TJPE - 0148029-52.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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31/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148029-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO BORGES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO - parte ré - apelada Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 28 de julho de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148029-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO BORGES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209070835 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO BORGES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial (ID 152710660), a parte autora narra que, ao tentar realizar um empréstimo, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 4.367,97, supostamente incluído pela instituição financeira ré.
Alega desconhecer a origem da dívida, afirmando que mantinha com o réu apenas uma conta-salário, sem ter contratado qualquer outro produto ou serviço, como cartões de crédito.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que as demais negativações existentes em seu nome também são objeto de discussão judicial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade de justiça foi deferida e a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o contraditório (ID 152890847).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 157654412).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da inscrição.
Aduziu que o autor celebrou, por meio digital, contrato de cartão de crédito na modalidade "Cartão AME Gold Mastercard" (Contrato nº 145678630), o qual foi desbloqueado e utilizado para diversas compras, conforme demonstram as faturas detalhadas que acosta (ID 157654420).
Juntou termo de adesão eletrônica (ID 157654415), documentos de identificação e selfie fornecidos no ato da contratação (IDs 157654419 e 157654421).
Argumentou que a inadimplência do autor levou à legítima inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.
Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que o autor possui outras anotações de débito preexistentes, conforme consulta ao SPC (ID 152710672).
Arguiu a litigância de má-fé da parte autora.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor às penas por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 160598637), na qual refutou a preliminar de impugnação à gratuidade, reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos juntados pelo réu, alegando se tratarem de meras telas sistêmicas, produzidas unilateralmente e sem força probatória, insistindo na ausência de contrato assinado.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 181142306), o réu manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 182801391).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica no contrato original ( ID 183167152). É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com os documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora na petição de ID 183167152, uma vez que a contratação questionada se deu por meio digital, conforme documentação apresentada pela instituição financeira, tornando a perícia em assinatura manuscrita inócua e impertinente para o deslinde da controvérsia.
A robusta prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação.
A instituição financeira ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Contudo, a impugnação é genérica e não traz aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 152710667), a qual, somada aos demais documentos, como a cópia da CTPS (ID 152710671), foi suficiente para o deferimento do benefício na decisão de ID 152890847.
Assim, na ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao demandante.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da validade de um contrato de cartão de crédito, que a parte autora alega não ter celebrado, e da consequente legitimidade da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito decorrente de dívida oriunda de tal pacto.
A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa geral de contratação, afirmando que jamais solicitou ou utilizou o "Cartão AME Gold Mastercard" e que os documentos apresentados pelo réu seriam meras telas sistêmicas unilaterais.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, com a devida identificação do autor, e o posterior desbloqueio e utilização do cartão.
Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a tese autoral não se sustenta.
A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O réu juntou aos autos o "Termo de adesão" ao cartão de crédito (ID 157654415), o qual indica expressamente a adesão eletrônica em 11/12/2021.
Para corroborar a identidade do contratante, foram apresentados o documento de identificação do autor (ID 157654419) e uma fotografia "selfie" (ID 157654421) capturada durante o procedimento de contratação digital.
A comparação entre a fotografia do documento de identidade e a "selfie" não deixa margem para dúvidas de que se trata da mesma pessoa, qual seja, o autor da presente demanda.
A validade desse meio de contratação é reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL, LOCALIZADOR GEOGRÁFICO E SELFIE.
POSSIBILIDADE .
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie) e localizador geográfico, confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2.
Os documentos juntados aos autos indicam que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, estando, portanto, vinculada aos termos contratuais . 4.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição em dobro das parcelas descontadas. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001435-40.2023.8 .17.3110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) APELAÇÃO .
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL.
VÁLIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR .
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É correto qualificar o recorrente como parte legítima na ação relacionada ao serviço bancário de empréstimo consignado contratado pela recorrida .2. É possível a contratação de serviços bancários como empréstimos consignados, cartão consignado etc. através de meios eletrônicos, com assinatura digital e outros elementos que confiram maior segurança ao negócio jurídico, como a foto (biometria facial) do consumidor para comparação com a imagem constante em seu documento de identificação oficial, informação da geolocalização, data e hora, ID do usuário, entre outros elementos que conferem higidez ao negócio jurídico. 3 .
