TJPE - 0003355-65.2024.8.17.5001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 15:49
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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21/07/2025 15:49
Expedição de Mandado (outros).
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21/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ALVES RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BEMVINUTO MENDES SILVA em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:22
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ALVES RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BEMVINUTO MENDES SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 05:36
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 20:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:05
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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19/05/2025 08:05
Expedição de Mandado (outros).
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29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CHARLES JOSE DOS SANTOS BATISTA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ALVES RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:27
Decorrido prazo de GENIVAL CONSTANTINO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 12:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 09:52
Juntada de Carta de guia
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26/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 10ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0003355-65.2024.8.17.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CENTRAL DE INQUÉRITO: 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, SENTENCIADO(A): CHARLES JOSE DOS SANTOS BATISTA, LUCAS FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO - Advogados do(a) SENTENCIADO(A): GENIVAL CONSTANTINO DA SILVA - PE15480, GERSICA GISELLE MAXIMINO QUEIROZ DA SILVA - PE42226 Advogados do(a) SENTENCIADO(A): BEMVINUTO MENDES SILVA - PE54747, LUIZ PAULO ALVES RODRIGUES - PE58985 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, fica o ADVOGADO GENIVAL CONSTANTINO, OAB/PE 15.480, do inteiro teor da sentença ID 195829257, parcialmente abaixo transcrito: "...
DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar CHARLES JOSÉ DOS SANTOS BATISTA e LUCAS FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena. 1) Réu CHARLES JOSÉ DOS SANTOS BATISTA: A culpabilidade do réu foi intensa, tendo sido um dos agentes que, através de grave ameaça exercida com o emprego de arma branca subtraiu o veículo e o aparelho celular da vítima, após restringir a sua liberdade.
O réu é primário e de bons antecedentes.
Ausentes elementos concretos que possam levar a uma avaliação sobre a personalidade do réu.
Ausentes notícias quanto à sua conduta social.
O motivo do crime é a vontade que o réu tem de obter bens que sua situação financeira não permite, através de subtração à força.
As circunstâncias do crime demonstram ausência de respeito ao próximo e sentimento de impunidade, agindo em plena via pública, sem medo das forças de segurança do Estado.
Por sua vez, a vítima não deu causa ao fato delituoso, e as consequências são as típicas deste tipo de crime, destacando-se que ainda foi gerado um grande prejuízo financeiro para a vítima, já que o seu veículo foi fortemente danificado, além do abalo emocional.
Assim, considerando que o “quantum” da pena deve ser aplicado visando ressocializar o agente e inibir os possíveis criminosos, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena - base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes agravantes.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, ou de qualquer outra atenuante, por já ter fixado a pena-base no mínimo legal.
Presente a causa de aumento de pena do art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, aumento a pena em 1/2 (um meio), ficando em 06 (seis) anos de reclusão.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
Fica o réu condenado ainda em 10 (dez) dias - multa, fixado cada dia - multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
Quanto à detração penal, observo que o réu permaneceu preso desde o dia 27/08/2024 até o dia atual, totalizando 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de prisão preventiva, restando ser cumprida a pena, portanto, de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Destarte, considerando o disposto no art. 59, do Código Penal, e com fundamento no art. 33, §3º, do mesmo diploma legal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá, ou em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, haja vista que as circunstâncias e as consequências do crime são gravíssimas, conforme já relatado, inclusive com graves ameaças e restrição da liberdade da vítima.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade uma vez que resta bem demonstrada a gravidade do crime, praticado em concurso de agentes, com facas e com restrição de liberdade da vítima, e que poderia, inclusive, ter culminado com algo mais grave, o que demonstra, por si só, que uma vez em liberdade o réu põe em risco a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não havendo como se promover a substituição por nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP, razão pela qual fica mantida a PRISÃO PREVENTIVA, desta feita em razão desta sentença condenatória.
Havendo recurso expeça-se carta de guia provisória.
Ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 2) Réu LUCAS FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO: A culpabilidade do réu foi intensa, tendo sido um dos agentes que, através de grave ameaça exercida com o emprego de arma branca subtraiu o veículo e o aparelho celular da vítima, após restringir a sua liberdade.
O réu é primário e de bons antecedentes.
Ausentes elementos concretos que possam levar a uma avaliação sobre a personalidade do réu.
Ausentes notícias quanto à sua conduta social.
O motivo do crime é a vontade que o réu tem de obter bens que sua situação financeira não permite, através de subtração à força.
As circunstâncias do crime demonstram ausência de respeito ao próximo e sentimento de impunidade, agindo em plena via pública, sem medo das forças de segurança do Estado.
Por sua vez, a vítima não deu causa ao fato delituoso, e as consequências são as típicas deste tipo de crime, destacando-se que ainda foi gerado um grande prejuízo financeiro para a vítima, já que o seu veículo foi fortemente danificado, além do abalo emocional.
Assim, considerando que o “quantum” da pena deve ser aplicado visando ressocializar o agente e inibir os possíveis criminosos, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena - base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes agravantes.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, ou de qualquer outra atenuante, por já ter fixado a pena-base no mínimo legal.
