/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 23:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ILZA MARIA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:05
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 16:05
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 17:29
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
-
14/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:35
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 15:35
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 13:33
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
10/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:05
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
24/08/2021 00:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 00:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 00:35
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 00:34 Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
-
23/07/2021 16:19
Expedição de intimação.
-
23/07/2021 16:18
Dados do processo retificados
-
23/07/2021 16:16
Processo enviado para retificação de dados
-
24/05/2021 14:45
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 14:45
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 16:15
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
-
21/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 19:02
Conclusos para despacho
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01/03/2021 19:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 19:00
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
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21/02/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 14:12
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
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26/01/2021 14:12
Expedição de citação.
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26/01/2021 14:12
Expedição de intimação.
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26/01/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
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26/01/2021 12:33
Despacho - OS CGJ 05/2019
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26/01/2021 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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