TJPE - 0000509-94.2007.8.17.0790
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:25
Decorrido prazo de SOLANGE PESSOA RIBEIRO NUNES em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:51
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
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12/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000509-94.2007.8.17.0790 AUTOR(A): SOLANGE PESSOA RIBEIRO NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc.
SOLANGE PESSOA RIBEIRO NUNES, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE COBRANÇA” em desfavor de ITAU UNIBANCO e BANCO BANORTE S/A, também já qualificados.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre.
Na sequência, alegou que manteve contrato de caderneta de poupança com o BANCO BANORTE no período referente aos Planos Econômicos, a qual não foi devidamente remunerada, o que justificou o pedido apresentado.
Teceu comentários a respeito dos referidos planos e das diferenças evidenciadas.
Afirmou que é dever do réu apresentar os extratos bancários e efetuar o pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989 e 03/1990, com atualização monetária e juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Anexou documentos.
Citação do ITAU UNIBANCO efetivada em 15/10/2008 (ID 125384233-pág.12).
Em sua contestação (IDs 125384234, 125384235 e 125384236), o ITAU UNIBANCO sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a conta poupança objeto da ação foi mantida junto ao BANCO BANORTE e sua aquisição parcial foi posterior à edição dos planos econômicos; indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da demandante contraria o que está contido na legislação.
Rechaçou a aplicação do CDC.
Invocou prejudicial de prescrição quinquenal.
Refutou a inversão do ônus da prova.
No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
No ID 125384265-pág.01, foi determinada a intimação da demandante para apresentar réplica e de ambas as partes para dizerem se tinham outras provas a produzir, tendo elas se mantido inertes (ID 125384265-pág.04).
No despacho de ID 125384268, foi ordenada a intimação do réu para informar se tinha alguma proposta de acordo, tendo ele, novamente, quedado-se inerte (ID 165356516).
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação.
Na petição de ID 192785111, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito e requereu a intimação do demandado para apresentar proposta de acordo ou a designação de audiência de conciliação.
Foram os autos remetidos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, defiro de maneira expressa, a despeito do deferimento tácito, já que presumo verdadeira a declaração prestada (art. 99, § 3º, do CPC).
A pretensão da autora cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de sua poupança, que alega ter mantido junto ao BANCO BANORTE S/A, no período relativo aos Planos Econômicos.
Em que pese a decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 26/04/2021, no RE 631.363/SP, tem-se que a suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285) limita-se à fase recursal.
Por consequência, a homologação do aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212 SP, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, aplica-se tão somente aos processos referentes aos Planos Collor I e Collor II na fase recursal, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há falar em suspensão da presente ação.
A lide encontra-se apta a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
A matéria em discussão não depende da produção de outras provas além das que deveriam ter sido acostadas junto à inicial ou à contestação.
Ademais, instadas a dizer se tinham interesse na dilação probatória, ambas as partes mantiveram-se silentes.
Quanto ao pedido feito pela autora de intimação do requerido para apresentar proposta de acordo ou de designação de audiência de conciliação, não vejo razões para acolhê-lo, uma vez que o réu já foi intimado para se manifestar a respeito e se manteve inerte, deixando claro, portanto, seu desinteresse na composição amigável da demanda.
Feitos esses registros, passo à análise das preliminares e da prejudicial de prescrição invocadas na contestação e, em seguida, ao mérito propriamente dito da controvérsia.
I – Do indeferimento da inicial e da impossibilidade jurídica do pedido: O demandado requereu o indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a pretensão da autora contraria o que está contido na legislação.
No caso concreto, não verifico razões para acolher os pedidos.
A pretensão autoral é perfeitamente possível e dentro dos parâmetros legais e a ausência de prova da contratação nos períodos questionados conduzirá à improcedência, com sentença definitiva.
Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, rejeito as preliminares invocadas.
II – Da ilegitimidade passiva: No que diz com a preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 15 (quinze) anos: “(...) pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (...)” (Resp 149255 / SP; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/10/1999).
Em verdade, cabe exclusiva e unilateralmente à instituição financeira creditar os juros e a correção monetária sobre o saldo ativo existente na conta, não cabendo à União Federal tal desiderato, justamente por não fazer parte do contrato de abertura de conta celebrado entre as partes autora e ré.
Nesse sentido já foi, inclusive, editado precedente vinculativo – REsp nº 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011 – o qual confirmou o entendimento existente desde 1999: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Destarte, a instituição financeira com que a depositante mantinha contrato de caderneta de poupança é quem tem legitimidade para responder ao pedido.
O ITAU UNIBANCO defendeu que a conta poupança objeto da ação foi mantida junto ao BANORTE e sua aquisição parcial foi posterior à edição dos Planos Econômicos, sendo ele o único legitimado a figurar no polo passivo.
Não lhe assiste razão, pois é fato público e notório a sucessão do controle acionário do BANCO BANORTE S/A para o BANCO BANDEIRANTES S/A e a aquisição deste, de seu turno, pelo ITAU UNIBANCO, sendo esse sucessor daquele, o que faz presumir sua legitimidade, sendo certo que a não assunção requer prova segura da alegação, o que não foi providenciado.
