TJPE - 0002365-64.2009.8.17.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) EMENTA Direito Administrativo.
Concurso Público.
Nomeação tardia.
Preterição.
Recrutamento interno.
Dano material.
Improcedência mantida.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por candidata aprovada em concurso público promovido pela CHESF no ano de 2002, voltado ao preenchimento de vagas para o cargo de engenheira especializada em segurança do trabalho, cuja nomeação restou preterida por seleção interna, posteriormente anulada por decisão judicial. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reparação por danos materiais decorrentes da nomeação tardia da autora, diante da nulificação de processo seletivo interno da CHESF que teria indevidamente obstruído sua nomeação no certame originário.
Especificamente: (i) saber se há direito subjetivo à nomeação nas hipóteses em que o candidato aprovado não foi imediatamente convocado, mas posteriormente obteve êxito judicial que determinou sua nomeação; (ii) saber se o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a nomeação tardia dá ensejo à indenização por danos materiais, ante alegado prejuízo remuneratório. 3.
A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece que a aprovação em concurso público confere, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, ressalvando-se situações em que a preterição decorre de convocação indevida de terceiros fora da lista classificatória, hipótese na qual se configura o direito subjetivo à nomeação. 4.
No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a nulidade da seleção interna que prejudicou a autora, não restou comprovado o efetivo prejuízo financeiro sofrido em virtude da nomeação tardia, tampouco demonstrado que a autora deixou de auferir remuneração equivalente àquela que lhe seria devida, no interregno entre a preterição e a investidura efetiva. 5.
A alegação de dano material não se sustenta apenas com base em suposição ou expectativa, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo efetivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A sentença corretamente rejeitou o pedido indenizatório com fundamento na ausência de prova de dano real e na inexistência de ilícito administrativo, uma vez que a lesão foi sanada com a nomeação da autora e inexistiu demonstração de omissão dolosa ou culposa da Administração. 7.
Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0004637-92.2016.8.17.2001;ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, rejeitando-se a preliminar suscitada e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Substituto José Raimundo dos Santos Costa Relator -
26/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 10:53
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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26/09/2024 10:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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26/09/2024 10:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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23/09/2024 19:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/09/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:53
Conclusos para o Gabinete
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14/11/2023 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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07/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:48
Conclusos para o Gabinete
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11/10/2022 16:03
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 18ª Vara Cível da Capital)
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11/10/2022 16:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:42
Conclusos para o Gabinete
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05/04/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:28
Expedição de intimação.
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27/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:31
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:31
Juntada de documentos
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27/01/2022 15:23
Expedição de Certidão de migração.
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27/01/2022 15:19
Dados do processo retificados
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27/01/2022 14:51
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2009
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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