TJPE - 0121477-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 20:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:07
Outras Decisões
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24/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121477-16.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA.
EXECUTADO(A): JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 191752240, constantes nos autos.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 06:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 06:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 22:07
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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20/12/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121477-16.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA.
EXECUTADO(A): JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188841225, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Superada a análise das custas e estando a inicial em ordem, cite-se a parte executada para: 1.
Pagar a dívida em 3 dias, contados da citação ou 2.
Opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando a parte executada alertado que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item (1) acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC-15, que permite o pagamento parcelado da dívida, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado.
SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
SE O EXECUTADO NÃO FOR LOCALIZADO PARA SER CITADO: Desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências em outros endereços e/ou em sistemas consultivos (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL etc), pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente.
Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
SE, SENDO CITADO, O DEVEDOR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, devendo os autos voltarem conclusos em caso de inércia, hipótese na qual haverá a intimação pessoal, sob pena de abandono.
Já havendo pedido expresso da parte exequente, fica deferida, desde já, independente de nova conclusão dos autos: I.
Averbação premonitória – A expedição da respectiva certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
II.
Mandado de penhora e avaliação – A expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens indicados pela parte exequente em seu requerimento exordial.
Caso não tenha havido indicação de bens, a penhora e a avaliação devem incidir sobre tantos bens quantos forem necessários para garantir o juízo.
Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência.
Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel.
III.
SERASAJUD – A utilização do sistema SERASAJUD para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
IV.
Sistema SISBAJUD – o bloqueio online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis.
Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e oficie-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão.
V.
Sistema RENAJUD – A penhora online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho.
Realizada com sucesso a penhora de veículo, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis, bem como o exequente para, no mesmo prazo, indicar meios para a localização, remoção e depósito do veículo.
VI.
Sistema INFOJUD – A consulta às 03 (três) últimas Declaração do Imposto de Renda da parte executada, em caso de restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado pelos sistemas acima, mantendo-se o documento acessível apenas às partes do processo.
Por outro lado, mesmo havendo pedido expresso da parte exequente, desde já, indefiro: I.
A expedição de ofício aos Cartórios de registro de imóveis desta Comarca, bem como a serviços de consulta de imóveis, já que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada.
II.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel (e.g.
Vivo, Tim, Claro, Oi, Nextel) e às concessionárias de serviço público (e.g.
COMPESA, CELPE), quando não houver qualquer indicativo de que essas entidades possuem o endereço atualizado da parte executada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo.
Em relação aos pleitos acima indeferidos, peço vênia para lembrar princípio que a doutrina brasileira importou do Direito europeu chamado de princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual – no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto – exige a participação ativa do juiz e das partes, em ambiente de tratamento isonômico entre os sujeitos do processo.
Todavia, tal princípio não implica que o juiz deva substituir as partes em suas obrigações processuais, sob pena de violação de um pressuposto de validade do processo.
Nesse passo, observo que a atuação jurisdicional prevista no art. 319, § 1º, do CPC-15, é subsidiária.
O que se exige é um mínimo de iniciativa da parte, pois o processo, como relação jurídica que é, não envolve apenas direitos, mas também ônus e deveres.
SE, SENDO CITADO, O EXECUTADO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS A PRIMEIRA CONSULTA A UM DOS SISTEMAS ACIMA.
Nessa hipótese, desde já, determino – caso não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, § 4º do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente.
Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
RECIFE, 21 de novembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 29 de novembro de 2024.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/11/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 12:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/11/2024 12:11
Expedição de citação (outros).
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29/11/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 06:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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