TJPE - 0008953-22.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:46
Processo Reativado
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SARA MONTIEL SOARES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008953-22.2024.8.17.8227 AUTOR(A): SARA MONTIEL SOARES DA SILVA RÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 295/2025; SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido A autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré referente ao plano Black, com mensalidade promocional de R$ 9,90 no primeiro mês e valor integral de R$ 129,90 nos meses subsequentes.
Afirma que no mês de outubro de 2024 houve cobrança em duplicidade da mensalidade, totalizando R$ 259,80, e que a ré se recusou a reconhecer o erro e efetuar o reembolso.
Pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação conforme ID 206106230, sustentando a regularidade das cobranças conforme previsão contratual, negando a ocorrência de cobrança em duplicidade e argumentando pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Realizada audiência una de conciliação e instrução em 09 de junho de 2025, não houve acordo entre as partes.
Durante a instrução, a ré impugnou especificamente os prints de WhatsApp apresentados pela autora, questionando sua validade probatória.
A autora reiterou os termos da inicial e o conjunto probatório apresentado.
Analisando detidamente os autos e as provas produzidas, observo que a controvérsia gira em torno da alegada cobrança em duplicidade da mensalidade de outubro de 2024.
Embora a autora tenha juntado extrato bancário indicando dois débitos de R$ 129,90 realizados nos dias 10/10/2024 e 15/10/2024, conforme documentação dos autos, esta prova, isoladamente considerada, demonstra efetivamente a ocorrência da cobrança duplicada no período mencionado.
A ré, por sua vez, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar documentação específica que comprovasse a regularidade das cobranças ou justificativa técnica para os dois débitos realizados no mesmo período de competência.
Considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e que a cobrança em duplicidade restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos, procede o pedido de restituição.
Quanto à repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, verifico que houve efetiva cobrança indevida, caracterizando a má-fé da fornecedora ao persistir na cobrança mesmo após comunicação da consumidora sobre o erro.
No tocante aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A autora comprovou ter buscado solução administrativa junto à ré, conforme mensagens apresentadas, sem obter resposta satisfatória.
O descaso da empresa em resolver questão simples de cobrança indevida, mantendo a consumidora em situação de angústia e incerteza, configura dano moral indenizável, ainda que em patamar moderado.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 para danos morais mostra-se desproporcional à extensão do dano verificado.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor em R$ 2.000,00.
Por essas razões e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 519,60, correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 259,80 x 2), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde outubro de 2024 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde esta data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as medidas, arquivem-se.
Intime-se. 10 de julho de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
11/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 09/06/2025 12:49, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2024 03:54
Decorrido prazo de SARA MONTIEL SOARES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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