TJPE - 0007007-13.2023.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0007007-13.2023.8.17.2710 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: VALTER DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreesnão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de VALTER DA SILVA.
A parte Requerida não foi citada, conforme certidão negativa de Id. 162398856.
Foi determinada a intimação do(a) autor(a) para manifestar-se sobre a certidão negativa, o que não foi cumprido, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (Id. 182647466). É o que importa relatar. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando-se os autos, denota-se que não há como o feito prosseguir sem que a parte autora promova o regular andamento do feito.
A parte Autora, regularmente intimada para manifestar-se sobre citação/intimação frustrada constante nos autos, permaneceu silente, o que foi certificado pela Diretoria.
Com efeito, compete à parte demandante o dever de empreender (no prazo que a lei lhes defere) as diligências necessárias ao correto desenrolar processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte autora/exequente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Custas satisfeitas pela parte autora.
Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
04/12/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 05:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/09/2024 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 08:56
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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23/02/2024 08:56
Expedição de citação (outros).
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23/02/2024 08:49
Expedição de ofício (outros).
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23/02/2024 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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