TJPE - 0009777-68.2014.8.17.0810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:29
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:01
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009777-68.2014.8.17.0810 Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Sentenciante: Dr.
Raphael Calixto Brasil APELANTE: MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES Procurador: Dr.
Márcio Fabio Florêncio de Azevedo APELADO: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PERPART Advogados: Dr.
Luiz Henrique Pinto Ramos e Dra.
Maria Eduarda Papini De Farias Lima Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Tributário.
Apelação Cível.
Imunidade tributária recíproca.
IPTU sobre imóvel vinculado à atividade essencial sem fins lucrativos.
Recurso desprovido por fundamento diverso.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada e da prescrição intercorrente.
A parte apelante sustenta a legitimidade da PERPART para figurar no polo passivo e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em virtude da Súmula 106 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a PERPART possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU; (ii) saber se o crédito tributário está alcançado pela imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal, em razão da destinação do imóvel a atividades públicas essenciais sem fins lucrativos.
III.
Razões de decidir 3.
A controvérsia quanto à ilegitimidade passiva da PERPART é superada pela constatação de que o imóvel permaneceu sob titularidade da COHAB, entidade incorporada por aquela, vinculando-se a programa habitacional de interesse social. 4.
A jurisprudência reconhece a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, sem fins lucrativos, hipótese que se verifica no caso da PERPART. 5.
A execução fiscal deve ser extinta por inexistência de relação jurídico-tributária válida, em virtude da imunidade tributária incidente sobre o imóvel objeto da cobrança de IPTU. 6.
Diante do reconhecimento da imunidade, resta prejudicada a análise da alegada prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade tributária recíproca aplica-se à sociedade de economia mista que incorpora entidade voltada à prestação de serviço público essencial sem fins lucrativos, relativamente a imóveis vinculados a tais atividades. 2.
A existência de imunidade tributária impede a subsistência de lançamentos de IPTU e, por consequência, afasta a necessidade de análise sobre prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação nº 0010011-25.2018.8.17.2810, Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira; STF, Súmula nº 279.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009777-68.2014.8.17.0810, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES e como apelada PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PERPART.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, por fundamentos diferentes daqueles adotados pelo magistrado de origem, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 -
11/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:39
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2025 13:37
Dados do processo retificados
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11/07/2025 13:25
Processo enviado para retificação de dados
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09/07/2025 14:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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