TJPE - 0036342-02.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de NEDY VASCONCELLOS DE MORAES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:01
Decorrido prazo de NEDY VASCONCELLOS DE MORAES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NEDY VASCONCELLOS DE MORAES em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 04:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:50
Publicado Sentença (Outras) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0036342-02.2025.8.17.2001 AUTORA: NEDY VASCONCELLOS DE MORAES RÉ: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Relatório NEDY VASCONCELLOS DE MORAES, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, dizendo-se com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Reza a inicial que a Autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela Operadora Ré, é pessoa idosa e tem diagnóstico da doença de Parkinson, transtorno neurocognitivo, sarcopenia grave e alteração da marcha, razão por que lhe foi prescrito tratamento de fisioterapia motora domiciliar de forma contínua, o qual não foi autorizado pela Promovida.
Com isso, requereu tutela provisória de urgência para obrigar a Ré a custear o tratamento perseguido, requerendo, no mérito, o recebimento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O pleito antecipatório de urgência foi acolhido na decisão de ID de n° 202822997.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID n° 205234959), defendendo a legalidade de sua recusa, argumentando, em suma, que o tratamento perseguido não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual possui natureza taxativa.
Asseverou, ainda, que a exclusão contratual é lícita e que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.
Sob o ID n° 207963321, sobreveio réplica.
Oportunizada a produção de mais provas, as Partes nada requereram.
Autos conclusos. É o que basta relatar.
Discussão Cuida-se de pretensão que encerra obrigação de fazer e de indenizar, de conhecida possibilidade jurídica, aviada entre Partes com legitimidade ‘ad causam’ e interesse de agir, porquanto aforada por beneficiária de contrato de seguro em face da respectiva Seguradora.
De logo, anoto a existência de relação de consumo na presente lide, uma vez que Autora e Ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviço na exata dicção do dispositivo legal[1], sendo esse diploma de obrigação impositiva no caso em apreço, conforme Súmula nº 608, do STJ[2].
Fixada essa premissa, anoto que a controvérsia a ser dirimida reside em saber se o serviço de assistência médica domiciliar pleiteado pela Demandante deve ser custeado pela Requerida, diante da afirmativa dessa Parte de que o tratamento não possui cobertura contratual obrigatória à mingua de previsão no rol da ANS.
Sem delongas, entendo que não assiste razão à defesa, o que conclui após uma análise sistemática do ordenamento jurídico e das particularidades do caso concreto, senão vejamos.
Inicialmente, realço que a Autora, conforme robustamente comprovado (Id. 202612911), é pessoa nonagenária, condição essa que, por si só, atrai um regime de proteção especial, previsto não apenas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), mas na própria Constituição Federal.
Deveras, o art. 230, da Carta Magna, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc.
I, elenca como direito básico do consumidor a "proteção da vida, saúde e segurança".
Nesse panorama normativo, penso que negar a uma paciente de 90 anos, com um quadro clínico complexo – que inclui doença de Parkinson, transtorno neurocognitivo e sarcopenia grave (laudo de ID n° 202612892) – o único tratamento capaz de lhe conferir segurança e qualidade de vida, implica em esvaziar por completo o objeto do contrato de plano de saúde e violar frontalmente este princípio basilar.
De outra banda, entendo que a alegação de que o rol da ANS é taxativo não pode servir como um escudo intransponível para a Operadora se eximir de suas obrigações.
Ora, a própria Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, § 13, recentemente alterado pela Lei nº 14.454/2022, estabeleceu critérios para a cobertura excepcional de procedimentos não listados, mitigando a taxatividade.
No caso, a prescrição médica é clara, fundamentada e visa evitar um dano maior (quedas, fraturas, internações), o que se alinha perfeitamente ao espírito da nova legislação, que busca harmonizar a sustentabilidade do sistema com a proteção da saúde do beneficiário.
Ademais, penso que a cláusula contratual invocada pela Operadora Ré, que exclui a cobertura do atendimento domiciliar, deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47, do CDC.
Assim, em casos como o presente, onde a assistência domiciliar não é uma mera comodidade, mas a única forma viável e segura de prestar o tratamento médico, entendo que a sua exclusão genérica se torna abusiva, na medida em que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio.
Nesse diapasão, rememoro que a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, já assentou o entendimento de que a recusa de cobertura de tratamento domiciliar, quando essencial à saúde do(a) Paciente, é ilícita.
