TJPE - 0011775-36.2024.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:45
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:18
Decorrido prazo de STEFANY DAYANE DA SILVA BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:47
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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12/07/2025 15:47
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011775-36.2024.8.17.2810 APELANTE: STEFANY DAYANE DA SILVA BEZERRA APELADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Stefany Dayane da Silva Bezerra contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A., posteriormente corrigido para Banco Itaucard S/A, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, ficando suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita (ID 49984384).
Na petição inicial, a parte autora narra ter sido surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação ou autorização, o que teria lhe causado abalo moral.
Requereu, assim, indenização no valor de R$ 10.000,00.
A sentença reconheceu a legalidade da conduta da instituição bancária, afirmando que a anotação no SCR, por se tratar de registro técnico e sigiloso, não configura negativação nem enseja reparação moral, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais (ID 49984385), a Apelante sustenta que a anotação de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem autorização expressa e sem notificação prévia, teria lhe causado prejuízo moral indenizável.
Requer, assim, a reforma da sentença, com a condenação do Apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise do mérito.
Da anotação no SCR e sua natureza jurídica A controvérsia gira em torno da alegação de que a anotação da operação financeira da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR teria causado dano moral.
Entretanto, é pacífico o entendimento de que o SCR é um instrumento de registro e monitoramento interno, alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, com base na regulamentação do Banco Central (Circular Bacen nº 3.658/2013), cuja finalidade é subsidiar o sistema financeiro nacional com informações técnicas sobre risco de crédito.
A Resolução CMN nº 5.037/2022, invocada pela apelante, não exige autorização expressa do consumidor para o envio das informações pelas instituições com as quais o consumidor mantém relação contratual.
A autorização é exigida apenas para que terceiros (outras instituições financeiras) consultem os dados do cliente, nos termos do art. 11 do referido diploma, in verbis: Art. 11.
O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis as informações do SCR aos prestadores de garantia em operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições mencionadas no art. 4º, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. § 1º O acesso ao SCR deve ser realizado por instituição elencada no art. 4º. § 2º Quando o prestador de garantia não for instituição elencada no art. 4º, o acesso poderá ser realizado por intermédio desta, mediante procuração com poderes específicos do garantidor para consultar as informações em seu nome. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o acesso às informações pela instituição elencada no art. 4º destina-se única e exclusivamente para repasse ao garantidor, não se admitindo seu uso para qualquer outro fim que não o previsto no presente artigo. § 4º O acesso de que trata o caput é restrito às informações relativas às operações em que há a prestação da garantia, sendo vedado o acesso às demais informações do tomador. § 5º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a instituição que acessa o sistema deve manter a guarda da procuração, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Portanto, a instituição financeira que mantém relação contratual com o cliente pode, legitimamente, enviar os dados ao Banco Central para fins de alimentação do SCR, independentemente de autorização prévia.
Da ausência de negativação Diferente do que ocorre nos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), o SCR não tem caráter punitivo, nem é público.
Trata-se de banco de dados técnico, de uso restrito e com finalidade de avaliação de risco sistêmico e individual de crédito.
Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exclusão de registro em Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, rejeitando a pretensão de reparação por danos morais em virtude da existência de anotações restritivas anteriores nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia para a inscrição no SCR do Banco Central enseja indenização por danos morais, mesmo havendo outras anotações legítimas e anteriores em nome do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Rejeitada, porquanto verificou-se impugnação específica aos fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade. 4.
A Súmula 385 do STJ estabelece que a indenização por dano moral não é devida quando existem anotações legítimas anteriores em nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, salvo se demonstrada a irregularidade dessas inscrições. 5.
No presente caso, restou demonstrada a existência de outras inscrições restritivas legítimas e não contestadas judicialmente pelo apelante, afastando o direito à indenização por danos morais. 6.
O entendimento jurisprudencial consolidado aplica-se ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo sendo um cadastro mantido pelo Banco Central, por seu caráter restritivo e público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. (APELAÇÃO CÍVEL 0098756-70.2024.8.17.2001, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 02/06/2025, DJe ) No caso em apreço, a parte autora não comprovou qualquer reflexo negativo prático advindo do registro no SCR, tampouco demonstrou que houve consulta indevida por terceiros sem sua autorização, o que afastaria inclusive a aplicação do art. 43, §2º do CDC.
Da inexistência de dano moral A simples alegação de abalo emocional ou desconforto não basta à configuração do dano moral, que exige a demonstração de violação concreta a um direito da personalidade, ou ainda constrangimento excessivo — o que não ocorreu nos autos.
Não se trata, aqui, de inscrição irregular em cadastro negativo de inadimplentes, mas sim de registro regular em sistema técnico sigiloso, decorrente de inadimplemento contratual.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR).
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2.
Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Em ausência de comprovação de violação real, a pretensão indenizatória não merece acolhimento, sendo acertada a conclusão do juízo de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
Por fim, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° e 1.026, §2°, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
08/07/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:48
Conhecido o recurso de STEFANY DAYANE DA SILVA BEZERRA - CPF: *08.***.*58-62 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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