TJPE - 0000382-87.2023.8.17.3380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PINTO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:04
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 14:04
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000382-87.2023.8.17.3380 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): JOAO PINTO DECISÃO TERMINATIVA Cuido de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória movida por João Pinto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa bancária rotulada como “Cesta B.Expresso4”; (ii) condenar o apelante à restituição simples dos valores indevidamente debitados na conta do recorrido; e (iii) condená-lo, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança periódica de tarifas bancárias, cujo fundamento contratual estaria atrelado à adesão a pacote de serviços (Cesta Bradesco Expresso 3), cuja nomenclatura teria sido, segundo o banco, alterada para “Cesta B.Expresso4”.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se em premissas jurídicas e fáticas devidamente delineadas, assentando que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar ter comunicado de forma clara e suficiente o consumidor sobre a mudança contratual e sobre a possibilidade de optar por pacote gratuito de serviços essenciais, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Também foi reconhecida a condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, o que intensifica o dever de informação qualificada por parte da instituição financeira. É o relatório.
Passo à análise da admissibilidade do recurso.
Ao compulsar detidamente as razões recursais apresentadas pela instituição bancária, constato que estas não guardam correspondência lógica com os fundamentos centrais do julgado.
Com efeito, o apelante limita-se a reiterar, de modo genérico, os argumentos lançados em sua contestação, restringindo-se a sustentar a legalidade das tarifas e a validade da contratação do serviço tarifado, sem, contudo, impugnar de forma concreta e analítica os pilares fático-jurídicos que sustentam o decisum.
Tal conduta viola o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve conter, além da exposição dos fatos e do direito, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. É esta a exigência legal expressa, com assento no art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
A omissão quanto à impugnação de fundamentos autônomos, suficientes por si só para a manutenção da decisão impugnada, configura falha insanável.
O recurso, nesses moldes, não se presta a viabilizar o reexame da matéria decidida, pois se esvazia em seu conteúdo técnico, transformando-se em peça sem utilidade prática ao não estimular o necessário debate jurídico que justificaria a atuação do tribunal para revisar a decisão.
Na hipótese, não há no recurso qualquer enfrentamento quanto à constatação judicial de que: (i) a nomenclatura da cesta de serviços foi alterada sem comunicação formal ao consumidor; (ii) não houve prova da ciência ou anuência expressa quanto aos novos termos; (iii) tampouco se comprovou que os serviços utilizados extrapolavam os gratuitos definidos pela regulamentação do Banco Central; e (iv) a vulnerabilidade pessoal do recorrido, enquanto idoso e aposentado, exige redobrada cautela e transparência contratual.
Ao ignorar tais aspectos, o apelante incorre em inércia argumentativa sobre pontos decisivos da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, conforme se vê: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2.
Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em, DJe de). 14/3/2022 18/3/2022 Recurso Especial improvido.” (STJ; REsp 2.157.776; Proc. 2024/0258684-7; SE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 23/06/2025) Reforça-se que o princípio da dialeticidade, longe de constituir mero formalismo processual, é instrumento de racionalização e eficiência jurisdicional, evitando o reexame de matérias já decididas à míngua de impugnação técnica efetiva.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação por manifesta inobservância do princípio da dialeticidade.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
09/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:46
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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02/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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