Colaciono o precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006657-86.2021.8.17 .2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Kathya Gomes Veloso – 6ª Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: Maria Auxiliadora Lopes Ximenes APELADO: Hapvida Assistência Médica Ltda EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR .
FISIOTERAPIA.
FONOAUDIOLOGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE .
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que permita a exclusão da cobertura de atendimento médico domiciliar, quando, em razão das circunstâncias do caso, for inviável o atendimento em ambiente médico-hospitalar. 2.
Tratando-se de pessoa idosa, com quadro grave de sequela de AVCi, com importante dificuldade de deambulação, a restrição contratual ao atendimento domiciliar se revela flagrantemente abusiva em razão da evidente e extrema dificuldade de locomoção da paciente, indo de encontro à finalidade precípua do contrato de assistência à saúde.
A realização do tratamento no domicílio do paciente, longe de ser motivada por mera conveniência ou deleite, se faz necessária em razão das circunstâncias da sua patologia, de modo que a cláusula que exclui o atendimento domiciliar nessas hipóteses coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e com a equidade (art. 51, IV, do CDC). 3.
A negativa abusiva de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da qualidade de vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica as quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00066578620218172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 12/08/2024, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC).
Portanto, entendo que a negativa da Ré, ao ignorar a prescrição médica, a condição de extrema vulnerabilidade da autora nonagenária e os princípios constitucionais e consumeristas de proteção à vida, à saúde e à dignidade, não pode ser admitida, impondo-se o dever de custear o tratamento.
Nessa esteira, pugna a Autora pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Entendo que razão, todavia, não lhe assiste.
Isso porque, embora reconhecida como indevida a recusa da Operadora, penso que para a configuração do dano moral, não basta o mero inadimplemento contratual, fazendo-se necessária a demonstração de que a conduta do fornecedor extrapolou os limites da razoabilidade e causou uma ofensa grave aos direitos da personalidade do consumidor.
No presente caso, observo que a negativa de cobertura se baseou em uma interpretação plausível, ainda que restritiva, das cláusulas contratuais e do rol da ANS.
Deveras, a controvérsia sobre a taxatividade do rol e a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar é tema que ainda encontra divergência na seara jurisprudencial.
Assim, penso que a negativa da Ré não se deu de forma arbitrária, mas sim com base em uma tese jurídica defensável, ainda que não acolhida por este Juízo.
Destarte, embora a situação tenha gerado aborrecimento e frustração, entendo que não atingiu o patamar de uma lesão à honra ou dignidade que justifique a reparação pecuniária, não sendo demais dizer que desconforto e a necessidade de buscar a via judicial para garantir o tratamento, por si sós, inserem-se no âmbito do descumprimento contratual, cuja consequência jurídica é a imposição da obrigação de fazer, já deferida em sede de tutela de urgência e ora confirmada.
Assim, porque ausente a prova de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, inclino-me a rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO parcialmente procedente a pretensão embutida na atrial, precipuamente para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID n° 202822997; b) CONDENAR, definitivamente, a Parte Ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento de fisioterapia motora domiciliar em favor da autora, enquanto perdurar a prescrição médica; c) AFASTAR a pretensão indenizatória por não vislumbrar danos morais indenizáveis.
Com isso, DOU resolução de mérito ao processo, o que FAÇO com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial e, uma vez vedada a compensação de honorários, CONDENO ambas as Partes no pagamento recíproco de tal verba que arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14, CPC), ficando rejeitado o pedido de gratuidade formulado pela Demandante, porquanto, apesar da novel documentação acostada, entendo que não restou demonstrada sua incapacidade financeira.
ALERTO que deverá, ainda, Autora e Ré recolherem, cada uma, metade das custas processuais, isso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação para providências legais, estando, de logo, a Diretoria Cível autorizada a expedir o respectivo ofício na hipótese de inércia do devedor.
ADVIRTO as Partes, desde já, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º, da Lei de Ritos.
Transitada em julgado, ORDENO que arquivem-se os autos, ressalvada eventual manifestação executória.
P.R.I.
Recife, 8 de julho de 2025.
Dia de SS. Áquila e Prisca.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. -
08/07/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:32
Processo Reativado
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17/06/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 05:23
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:55
Alterada a parte
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06/06/2025 06:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 16:50
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de NEDY VASCONCELLOS DE MORAES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/05/2025 13:35
Expedição de citação (outros).
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05/05/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 05:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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