Por pertinente, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO BANORTE S/A E ITAÚ/UNIBANCO S/A.
SUCESSÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O QUAL DEVE PROSSEGUIR EM UMA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA NAS DEMANDAS EM MASSA.
I – Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, a condenação estabelecida em sentença em desfavor do Banorte S/A há de ser suportada por seu atual sucessor que, verificada a cadeia de incorporações havida, é o Banco Itaú/Unibanco S/A, parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença respectivo.
II – Cumprimento de sentença que deve prosseguir em uma Vara Cível Especializada nas Demanda em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de abril de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça. (TJ-CE - AI: 06289260220208060000 CE 0628926-02.2020.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - UNIBANCO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA DEMANDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
O Banco ITAÚ/UNIBANCO S.A., adquiriu os direitos e obrigações do Banco Bandeirantes S/A que, por sua vez, adquiriu os ativos e passivos do Banco Banorte, desse modo, o Itaú/Unibanco tem a obrigação de responder pelo débito ora em discussão. É público e notório que houve a passagem de todo o complexo bancário de Banco Banorte S.A, para o Banco Bandeirantes S.A., atual Unibanco S.A. (TJ-MT - AI: 00934168320168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL – DEMANDA MOVIDA PELO BANCO BANORTE S.A.
HOJE EM LIQUIDAÇÃO – REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ITAÚ UNIBANCO – RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO – RECONHECIMENTO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM APENAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – DISPUTA ENTRE ADVOGADOS QUE PATROCINARAM DA PARTE QUE LOGROU ÊXITO NA DEMANDA DE CONHECIMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NESTE PARTICULAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR DECISÃO DE PISO – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE TOCA À TITULARIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL . 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de verba sucumbencial, em feito inicialmente proposto pelo Banco Banorte S.A. 2.
Reconhecimento de responsabilidade do Itaú Unibanco S.A., pelo passivo buscado na lide, inaugurado pelo Banco Banorte S.A. – Em Liquidação., em decorrência de sucessão.
Precedentes. 3.
Atualização monetária que representa tão somente recomposição do poder da moeda.
Incidência, portanto, ainda que omisso o título executivo quanto a sua fixação. (...).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0007905-47.2018.8.17.9000, em que figuram como Agravante, Espolio de Armando Fernandes Garrido, e, como Agravados, Itaú Unibanco S.A. e Nelson Barbosa Advocacia - EPP, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso em conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator. (TJ-PE - AI: 00079054720188179000, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
Assim, rejeito a preliminar aduzida pelo ITAU UNIBANCO e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva atual do BANCO BANORTE, razão pela qual não se mostra necessária a promoção de sua citação, a qual não se efetivou até hoje.
III – Da prejudicial de prescrição: Como dito, a autora pretende o pagamento de expurgos decorrentes de remuneração inadequada de poupança no período dos Planos Econômicos.
A ação foi protocolada em 30/05/2007, conforme carimbo constante no ID 125384232-pág.01.
A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III, do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica rejeição da prejudicial invocada.
IV – Do mérito propriamente dito: Na esteira do comando processual constante no art. 333, I, do CPC/73, e no art. 373, I, do CPC/15, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Então, no presente caso, é necessário que a parte demandante comprove a contratação e a existência de saldo positivo em conta poupança mantida junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos Planos Econômicos questionados.
A respeito do tema, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.).
No entanto, no caso concreto, verifico que a requerente não se desincumbiu do seu ônus, pois não acostou qualquer documento comprobatório da abertura da alegada poupança, tampouco trouxe indícios mínimos da existência de saldo positivo durante a vigência dos Planos Econômicos, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer expurgo inflacionário a ser pago.
Ela limitou-se a requerer a exibição dos documentos pelo réu, mas, como dito, não anexou comprovante de abertura da conta, comprovante de depósito, algum extrato bancário ou demonstrativo de saldo, nada.
Nesse contexto, ante a ausência de provas do direito invocado, outra solução não se impõe que não seja julgar improcedentes os pedidos apresentados pela demandante.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE PESSOA RIBEIRO NUNES em desfavor de ITAU UNIBANCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, já que litiga sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Vara Única da Comarca de Itapissuma), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais.
Diligências legais.
Recife, 10 de julho de 2025.
Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito. -
10/07/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:46
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/12/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Vara Única da Comarca de Itapissuma. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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10/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:20
Conclusos 5
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28/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:59
Decorrido prazo de João Barbosa de Lima em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Vara Única da Comarca de Itapissuma)
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19/11/2024 01:12
Decorrido prazo de SOLANGE PESSOA RIBEIRO NUNES em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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11/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 18:23
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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06/11/2024 18:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2024 18:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Itapissuma. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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03/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 19:57
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Itapissuma)
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20/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 22:55
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 14:40
Decorrido prazo de SOLANGE PESSOA RIBEIRO NUNES em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de SOLANGE PESSOA RIBEIRO NUNES em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:40
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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26/03/2024 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 22:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/03/2023 10:57
Expedição de Certidão de migração.
-
05/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 20:21
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 13:50
Dados do processo retificados
-
07/02/2023 22:17
Processo enviado para retificação de dados
-
07/02/2023 22:17
Juntada de documentos
-
07/02/2023 14:47
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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