TJPE - 0033476-94.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:58
Decorrido prazo de MARCIA LIMA NOBREGA DE ANDRADA em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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14/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033476-94.2020.8.17.2001 EMBARGANTE: MARCIA LIMA NOBREGA DE ANDRADA e BRADESCO SAÚDE S/A EMBARGADO: MARCIA LIMA NOBREGA DE ANDRADA e BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da decisão judicial. 2 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a legalidade das cláusulas que limitam o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas junto a entidade não conveniada a limites contratualmente pre
vistos. 3- O termo condenação, previsto nos arts. 20, caput, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas, razão pela qual o julgado se encontra em perfeita conformidade não merecendo reparo. 4 – O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja aclaratórios. 5 - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Desembargador Relator -
10/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:48
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO(A)) e MARCIA LIMA NOBREGA DE ANDRADA - CPF: *39.***.*93-72 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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26/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 16:10
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 08:46
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 13/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2021 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2021 16:20
Expedição de intimação.
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17/08/2021 10:30
Conhecido o recurso de MARCIA LIMA NOBREGA DE ANDRADA - CPF: *39.***.*93-72 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2021 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2021 18:34
Recebidos os autos
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03/02/2021 18:34
Conclusos para o Gabinete
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03/02/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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