O Banco apresentou o contrato celebrado através de biometria facial (IDs 33067016 e 33067017), o demonstrativo de operações financeiras decorrentes do empréstimo (ID 33067014) e a transferência bancária – TED do crédito consignado (ID 33067015).
Correlacionando os documentos referidos com o extrato juntado pela autora (II 33066780) resta demonstrado que houve a celebração por meio eletrônico, estabelecendo a existência de uma relação jurídica entre os litigantes.
Da mesma forma, o depósito do crédito em favor da recorrida autoriza o exercício regular de direito da instituição bancária em efetivar os descontos mensais em sua aposentadoria. 4 .
O apelante não pode ser responsabilizado pela falta de cuidado da apelada, inexistindo o dever de ressarcimentos, uma vez que há indícios de ter havido golpe perpetrado por terceiro, sem qualquer participação do Banco, cujos prejuízos decorreram de culpa exclusiva da recorrida. 5.
Não há que se falar, portanto, em ilícito por parte do banco e nem, consequentemente, em indenização por danos morais e materiais. 6 .
Sentença reformada.
Recurso de apelação provido.
Decisão por unanimidade. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00020444520228172920, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des .
José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Ademais, a parte autora, ao ser instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Tal requerimento, além de impertinente para um contrato digital, revela uma conduta processual contraditória e evasiva.
Ao invés de impugnar especificamente os meios de validação digital ou requerer prova técnica condizente com a natureza do ato (como uma perícia digital, por exemplo), o autor se vale de um pedido probatório descabido, o que enfraquece sobremaneira sua alegação de fraude.
O ponto fulcral que sela a sorte da demanda, contudo, reside na prova inequívoca de que o autor não apenas anuiu com a contratação, mas efetivamente se beneficiou do crédito concedido.
As faturas detalhadas do cartão de crédito, colacionadas no ID 157654420, demonstram de forma pormenorizada uma vasta gama de transações, incluindo saques em dinheiro e compras em diversos estabelecimentos comerciais, como supermercados, lanchonetes e lojas, compatíveis com o perfil de um consumidor comum.
A parte autora, em sua réplica (ID 160598637), limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem contestar uma única transação específica.
Não se mostra crível que alguém, vítima de uma fraude tão extensa, não se insurja contra as compras realizadas em seu nome, permanecendo inerte e vindo a juízo apenas para negar a contratação de forma genérica.
A utilização reiterada do cartão de crédito, sem qualquer oposição tempestiva, configura anuência tácita aos termos do contrato, convalidando o negócio jurídico e afastando qualquer alegação de nulidade.
A conduta do autor, ao usufruir do crédito e posteriormente negar a dívida em juízo, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, sendo a dívida legítima e comprovada a inadimplência, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 152710672) constituiu exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar.
Impende destacar que, atualmente, o Judiciário vem sendo assolado por demandas predatórias, o que prejudica sobremaneira a análise dos processos que realmente necessitam de intervenção judicial para solucionar um litígio.
O advogado tem o dever de orientar os seus clientes e procurar efetivamente esclarecer os fatos antes de ingressar com aventuras jurídicas.
Convém transcrever os seguintes dispositivos do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Para coibir esse tipo de prática, exige-se do Juiz a aplicação das sanções previstas na legislação processual.
No caso dos autos, a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar uma contratação que realizou e da qual se beneficiou, conforme exaustivamente demonstrado pelas faturas de ID 157654420.
Utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o de se eximir de dívida legítima e obter enriquecimento ilícito por meio de uma indenização indevida.
Procedeu, ainda, de modo temerário, ao requerer prova pericial manifestamente incabível para o caso.
Resta, portanto, mais do que caracterizada a litigância de má-fé, pelo que aplico multa no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II e V, do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não exime o beneficiário do pagamento das multas processuais, nos termos do art. 98, §4º, do mesmo diploma legal.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual " RECIFE, 21 de julho de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 11:45
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 1ª Vara Cível da Capital. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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11/07/2025 00:33
Publicado Sentença (Outras) em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0148029-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO BORGES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO BORGES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial (ID 152710660), a parte autora narra que, ao tentar realizar um empréstimo, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 4.367,97, supostamente incluído pela instituição financeira ré.
