TJPE - 0001138-87.2019.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001138-87.2019.8.17.3590 ESPÓLIO: ADUBOS E FERTILIZANTES FREITAS LTDA - ME, ALUIZIO ANTONIO DE FREITAS ESPÓLIO: APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME RÉU: FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 209069358, conforme transcrito abaixo: "[...] Diante de todo o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, decido JULGAR PROCEDENTES para: a) Homologar a exclusão da empresa FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA do polo passivo da presente demanda, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta ré, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Declaro a revelia da ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Por consequência, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, quais sejam: a ausência de entrega das mercadorias após a emissão da nota fiscal de número 003291, e a indevida negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débitos desprovidos de lastro real; c) Declarar a inexistência e, consequentemente, desconstituir a suposta dívida no valor de R$ 20.022,16 (vinte mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos), que deu origem às negativações e protestos em nome da parte autora; d) Condenar a ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, ADUBOS E FERTILIZANTES FREITAS LTDA - ME, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da prolação desta sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira negativação indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e) Condeno a ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o seu serviço e o local da prestação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 29 de agosto de 2025.
RAQUEL EMMANUELE PESSOA FRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/08/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALUIZIO ANTONIO DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ADUBOS E FERTILIZANTES FREITAS LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:31
Publicado Sentença (Outras) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001138-87.2019.8.17.3590 ESPÓLIO: ADUBOS E FERTILIZANTES FREITAS LTDA - ME, ALUIZIO ANTONIO DE FREITAS ESPÓLIO: APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME RÉU: FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de restrição indevida ao crédito, originalmente classificada como petição cível, e posteriormente retificada para a classe processual de Ação de Indenização por Dano Moral em Decorrência de Restrição ao Crédito Indevida, conforme despacho de ID 90926404.
A demanda foi proposta por ADUBOS E FERTILIZANTES FREITAS LTDA - ME e ALUIZIO ANTONIO DE FREITAS em face de APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME e FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA.
A parte autora narra em sua petição inicial, identificada sob o ID 45171979, que, na qualidade de cliente da primeira ré, APERIBE FUNDIÇÃO DE FERRO LTDA ("APEFUND"), realizou um pedido de número 003798, datado de 08 de novembro de 2018, no valor total de R$ 15.016,60, com condições de pagamento para 30, 60 e 90 dias.
Aduz que, embora a APEFUND tenha emitido a nota fiscal de número 003291, com data de 23 de novembro de 2018, no mesmo valor, a mercadoria correspondente não foi efetivamente entregue.
Não obstante a ausência de entrega da mercadoria, o nome da empresa autora foi indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, pela segunda ré, FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA, por supostos débitos vinculados aos contratos 3291b e 3291c, totalizando valores de R$ 5.005,54 e R$ 5.005,53, respectivamente.
A parte autora sustenta que, ao ser contatada pela FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA para cobrança dos boletos em aberto, esclareceu a não entrega da mercadoria, tendo sido informada, posteriormente, pela APEFUND, de que a mercadoria teria saído para entrega em 20 de dezembro de 2018 e que os boletos seriam prorrogados.
Alega ainda contradição da APEFUND, que em momento posterior, em abril de 2019, informou que os produtos estavam em fase terminal de fabricação, o que evidencia, na perspectiva da autora, má-fé na emissão dos boletos e na venda para a factoring sem a devida entrega do produto.
Diante dessa situação, a parte autora, que se orgulha de uma trajetória de mais de trinta anos no mercado, viu-se impedida de realizar novos cadastros para compras a prazo junto aos seus fornecedores, o que causou prejuízos de ordem moral e material.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada das restrições de crédito e, ao final, a desconstituição da suposta dívida no valor de R$ 20.022,16, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
O processo teve início com o recolhimento das custas processuais pela parte autora (ID 45277636 e 45277637), conforme determinado em despacho de ID 45185999.
Em decisão de ID 46352104, foi concedida a tutela de urgência para determinar a retirada das restrições de crédito em nome da ADUBOS E FERTILIZANTES FREITAS LTDA-ME, com a expedição de ofícios ao SPC e SERASA, providência que foi devidamente cumprida, conforme certidões de IDs 48620607 e 48104423 e ofícios de IDs 46436404 e 46364084.
Na mesma decisão, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das rés, com a expressa advertência de que, caso não apresentassem contestação, seriam consideradas revéis, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Designada a audiência de conciliação para 27 de novembro de 2019 (ID 50648367), as tentativas de citação das rés, por Aviso de Recebimento, restaram infrutíferas, culminando na devolução dos ARs sem cumprimento (IDs 53662432 e 53661061).
A audiência foi realizada sem a presença das partes rés, e a própria parte autora solicitou o adiamento devido a um impedimento médico do sócio proprietário (ID 54593040), bem como requereu prazo para indicar novos endereços das rés diante da ausência de citação.
Em resposta a despacho que determinava a apresentação de novos endereços (ID 57019174), a autora informou que as empresas demandadas permaneciam nos mesmos endereços, solicitando a citação por meio de oficial de justiça (ID 60486138).
