TJPE - 0056208-30.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
06/06/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056208-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GLEICE PEREIRA DA SILVA CUNHA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203078290, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o valor devido a título de honorários periciais ficará a cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determino que a Diretoria Cível emita a certidão respectiva, com as informações necessárias, para que o perito possa proceder à cobrança do montante devido junto ao TJPE.
Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RECIFE, 6 de maio de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2025.
ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
19/05/2025 06:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/05/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GLEICE PEREIRA DA SILVA CUNHA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
04/04/2025 09:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
04/04/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056208-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GLEICE PEREIRA DA SILVA CUNHA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198988821, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente à solicitação do perito judicial, constante da petição de ID 190315560.
Todavia, a parte demandada permaneceu silente, conforme registrado na certidão de ID nº 198984847, impedindo o regular desenvolvimento da prova pericial.
A conduta omissiva da parte ré viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).
Diante disso, intime-se o perito para a realização da perícia com os elementos atualmente constantes nos autos, ficando a parte requerida responsável pelo ônus da não realização da prova pericial a contento, inclusive sujeitando-se à presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RECIFE, 26 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 20:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056208-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GLEICE PEREIRA DA SILVA CUNHA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188972513, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção da prova pericial.
Faculto as partes apresentarem quesitação e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III do CPC.
Nomeio para funcionar como expert do juízo o Sr.
FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR, devidamente cadastrado no sistema CPTEC/SIAJUS, sem, contudo, incidir adiantamento de honorários, integral ou parcialmente, por força do art. 26 do Ato Conjunto nº 44/2020, o qual, entre outras disposições, regula o pagamento dos pertinentes honorários.
Advirto ao perito que o autor, requerente da produção da prova pericial, está litigando sob os auspícios da justiça gratuita, logo seus honorários serão fixados conforme tabela contida na Resolução 232/2016 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e pagos ao final do processo pelo Tribunal de Justiça.
Por entender que pela complexidade da matéria, exige-se remuneração compatível com a tarefa, ultrapasso o valor básico fixado na tabela anexa do ato normativo acima mencionado, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00.
Oferecidos os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo.
No mais, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal, entendo não ser necessária.
O CPC, em seu art. 370, dispõe que cabe ao magistrado a condução do processo, podendo indeferir a realização de diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso concreto, entendo que o que a parte autora pretende esclarecer o que já foi devidamente exposto na petição inicial, em que detalhou os fatos e fundamentos do pedido, sendo desnecessária a realização de audiência para coleta de seu depoimento pessoal.
Além disso, não há nos autos indícios de que a produção da prova requerida traria elementos novos e indispensáveis ao julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte autora.
Intimem-se.
RECIFE, 22 de novembro de 2024.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 10:25
Alterada a parte
-
22/11/2024 09:00
Nomeado perito
-
31/10/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/10/2024 18:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 21:22
Expedição de citação (outros).
-
17/07/2024 21:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:59
Alterada a parte
-
12/07/2024 14:03
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RÉU)
-
11/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEICE PEREIRA DA SILVA CUNHA - CPF: *34.***.*20-15 (AUTOR(A)).
-
27/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003935-74.2012.8.17.0100
Severina Nunes dos Passos
Jose Pereira dos Santos Filho
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2012 00:00
Processo nº 0001431-36.2011.8.17.0810
Ana Carolina de Souza Assis
Municipio de Jaboatao dos Guararapes
Advogado: Mariana Maria Campelo de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2011 00:00
Processo nº 0012095-88.2024.8.17.2001
Marilia Cibelli Vicente de Oliveira Sant...
Allcare Administradora de Beneficios Sao...
Advogado: Anselmo Guedes de Castilho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2024 16:53
Processo nº 0014062-03.2021.8.17.8201
Educandario Sao Judas Tadeu LTDA
Marcia Rejane Xavier Machado
Advogado: Lucas Correia de Oliveira Cavalcanti Cun...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/04/2021 14:14
Processo nº 0003162-46.2024.8.17.3030
Cicera Maria da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Eli Alves Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2024 09:50