TJPE - 0000424-62.2025.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 11:13
Alterada a parte
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:25
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000424-62.2025.8.17.8232 AUTOR(A): CESAR DA SILVA GOMES RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia uma vez que os documentos jungidos aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Dito isso, passo a análise do mérito.
Após compulsar os autos concluo pela rejeição do pedido da parte autora.
Com efeito, o demandante anexou cópia do extrato bancário que indica a realização de diversos débitos atrelados ao cartão de crédito, apresentando na inicial um dos débitos no montante de R$ 175,99, que corresponde exatamente ao valor da fatura de ID 203867855, p. 22, onde consta a descrição do histórico de transações efetuadas com o cartão, sem impugnação das compras pelo autor.
Em que pese o promovido, em defesa, tenha mencionado apenas o cartão consignado (com final 8484) com desconto em folha do INSS, ao analisar a trilha digital e as faturas do cartão de crédito com final 1438, verifiquei que não há correlação entre os débitos automáticos efetuados na conta bancária do autor e o cartão consignado, mas sim com o cartão de crédito múltiplo, cuja trilha digital acompanhada dos documentos de identificação pessoal do promovente, bem como o termo de autorização para débito em conta, e, por conseguinte, com os históricos de utilização do plástico, atestam a regularidade dos débitos impugnados na inicial.
Desse modo, restou comprovado que os débitos lançados na conta bancária do autor correspondem ao cartão de crédito com final 1438 cujas transações descritas no histórico das faturas não foram rechaçadas pelo promovente.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC/2015, rejeito o pedido do demandante.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 10 de julho de 2025 Juiz de Direito j -
10/07/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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16/05/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 16/05/2025 10:24, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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01/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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