Diante da persistência da necessidade de citação, foram expedidas Cartas Precatórias: uma para a FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA, com destino à Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 74340022), e outra para a APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME, com destino à Comarca de Aperibé/RJ (ID 74254277).
Ambas as cartas precatórias reiteravam a advertência de revelia e a presunção de veracidade dos fatos em caso de ausência de contestação.
Em 22 de fevereiro de 2021, a ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME foi devidamente citada na pessoa de Leazi Machado Silveira, que declarou possuir poderes para receber o mandado, conforme certidão positiva de ID 80231299.
No dia 25 de fevereiro de 2021, a APEFUND peticionou nos autos (ID 75861393), por meio de advogado, requerendo a redesignação da audiência de conciliação, alegando que o prazo de 20 dias entre a citação e a audiência, previsto no art. 334 do CPC, não havia sido observado.
No entanto, a APEFUND não apresentou contestação no prazo legal.
Em relação à ré FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA, as tentativas de citação por carta precatória foram infrutíferas.
Conforme certidão de ID 156203356 e mandado eletrônico de ID 166740033, o oficial de justiça certificou o cumprimento negativo da diligência, informando a inexistência do número do endereço indicado para citação (Av.
Fernando Mattos, 270, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ).
Diante dessa impossibilidade de localização e citação, em despacho de ID 201378561, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na manutenção da FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA no polo passivo.
Em resposta, por meio da petição de ID 201730350, a parte autora requereu expressamente a exclusão da referida empresa do polo passivo da lide.
A certidão de ID 205075197 corrobora a manifestação da parte autora sobre a ré FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA e certifica que a APEFUND, devidamente citada, não apresentou contestação.
Em atenção à complexidade e o alongamento processual decorrente das frustradas tentativas de citação de uma das rés e da postura da outra, com o devido transcurso do tempo, a questão processual exige saneamento e a resolução do mérito nos termos da lei. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela de forma inequívoca que todas as tentativas de citação da ré FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA restaram infrutíferas, mesmo após a expedição de carta precatória e a indicação de endereços pela parte autora.
A certidão negativa do oficial de justiça, constante do ID 166740033, atesta que o endereço fornecido sequer existe na localidade, demonstrando a inviabilidade de aperfeiçoamento da relação processual em face desta demandada.
A ausência de citação válida e eficaz impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo em relação à parte não citada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, a impossibilidade de citação da FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA configura tal pressuposto negativo.
Ademais, a parte autora, após ser devidamente intimada para se manifestar sobre a situação da citação frustrada da ré, optou por requerer a exclusão da FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA do polo passivo da demanda, conforme petição de ID 201730350.
Essa manifestação da parte demandante demonstra a ausência de interesse na persecução processual contra essa específica ré, o que reforça a pertinência da extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ela.
A pretensão da autora em prosseguir com a demanda concentra-se, portanto, na ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME.
Desse modo, a exclusão da FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA do polo passivo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto processual de citação válida, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta parte, com fulcro no dispositivo legal supramencionado.
No que concerne à ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME, os autos demonstram com clareza a regularidade de sua citação.
Conforme certidão de ID 80231299, a citação foi efetivada em 22 de fevereiro de 2021, às 10:00 horas, na pessoa de Leazi Machado Silveira, que confirmou possuir poderes para o ato e exarou sua ciência.
Mesmo tendo a ré peticionado nos autos em 25 de fevereiro de 2021 (ID 75861393), por intermédio de advogado, para requerer a redesignação da audiência de conciliação – o que inequivocamente demonstra sua ciência da demanda e ingresso na relação processual –, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de sua contestação.
O Código de Processo Civil é taxativo em seu art. 344 ao dispor que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, no sistema processual civil brasileiro, não é meramente um atraso formal, mas uma inércia que acarreta consequências jurídicas substanciais.
A ausência de contestação, após a citação válida e o transcurso do prazo, implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Essa presunção se justifica pela própria natureza do processo civil, que busca a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios, não se podendo permitir que a inércia do réu obste o andamento do feito indefinidamente.
No presente caso, a APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME, devidamente integrada à lide e ciente de suas obrigações processuais, optou por não apresentar sua defesa, o que impõe a aplicação dos efeitos da revelia.
A presunção de veracidade, embora relativa, transfere para o polo ativo a carga de demonstrar a plausibilidade jurídica de suas pretensões, uma vez que os fatos constitutivos do direito já se encontram presumidamente verdadeiros.
A parte autora alegou, de forma clara e detalhada, a não entrega da mercadoria após a emissão da nota fiscal, a indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de boletos supostamente relacionados a essa transação frustrada, e os prejuízos de ordem moral e material advindos de tal situação.
Tendo em vista a presunção de veracidade desses fatos, considera-se que a mercadoria objeto do pedido de compra não foi entregue pela APEFUND, e que, em consequência, a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida, gerando danos que merecem reparação.
Com a exclusão de uma das rés e a declaração de revelia da outra, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito em relação à APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME.
O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A revelia da ré APEFUND e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora tornam desnecessária a produção de outras provas para a elucidação da questão fática.
