TJPE - 0001889-40.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001889-40.2024.8.17.8233 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA EXECUTADO(A): MARIA JULIA DE MENEZES MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO.
Não há como este Juízo se pronunciar no mérito da demanda, eis que imperioso extinguir o processo sem resolução do mérito.
Insta esclarecer que os Juizados Especiais foram criados para julgamentos das causas de menor complexidade, sendo taxativa quanto às partes que podem demandar segundo esse rito especial, principalmente no pólo ativo.
Assim dispõe o art. 8º, parágrafo primeiro da referida lei: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Com efeito, a SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PORTE DEMAIS é parte ilegítima, posto que não pode litigar no pólo ativo de ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito da causa, com fundamento no que estabelece o art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Fica dispensada a intimação prévia (art. 51, § 1º da norma em destaque).
Sem custas e honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIANA, 28 de novembro de 2024.
Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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