TJPE - 0037812-37.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037812-37.2023.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes MAGISTRADA DE 1º GRAU: Tatiana Cristina Bezerra Salgado EMBARGANTE: Carlos André Ferreira das Candeias EMBARGADA: Vipseg Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegada contradição no acórdão.
Inexistência de vício.
Rejeição do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reformou parcialmente sentença prolatada nos autos de ação de cobrança de indenização securitária contra Vipseg Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular.
O embargante sustenta contradição no acórdão, por supostamente ter havido acolhimento de pedido já constante da sentença de primeiro grau.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar o pagamento da indenização com deduções contratuais, supostamente já previstas na sentença de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4.
A sentença de primeiro grau, conforme decisão em embargos declaratórios anteriores, suprimiu expressamente a autorização para desconto da indenização com base em cláusulas contratuais, alterando o dispositivo original. 5.
O acórdão embargado, ao reintroduzir a possibilidade de deduções específicas no pagamento da indenização, efetivamente reformou o conteúdo da sentença, inexistindo contradição no julgado. 6.
Inexistem, portanto, os vícios alegados pelo embargante, estando o acórdão embargado devidamente fundamentado e livre de omissões ou obscuridades.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A decisão que reintroduz critérios de dedução da indenização securitária, com base nas cláusulas contratuais, reformula substancialmente a sentença que os havia expressamente excluído, afastando a alegação de contradição no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Voto do Relator e, se houver, das Notas Taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037812-37.2023.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes MAGISTRADA DE 1º GRAU: Tatiana Cristina Bezerra Salgado APELANTE: Vipseg Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular APELADO: Carlos André Ferreira das Candeias RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Contrato de proteção veicular.
Legitimidade ativa de segurado não proprietário.
Natureza securitária da relação.
Aplicação do CDC.
Negativa de cobertura por comunicação tardia do sinistro afastada.
Exigência de quitação prévia de financiamento como condição para o pagamento da indenização reputada abusiva.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por associação de proteção veicular em face de sentença que reconheceu a obrigação de indenizar o apelado pelo roubo de veículo, rejeitando as alegações de ilegitimidade ativa, natureza não securitária da relação e comunicação intempestiva do sinistro, além de afastar a exigência de quitação prévia do financiamento como condição para o pagamento da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contratante de proteção veicular, não proprietário do veículo, possui legitimidade ativa para requerer indenização securitária; (ii) estabelecer se a relação contratual entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na natureza securitária do serviço prestado; (iii) determinar se é legítima a recusa da cobertura securitária por comunicação tardia do sinistro; (iv) analisar a validade da exigência de quitação prévia do financiamento como condição ao pagamento da indenização.
III.
Razões de decidir 3.
O contratante de proteção veicular possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, ainda que não figure como proprietário do veículo, desde que demonstre interesse legítimo na preservação do bem.
A aceitação do contrato e o recebimento das contribuições mensais pela apelante caracterizam reconhecimento tácito da legitimidade do apelado. 4.
A relação jurídica estabelecida entre o apelado e a associação apelante, embora formalmente associativa, apresenta os elementos essenciais do contrato de seguro, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A cláusula que prevê a perda automática do direito à indenização por comunicação extemporânea do sinistro é abusiva, salvo demonstração de omissão dolosa ou prejuízo concreto à apuração do evento, o que não ocorreu no caso. 6.
A imposição de quitação prévia do financiamento como condição para pagamento da indenização é abusiva, mas admite-se que a associação quite diretamente o saldo devedor e deduza tal montante do valor total da indenização, juntamente com eventuais débitos, mensalidades e cotas de rateio previstos no contrato. 7.
Eventual majoração do saldo devedor até a quitação deve ser suportada pela associação, em razão da mora no cumprimento da obrigação de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contratante de plano de proteção veicular possui legitimidade ativa para pleitear indenização securitária, ainda que não seja proprietário do veículo. 2.
As associações de proteção veicular sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor quando exercem atividade típica de seguro. 3.
A comunicação extemporânea do sinistro não autoriza, por si só, a negativa de cobertura, salvo prova de má-fé ou prejuízo relevante. 4. É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à quitação prévia do financiamento pelo consumidor, admitindo-se, no entanto, a dedução direta do saldo devedor pela associação, com repasse do valor remanescente ao associado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 757 e 771; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, 47 e 51, IV; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 20.11.2023; TJ-SP, AC 1015278-70.2023.8.26.0114, Rel.
Des.
Léa Maria Barreiros Duarte, j. 06.11.2023; TJ-MG, AC 1000016-029328-80.02, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 26.08.2021; TJPE, AC 0162093-04.2022.8.17.2001, Rel.
Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e, se houver, das Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
03/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DAS CANDEIAS em 18/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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02/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:32
Publicado Sentença (Outras) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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14/11/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2024 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/10/2023 08:14
Expedição de citação (outros).
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26/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DAS CANDEIAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DAS CANDEIAS em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2023 10:23
Adesão ao Juízo 100% Digital
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28/09/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRE FERREIRA DAS CANDEIAS - CPF: *28.***.*60-11 (AUTOR).
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04/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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