Presente a causa de aumento de pena do art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, aumento a pena em 1/2 (um meio), ficando em 06 (seis) anos de reclusão.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
Fica o réu condenado ainda em 10 (dez) dias - multa, fixado cada dia - multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
Quanto à detração penal, observo que o réu permaneceu preso desde o dia 27/08/2024 até o dia atual, totalizando 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de prisão preventiva, restando ser cumprida a pena, portanto, de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Destarte, considerando o disposto no art. 59, do Código Penal, e com fundamento no art. 33, §3º, do mesmo diploma legal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá, ou em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, haja vista que as circunstâncias e as consequências do crime são gravíssimas, conforme já relatado, inclusive com graves ameaças e restrição da liberdade da vítima.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade uma vez que resta bem demonstrada a gravidade do crime, praticado em concurso de agentes, com facas e com restrição de liberdade da vítima, e que poderia, inclusive, ter culminado com algo mais grave, o que demonstra, por si só, que uma vez em liberdade o réu põe em risco a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não havendo como se promover a substituição por nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP, razão pela qual fica mantida a PRISÃO PREVENTIVA, desta feita em razão desta sentença condenatória.
Havendo recurso expeça-se carta de guia provisória.
Ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Quanto a ambos os réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais, contudo, a respectiva exigibilidade fica suspensa durante o prazo extintivo de 05 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, conforme legislação e jurisprudência pátria.
Deixo de fixar valor indenizatório à vítima, a que se refere o art. 387, inciso IV, do CPP, em face da inexistência de algum dado concreto a justificar a indenização, podendo esta, querendo, recorrer às vias judiciais competentes.
Transitada em julgado esta sentença, ficam suspensos os direitos políticos dos réus, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem seus efeitos.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as cartas de guia definitivas e as encaminhe, bem como remetendo-se os Boletins Individuais ao IITB-PE.
Informe-se ao CNJ a respeito de bens apreendidos e restituídos, se houver.
Ciência, ainda, à Justiça Eleitoral, para os fins legais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se guias de recolhimento com os valores das penas de multa para que o Juízo das Execuções Penais determine a intimação para o pagamento dentro de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 397242/SP).
Demais anotações e comunicações necessárias.
No final, arquive-se o processo com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Recife, (data da assinatura digital).
JOÃO GUIDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito" ANDRE JOSE DA SILVA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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25/02/2025 09:37
Expedição de Mandado (outros).
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25/02/2025 09:37
Expedição de Mandado (outros).
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25/02/2025 09:35
Mandado enviado para a cemando: (Cancelamento envio expediente Cemando)
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25/02/2025 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de memoriais
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06/02/2025 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE em/para 06/02/2025 18:59, 10ª Vara Criminal da Capital.
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06/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de 11º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA FIALHO ABELENDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:27
Decorrido prazo de BEMVINUTO MENDES SILVA em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:27
Decorrido prazo de GENIVAL CONSTANTINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:27
Decorrido prazo de GERSICA GISELLE MAXIMINO QUEIROZ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:41
Mandado devolvido 7
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 06:03
Decorrido prazo de FERNANDA FIALHO ABELENDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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05/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 18:50
Mandado devolvido 7
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04/12/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 08:08
Mandado devolvido ratificada a liminar
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03/12/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 10ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 ': ( ) E-mail: [email protected] Processo nº 0003355-65.2024.8.17.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CENTRAL DE INQUÉRITO: 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, RECIFE (BOA VIAGEM) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 7ª CIRC.
DENUNCIADO(A): CHARLES JOSE DOS SANTOS BATISTA, LUCAS FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA (Designação de Audiência) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada à DRA.
GERSICA GISELLE MAXIMINO QUEIROZ DA SILVA Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA A (10VCrimC) Data: 06/02/2025 Hora: 09:30 LINK: https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=mf33f85240af9d869729a43662c3328b6 ANA CAROLINA FERREIRA DE CARVALHO (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) _________________________________________Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021) -
02/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/12/2024 11:34
Expedição de Mandado (outros).
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02/12/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 11:18
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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02/12/2024 11:18
Expedição de Mandado (outros).
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02/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/12/2024 11:16
Expedição de Mandado (outros).
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02/12/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/12/2024 11:13
Expedição de Mandado (outros).
-
02/12/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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02/12/2024 11:12
Expedição de Mandado (outros).
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02/12/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 08:54
Decorrido prazo de GENIVAL CONSTANTINO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:54
Decorrido prazo de GERSICA GISELLE MAXIMINO QUEIROZ DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:54
Decorrido prazo de BEMVINUTO MENDES SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:54
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:54
Decorrido prazo de RECIFE (BOA VIAGEM) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 7ª CIRC. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:54
Decorrido prazo de CHARLES JOSE DOS SANTOS BATISTA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 09:30, 10ª Vara Criminal da Capital.
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16/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:26
Outras Decisões
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16/10/2024 13:57
Alterado o assunto processual
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16/10/2024 13:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CHARLES JOSE DOS SANTOS BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:28
Não concedida a liberdade provisória de CHARLES JOSE DOS SANTOS BATISTA - CPF: *15.***.*41-86 (FLAGRANTEADO(A)) e LUCAS FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*34-66 (FLAGRANTEADO(A))
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09/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/10/2024 19:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
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19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 23:01
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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09/09/2024 23:01
Expedição de Mandado (outros).
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09/09/2024 23:01
Expedição de Mandado (outros).
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06/09/2024 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:33
Recebida a denúncia contra CHARLES JOSE DOS SANTOS BATISTA - CPF: *15.***.*41-86 (FLAGRANTEADO(A)) e LUCAS FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*34-66 (FLAGRANTEADO(A))
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03/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:45
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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30/08/2024 17:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 21:27
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
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27/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:19
Alterada a parte
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27/08/2024 14:14
Alterada a parte
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27/08/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 10:14
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/08/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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