TJPE - 0019081-13.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:35
Baixa Definitiva
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15/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:17
Prejudicado o recurso
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14/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDIMILSON ROQUE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:22
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0019081-13.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVANTE: EDIMILSON ROQUE DA SILVA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 46002799, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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24/02/2025 17:15
Expedição de Cálculos.
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03/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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03/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ISLA DE SOUZA NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ALAINE CLAYZE GOMES BORBA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de EDIMILSON ROQUE DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0019081-13.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Adalberto de Oliveira Melo AGRAVANTE: EDIMILSON ROQUE DA SILVA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmilson Roque da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao agravante.
O agravante alega, em suas razões, a necessidade de tramitação prioritária do processo em virtude de sua condição de pessoa idosa, a tempestividade da interposição do recurso e questiona a determinação do pagamento das custas processuais em parcelas.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta a legalidade da decisão recorrida, destacando a ausência de comprovação da hipossuficiência do agravante.
O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o direito à gratuidade de justiça para quem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
O indeferimento da gratuidade pelo Juízo a quo baseou-se na falta de comprovação da alegada hipossuficiência, conforme consta na decisão agravada.
A análise dos documentos anexados ao agravo demonstra a ausência de elementos suficientes para justificar o deferimento do pedido de gratuidade.
Observa-se a falta de comprovação de hipossuficiência, inclusive com a apresentação de documentos de Esocial e conta de luz emitidos em nome de pessoa estranha à lide.
A argumentação de que sua filha maior de idade encontra-se desempregada não constitui prova suficiente para comprovar a impossibilidade do agravante em suportar as despesas processuais.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da gratuidade, exigindo-se prova robusta e inquestionável da impossibilidade financeira do requerente.
Portanto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente, tanto no agravo quanto no processo de origem, e a ausência de elementos que justificassem o deferimento da gratuidade, nega-se provimento ao recurso.
Dispositivo: Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Contudo, considerando a possibilidade de parcelamento, determino que as custas judiciais podem ser pagas em seis (06) parcelas, conforme previsto no artigo 49, § 6º, do Código de Processo Civil.
O controle do pagamento das custas será efetuado pelo Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE, ou pelo órgão por este indicado.
O atraso injustificado no pagamento de uma das parcelas importará no dever de pagar a integralidade das custas, sob pena de deserção.
Intime-se o recorrente para ciência e adimplemento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias.
Recife, data da certificação digital Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator pkmr -
02/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 23:03
Conhecido o recurso de EDIMILSON ROQUE DA SILVA - CPF: *95.***.*36-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 21:22
Conclusos para o Gabinete
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05/05/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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