TJPE - 0011211-82.2021.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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22/08/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011211-82.2021.8.17.2480 EXEQUENTE: RHAMON DA SILVA LIMA, V.
G.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: ELISANGELA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
CARUARU, 19 de agosto de 2025.
LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
19/08/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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14/08/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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08/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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14/07/2025 15:27
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
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12/07/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011211-82.2021.8.17.2480 EXEQUENTE: RHAMON DA SILVA LIMA, V.
G.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: ELISANGELA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Trata-se da fase de cumprimento de sentença, proposta por Rhamon da Silva Lima e outros em face de Banco Bradesco S/A.
Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença.
Após o despacho inicial da fase de cumprimento de sentença e intimação para pagamento, a parte executada apresentou prova do pagamento parcial do débito.
Em petição de ID nº 192759156, a parte autora requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa, bem como requereu a intimação da parte executada para pagamento de saldo devedor remanescente.
Em despacho de ID nº 194267444 foi deferida a expedição de alvarás e determinada a intimação da parte executada para pagamento do saldo devedor, passando a ré a acostar aos autos o comprovante de pagamento de ID nº 195585139.
A parte exequente então acostou aos autos a petição de ID nº 208790818, requerendo a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada, bem como se manifestando pela satisfação do crédito e requerendo a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando a satisfação da obrigação, ante o pagamento integral do valor indicado e expressa concordância da parte exequente, há de ser extinto também o presente cumprimento de sentença, em virtude do pagamento do débito.
O cumprimento da obrigação imposta por sentença determina a extinção da execução, haja vista a satisfação do objeto da demanda.
Eis o que dispõe o artigo 924 do nosso Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...
II – a obrigação for satisfeita; ...
Desta forma, diante da comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, há de ser extinto o presente cumprimento de sentença.
Ante do exposto, e por tudo que dos autos consta, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Na forma do art. 523 do CPC, impondo-se à parte executada o pagamento das custas do cumprimento de sentença, condeno a parte ré ao pagamento das custas do presente cumprimento de sentença, posto que a satisfação do crédito judicial se deu apenas após o ajuizamento da fase executória, tendo a ré dado causa à demanda.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento das custas da fase executória e, caso ainda não tenha providenciado o seu recolhimento, também da fase de conhecimento.
Não havendo pagamento no prazo, certifique-se nos autos e remetam-se os autos à Contadoria Judicial e, após, cumpra-se em conformidade com o art. 3º, incisos I e II, do Provimento nº 003/2022-CM, de 10/03/2022, atentando-se, ainda, ao que prevê o §2º do mesmo dispositivo, quanto à competência para informação junto ao SERASAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se as cautelas devidas.
Caruaru, 10 de julho de 2025.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito em Exercício Substitutivo -
10/07/2025 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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22/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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08/01/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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14/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 08:38
Alterado o assunto processual
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26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/12/2023 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 22:02
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:24
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 11:24
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/01/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 08:17
Conclusos para o Gabinete
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27/01/2023 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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12/01/2023 16:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/01/2023 09:58
Expedição de intimação.
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09/01/2023 09:58
Expedição de intimação.
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09/01/2023 09:58
Expedição de intimação.
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10/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:37
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2022 12:24
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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06/10/2022 17:09
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2022 09:38
Expedição de intimação.
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06/10/2022 09:38
Expedição de intimação.
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06/10/2022 09:38
Expedição de intimação.
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06/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2022 21:36
Conclusos para despacho
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14/01/2022 18:00
Conclusos para o Gabinete
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14/01/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 09:16
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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03/11/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 17:44
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 16:47
Juntada de Petição de termo
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13/10/2021 08:35
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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13/10/2021 08:33
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2021 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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12/10/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 14:20
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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07/10/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 14:19
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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07/10/2021 14:19
Expedição de citação.
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07/10/2021 14:18
Expedição de intimação.
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07/10/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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30/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:48
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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