TJPE - 0042747-57.2022.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 07:00
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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06/08/2025 07:00
Expedição de Mandado (outros).
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01/08/2025 00:56
Decorrido prazo de Zeuda Feliz da Silva em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 18:51
Publicado Sentença (Outras) em 10/07/2025.
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12/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0042747-57.2022.8.17.2810 AUTOR(A): ERISONIA BARBOSA DA SILVA RÉU: ZEUDA FELIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ERISONIA BARBOSA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de ZEUDA FELIZ DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Afirmou em linhas gerais que durante seu casamento com Gilson Felix (falecido), compraram parte do terreno da casa da mãe do marido, onde construíram uma casa e moraram por mais de 10 anos.
Esclareceu que a transação foi feita de modo informal, não havendo documentação comprobatória.
Aduziu que após o falecimento de seu esposo em 2013, passou a alugar o imóvel sem contrato formal, apenas com recibos.
Porém, em junho de 2020, a requerida invadiu o imóvel e passou a ocupá-lo, causando grave lesão possessória à demandante.
Antes do ajuizamento da ação, foi enviada notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel em junho de 2022, que restou infrutífera.
Requereu a concessão de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Seis, nº 477, bloco 63, Curado, Jaboatão dos Guararapes-PE.
No mérito, pretende a confirmação da reintegração, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguel no valor de R$ 350,00 por mês até a desocupação efetiva do imóvel.
Acostou procuração e documentos (ID 114802094 a 114802112).
Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 4.200,00, posteriormente corrigido para R$ 94.200,00, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em decisão de ID 114879275 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada emenda à inicial para informar o valor do bem e demonstrativo dos valores cobrados.
Emenda à inicial apresentada em ID 124823068, informando que o valor do imóvel é de R$ 90.000,00 e o aluguel mensal de R$ 350,00, corrigindo o valor da causa para R$ 94.200,00.
Decisão de ID 136508169 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da requerida.
Citada por correspondência (ID 147195425), a parte ré não apresentou contestação (ID 154599171).
Certificado o decurso do prazo de defesa em ID 154599171.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 04/02/2025 (ID 194534798), com depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha Givonildo Barbosa Gusmão.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Ao tratar da reintegração de posse, é primordial explanar sobre o conceito da posse.
O legislador conceitua a posse no artigo 1.196 do Código Civil que assim dispõe: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Em se tratando de mudanças na posse, caso alguma aconteça e seja decorrente de um fato ilícito, esse detentor se transformará em possuidor injusto, em detrimento daquele que a possui por direito.
Assim, o art. 561, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pela leitura da mencionada norma, depreende-se que a procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação da posse do autor, do esbulho ou turbação praticado pelo réu e a perda da referida posse, sendo certo que a demonstração de tais circunstâncias fáticas é ônus que incumbe ao autor.
No presente caso, tenho que a parte autora logrou comprovar de forma satisfatória a posse anterior e o esbulho.
A parte demandante comprovou a posse legítima e de boa-fé do imóvel por meio dos comprovantes de água da COMPESA em seu nome (ID 114802104 e 114802105), recibos de aluguel (ID 114802108), e demais documentos que demonstram o exercício de atos possessórios sobre o bem.
Quanto ao esbulho possessório, as provas demonstram que o imóvel foi invadido pela requerida em junho de 2020, conforme alegado na inicial.
O desejo de restituição foi manifestado em notificação extrajudicial de ID 114802102, entregue em junho de 2022, restando infrutífera.
Por sua vez, a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação e inexiste qualquer fato ou elemento que implique o afastamento dos efeitos da revelia no caso concreto, razão pela qual devem ser recebidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, no sentido de que a parte ré ocupa o imóvel sem qualquer título ou autorização.
A ocupação do imóvel pela requerida caracteriza esbulho possessório, uma vez que se deu de forma clandestina e violenta, privando totalmente a autora do exercício da posse.
Após a notificação extrajudicial para desocupação, a permanência da ré no imóvel tornou-se inequivocamente injusta.
Logo, comprovada a posse anterior da autora sobre o imóvel e havendo esbulho praticado pela ré, que permaneceu no bem mesmo após notificada extrajudicialmente, a posse da parte ré tornou-se injusta após a resistência.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida, este também deve ser acolhido.
O art. 952 do Código Civil estabelece que "havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes".
O valor de R$ 350,00 mensais alegado pela autora mostra-se razoável para um imóvel nas características do descrito nos autos, devendo a ré arcar com o pagamento desde junho de 2022 (data da notificação extrajudicial) até a efetiva desocupação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) REINTEGRAR a parte autora na posse plena e exclusiva do imóvel localizado na Rua Seis, nº 477, bloco 63, Curado, Jaboatão dos Guararapes-PE; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, desde junho de 2020 até a efetiva desocupação do imóvel, valores que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora a partir do final do prazo da constituição em mora (junho/2022).
INDEFIRO o pedido de fixação de multa por eventual novo esbulho, vez que não se pode aplicar sanção em razão de evento futuro e incerto.
DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, determinando que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de desocupação compulsória a ser efetivada por Oficial de Justiça, com o auxílio de força policial, se necessário, ficando desde já autorizada.
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e.
TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, na forma do PROVIMENTO nº 003/2022-CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% do valor do débito (art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Não havendo o pagamento, observe-se o disposto no referido Provimento, com comunicação eletrônica à PGE ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme o valor do débito.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com força de mandado/ofício.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
08/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA em/para 06/02/2025 11:18, 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/01/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 10:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/01/2025 10:36
Expedição de Mandado (outros).
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11/12/2024 09:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/12/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 12:49
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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10/12/2024 12:49
Expedição de Mandado (outros).
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10/12/2024 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/12/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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03/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:41
Decorrido prazo de Zeuda Feliz da Silva em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:35
Decorrido prazo de Zeuda Feliz da Silva em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2023 09:14
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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04/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:11
Dados do processo retificados
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04/09/2023 09:09
Processo enviado para retificação de dados
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04/09/2023 09:09
Expedição de Carta rogatória.
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22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/07/2023 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2023 10:37
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/01/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 19:14
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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18/01/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/01/2023 14:44
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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21/09/2022 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 23:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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