Alega desconhecer a origem da dívida, afirmando que mantinha com o réu apenas uma conta-salário, sem ter contratado qualquer outro produto ou serviço, como cartões de crédito.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que as demais negativações existentes em seu nome também são objeto de discussão judicial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade de justiça foi deferida e a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o contraditório (ID 152890847).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 157654412).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da inscrição.
Aduziu que o autor celebrou, por meio digital, contrato de cartão de crédito na modalidade "Cartão AME Gold Mastercard" (Contrato nº 145678630), o qual foi desbloqueado e utilizado para diversas compras, conforme demonstram as faturas detalhadas que acosta (ID 157654420).
Juntou termo de adesão eletrônica (ID 157654415), documentos de identificação e selfie fornecidos no ato da contratação (IDs 157654419 e 157654421).
Argumentou que a inadimplência do autor levou à legítima inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.
Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que o autor possui outras anotações de débito preexistentes, conforme consulta ao SPC (ID 152710672).
Arguiu a litigância de má-fé da parte autora.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor às penas por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 160598637), na qual refutou a preliminar de impugnação à gratuidade, reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos juntados pelo réu, alegando se tratarem de meras telas sistêmicas, produzidas unilateralmente e sem força probatória, insistindo na ausência de contrato assinado.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 181142306), o réu manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 182801391).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica no contrato original ( ID 183167152). É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com os documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora na petição de ID 183167152, uma vez que a contratação questionada se deu por meio digital, conforme documentação apresentada pela instituição financeira, tornando a perícia em assinatura manuscrita inócua e impertinente para o deslinde da controvérsia.
A robusta prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação.
A instituição financeira ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Contudo, a impugnação é genérica e não traz aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 152710667), a qual, somada aos demais documentos, como a cópia da CTPS (ID 152710671), foi suficiente para o deferimento do benefício na decisão de ID 152890847.
Assim, na ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao demandante.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da validade de um contrato de cartão de crédito, que a parte autora alega não ter celebrado, e da consequente legitimidade da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito decorrente de dívida oriunda de tal pacto.
A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa geral de contratação, afirmando que jamais solicitou ou utilizou o "Cartão AME Gold Mastercard" e que os documentos apresentados pelo réu seriam meras telas sistêmicas unilaterais.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, com a devida identificação do autor, e o posterior desbloqueio e utilização do cartão.
Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a tese autoral não se sustenta.
A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O réu juntou aos autos o "Termo de adesão" ao cartão de crédito (ID 157654415), o qual indica expressamente a adesão eletrônica em 11/12/2021.
Para corroborar a identidade do contratante, foram apresentados o documento de identificação do autor (ID 157654419) e uma fotografia "selfie" (ID 157654421) capturada durante o procedimento de contratação digital.
A comparação entre a fotografia do documento de identidade e a "selfie" não deixa margem para dúvidas de que se trata da mesma pessoa, qual seja, o autor da presente demanda.
A validade desse meio de contratação é reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL, LOCALIZADOR GEOGRÁFICO E SELFIE.
POSSIBILIDADE .
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie) e localizador geográfico, confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2.
Os documentos juntados aos autos indicam que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, estando, portanto, vinculada aos termos contratuais . 4.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição em dobro das parcelas descontadas. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001435-40.2023.8 .17.3110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) APELAÇÃO .
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL.
VÁLIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR .
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É correto qualificar o recorrente como parte legítima na ação relacionada ao serviço bancário de empréstimo consignado contratado pela recorrida .2. É possível a contratação de serviços bancários como empréstimos consignados, cartão consignado etc. através de meios eletrônicos, com assinatura digital e outros elementos que confiram maior segurança ao negócio jurídico, como a foto (biometria facial) do consumidor para comparação com a imagem constante em seu documento de identificação oficial, informação da geolocalização, data e hora, ID do usuário, entre outros elementos que conferem higidez ao negócio jurídico. 3 .