A matéria em debate, após a presunção legal, passa a ser eminentemente de direito, ou seja, a aplicação das consequências jurídicas aos fatos tidos como verdadeiros.
A narrativa da parte autora, somada à presunção legal de veracidade, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca da responsabilidade da ré revel pelos danos alegados.
A pretensão de indenização por dano moral em decorrência de negativação indevida é, via de regra, matéria que dispensa dilação probatória quando os fatos que a fundamentam são presumidos.
A honra objetiva da pessoa jurídica, que se traduz em sua imagem e reputação no mercado, é intrinsecamente afetada pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito.
A indisponibilidade de realizar negócios e a mácula em sua idoneidade comercial configuram prejuízo presumido.
A desconstituição do débito, que também é pleiteada pela parte autora, é uma decorrência lógica da ausência de entrega da mercadoria, fato este que, ante a revelia, é considerado verdadeiro.
Se a contraprestação (entrega da mercadoria) não foi cumprida pela APEFUND, a dívida correlata não pode subsistir e, por conseguinte, os boletos emitidos em seu nome não possuem lastro.
Desse modo, a presente lide encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, com resolução do mérito, em relação à ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora supre a necessidade de qualquer outra prova.
A demanda merece prosperar em relação aos pedidos de desconstituição do débito e de reparação por danos morais, os quais serão analisados à luz da petição inicial e dos fatos presumidos como verdadeiros.
Os elementos fáticos e probatórios já coligidos aos autos, notadamente a petição inicial e os documentos que a acompanham (ID 45173600, ID 45173602 e ID 45173603, por exemplo, que incluem a nota fiscal, a certidão de restrição ao crédito e as conversas que demonstram o alegado), são suficientes para a integral apreciação dos pedidos formulados, sem que se configure cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, visto que a ré revel, devidamente citada, não demonstrou interesse em refutar as alegações da autora.
Diante de todo o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, decido JULGAR PROCEDENTES para: a) Homologar a exclusão da empresa FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA do polo passivo da presente demanda, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta ré, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Declaro a revelia da ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Por consequência, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, quais sejam: a ausência de entrega das mercadorias após a emissão da nota fiscal de número 003291, e a indevida negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débitos desprovidos de lastro real; c) Declarar a inexistência e, consequentemente, desconstituir a suposta dívida no valor de R$ 20.022,16 (vinte mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos), que deu origem às negativações e protestos em nome da parte autora; d) Condenar a ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, ADUBOS E FERTILIZANTES FREITAS LTDA - ME, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da prolação desta sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira negativação indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e) Condeno a ré APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO EIRELI - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o seu serviço e o local da prestação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória de Santo Antão – PE, data da assinatura eletrônica.
Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito -
08/07/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:30
Conclusos para o Gabinete
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03/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:20
Alterada a parte
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11/04/2023 07:44
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 11:46
Juntada de documento
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22/09/2022 16:33
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/09/2022 11:36
Expedição de Ofício.
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14/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:33
Expedição de intimação.
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15/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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15/07/2022 14:05
Realizado cálculo de custas
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08/04/2022 09:39
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Vitória de Santo Antão)
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08/04/2022 09:38
Juntada de documento
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31/03/2022 09:53
Expedição de Ofício.
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24/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ADUBOS E FERTILIZANTES FREITAS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/02/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 14:13
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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04/02/2022 14:13
Expedição de intimação.
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26/01/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:33
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 08:51
Expedição de intimação.
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22/10/2021 08:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 22:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 14:15
Juntada de documentos
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13/04/2021 14:11
Juntada de documentos
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31/03/2021 09:38
Expedição de Ofício.
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18/03/2021 12:47
Expedição de Ofício.
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08/03/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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25/02/2021 16:44
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão)
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25/02/2021 16:44
Audiência conciliação não-realizada para 24-02-2021 Cejusc.
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25/02/2021 16:43
Audiência Conciliação não-realizada para 25/02/2021 16:41 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão.
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25/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 20:35
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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22/02/2021 20:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 19:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 15:07
Expedição de intimação.
-
02/02/2021 15:04
Juntada de documentos
-
02/02/2021 14:58
Juntada de documentos
-
01/02/2021 07:26
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2021 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 15:01
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 15:30 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
-
14/04/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 20:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 10:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
24/03/2020 21:48
Expedição de intimação.
-
03/02/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 13:48
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão)
-
27/11/2019 13:48
Audiência conciliação realizada para 27.11.19 - 13H30 CEJUSC VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
-
27/11/2019 13:45
Audiência conciliação realizada para 27/11/2019 13:45 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão.
-
27/11/2019 06:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/11/2019 11:56
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
-
08/11/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 15:35
Expedição de citação.
-
11/09/2019 15:35
Expedição de citação.
-
11/09/2019 15:35
Expedição de intimação.
-
11/09/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:09
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 13:30 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
-
01/08/2019 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:21
Expedição de Ofício.
-
07/06/2019 14:32
Expedição de Ofício.
-
07/06/2019 11:16
Expedição de intimação.
-
07/06/2019 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 15:31
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 19:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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