TJPE - 0026042-78.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 11:55
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:18
Publicado Sentença (Outras) em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026042-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
RÉU: VALDOMIRO ROSA DA SILVA SENTENÇA – Extinção sem resolução do mérito Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO HONDA S/A., inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº. 07.707.650/0001- 10, em face de VALDOMIRO ROSA DA SILVA, decorrente da cédula de crédito bancário, emitida para aquisição de veículo com alienação fiduciária.
Ante a tentativa frustrada de apreensão do veículo e citação do reu no endereço indicado na exordial, o autor fora intimado para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, o indicou o mesmo endereço constante da exordial.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme alhures mencionado, trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o autor intimado para indicar o endereço da parte requerida, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, o qual informou o mesmo endereço constante da inicial, que já havia sido diligenciado, não tendo obtido êxito na localização do réu e do bem.
No presente caso, em verdade, é visível a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a citação da parte devedora, em razão da falta de indicação do seu endereço.
Ademais, convém destacar que a efetivação da apreensão do veículo é imprescindível ao prosseguimento do procedimento de busca e apreensão.
A falta da referida providência motiva a extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tanto assim é que a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 enuncia que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, será facultado ao credor requerer a conversão do procedimento em execução.
No caso vertente, a parte autora não sanou a falha (indicando o mesmo endereço já diligenciado, sem sucesso), e, por isso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Logo, em decorrência do cenário mencionado, tem-se caracterizado, sem maiores delongas a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que preconiza o Enunciado 33 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do Estado de Pernambuco: Enunciado 33º) A falta de indicação de endereço do réu para efetiva citação implica a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação de seu procurador Igualmente, a súmula n° 170 do TJPE, in verbis: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Em face do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos art. 485, VI do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as formalidades legais, inclusive baixa.
Custas satisfeitas.
Sem honorários ante a não angularização processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Recife – PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
09/07/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2025 23:59.
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18/05/2025 14:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:44
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 18:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/03/2025 18:33
Expedição de citação (outros).
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26/03/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 20:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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