TJPE - 0035741-66.2021.8.17.3090
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (11) Nº 0035741-66.2021.8.17.3090 APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA APELADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que julgou parcialmente procedente ação de anulação de débito cumulada com reparação de danos e tutela de urgência, ajuizada por Maria do Carmo da Silva.
O Juízo de origem declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) estabelecer se a fraude e os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, pois tais eventos integram os riscos inerentes à sua atividade, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não é afastada pela alegação de que também foi vítima de fraude, pois a segurança das operações bancárias é um dever inerente ao fornecedor do serviço.
Na hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento decorrente da fraude e dos descontos indevidos.
No caso concreto, não houve demonstração de que os descontos indevidos resultaram em constrangimento significativo ou impacto na honra da Autora, o que afasta a condenação por danos morais.
Configurada a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser repartidos entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário, pois tais riscos integram o fortuito interno.
O dano moral não se presume na hipótese de empréstimo fraudulento com descontos indevidos, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/9/2024; AgInt no AREsp 2.578.085/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/8/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0035741-66.2021.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
15/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 06:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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27/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 01:31
Decorrido prazo de RONALD RODRIGO NASCIMENTO DE MELO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 23:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:27
Juntada de Petição de requerimento
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19/06/2023 15:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/06/2023 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 14:25
Juntada de Petição de outros (documento)
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27/10/2022 17:34
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/10/2022 15:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/10/2022 13:34
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/10/2022 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 11:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/10/2022 11:40
Expedição de ofício.
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03/10/2022 11:08
Expedição de Ofício.
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03/10/2022 09:44
Expedição de Ofício.
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03/10/2022 09:13
Expedição de intimação.
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03/10/2022 09:13
Expedição de intimação.
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18/04/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:11
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 14:17
Expedição de intimação.
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17/11/2021 14:03
Expedição de intimação.
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10/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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