O Banco apresentou o contrato celebrado através de biometria facial (IDs 33067016 e 33067017), o demonstrativo de operações financeiras decorrentes do empréstimo (ID 33067014) e a transferência bancária – TED do crédito consignado (ID 33067015).
Correlacionando os documentos referidos com o extrato juntado pela autora (II 33066780) resta demonstrado que houve a celebração por meio eletrônico, estabelecendo a existência de uma relação jurídica entre os litigantes.
Da mesma forma, o depósito do crédito em favor da recorrida autoriza o exercício regular de direito da instituição bancária em efetivar os descontos mensais em sua aposentadoria. 4 .
O apelante não pode ser responsabilizado pela falta de cuidado da apelada, inexistindo o dever de ressarcimentos, uma vez que há indícios de ter havido golpe perpetrado por terceiro, sem qualquer participação do Banco, cujos prejuízos decorreram de culpa exclusiva da recorrida. 5.
Não há que se falar, portanto, em ilícito por parte do banco e nem, consequentemente, em indenização por danos morais e materiais. 6 .
Sentença reformada.
Recurso de apelação provido.
Decisão por unanimidade. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00020444520228172920, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des .
José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Ademais, a parte autora, ao ser instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Tal requerimento, além de impertinente para um contrato digital, revela uma conduta processual contraditória e evasiva.
Ao invés de impugnar especificamente os meios de validação digital ou requerer prova técnica condizente com a natureza do ato (como uma perícia digital, por exemplo), o autor se vale de um pedido probatório descabido, o que enfraquece sobremaneira sua alegação de fraude.
O ponto fulcral que sela a sorte da demanda, contudo, reside na prova inequívoca de que o autor não apenas anuiu com a contratação, mas efetivamente se beneficiou do crédito concedido.
As faturas detalhadas do cartão de crédito, colacionadas no ID 157654420, demonstram de forma pormenorizada uma vasta gama de transações, incluindo saques em dinheiro e compras em diversos estabelecimentos comerciais, como supermercados, lanchonetes e lojas, compatíveis com o perfil de um consumidor comum.
A parte autora, em sua réplica (ID 160598637), limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem contestar uma única transação específica.
Não se mostra crível que alguém, vítima de uma fraude tão extensa, não se insurja contra as compras realizadas em seu nome, permanecendo inerte e vindo a juízo apenas para negar a contratação de forma genérica.
A utilização reiterada do cartão de crédito, sem qualquer oposição tempestiva, configura anuência tácita aos termos do contrato, convalidando o negócio jurídico e afastando qualquer alegação de nulidade.
A conduta do autor, ao usufruir do crédito e posteriormente negar a dívida em juízo, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, sendo a dívida legítima e comprovada a inadimplência, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 152710672) constituiu exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar.
Impende destacar que, atualmente, o Judiciário vem sendo assolado por demandas predatórias, o que prejudica sobremaneira a análise dos processos que realmente necessitam de intervenção judicial para solucionar um litígio.
O advogado tem o dever de orientar os seus clientes e procurar efetivamente esclarecer os fatos antes de ingressar com aventuras jurídicas.
Convém transcrever os seguintes dispositivos do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Para coibir esse tipo de prática, exige-se do Juiz a aplicação das sanções previstas na legislação processual.
No caso dos autos, a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar uma contratação que realizou e da qual se beneficiou, conforme exaustivamente demonstrado pelas faturas de ID 157654420.
Utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o de se eximir de dívida legítima e obter enriquecimento ilícito por meio de uma indenização indevida.
Procedeu, ainda, de modo temerário, ao requerer prova pericial manifestamente incabível para o caso.
Resta, portanto, mais do que caracterizada a litigância de má-fé, pelo que aplico multa no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II e V, do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não exime o beneficiário do pagamento das multas processuais, nos termos do art. 98, §4º, do mesmo diploma legal.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual -
08/07/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 1ª Vara Cível da Capital)
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12/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/01/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 02:34
Decorrido prazo de PAULO BORGES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 07:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/11/2023 07:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/11/2023 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2023 12:29
Outras Decisões
-
22/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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