TJPE - 0000672-95.2019.8.17.2490
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
07/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MOAB PIMENTEL DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000672-95.2019.8.17.2490 APELANTE: MOAB PIMENTEL DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
CARLOS MORAES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS E INSUFICIENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Moab Pimentel do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catende/PE, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito pelo Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da quitação do débito referente ao contrato nº 679233484000072FI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente de quitação do débito capaz de demonstrar a ilicitude da negativação promovida pelo banco, de modo a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis seus dispositivos, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII.
Ainda que se trate de relação de consumo, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os comprovantes de pagamento apresentados são parcialmente ilegíveis, não mencionam o contrato objeto da negativação e não guardam compatibilidade de valores, não se prestando a demonstrar a quitação da dívida.
A inscrição em cadastros restritivos de crédito, diante da ausência de prova idônea de adimplemento, configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, excludente de ilicitude nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A jurisprudência consolidada afasta o dever de indenizar quando há legitimidade na inscrição e ausência de prova da inexigibilidade do débito.
Não demonstrada a ilicitude da conduta, não há que se falar em configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte autora deve comprovar de forma clara e inequívoca a quitação do débito para afastar a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Documentos parcialmente ilegíveis e sem vinculação expressa com o contrato discutido são insuficientes para demonstrar o adimplemento da dívida.
A inscrição legítima em cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 188, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJPE, Apelação Cível nº 0037496-02.2018.8.17.2001, Rel.
Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 08.04.2025, DJe.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0000672-95.2019.8.17.2490, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes -
11/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 12:57
Dados do processo retificados
-
11/07/2025 12:56
Processo enviado para retificação de dados
-
11/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de MOAB PIMENTEL DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*48-72 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/07/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:11
Conclusos para o Gabinete
-
08/09/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001424-24.2025.8.17.9000
Luiz Felipe Gouveia Passos
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Danilo Goncalves Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2025 20:07
Processo nº 0000292-42.2025.8.17.9901
Marcos Cesar Alves da Silva
Juiz(Iza) de Direito da 1 Vara da Comarc...
Advogado: Denny Jonathan Meneses de Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/06/2025 20:25
Processo nº 0135443-46.2024.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Heitor Cunha Silva
Advogado: Erik Limongi SIAL
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/09/2025 12:20
Processo nº 0026037-80.2025.8.17.8201
Carlos Eduardo dos Santos Dias Filho
Sergio Arnaldo de Oliveira
Advogado: Joao Victor Fernandes Correia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2025 08:06
Processo nº 0001734-97.2025.8.17.2220
Maria das Dores de Oliveira Silva
Banco Bmg
Advogado: Iranildo de Oliveira Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2025 11:07