TJPE - 0007585-50.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007585-50.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTES: FÁBIO ROMERO ARCOVERDE DE SOUZA E ROSANGELA DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TRANSATLÂNTICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTA-CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.
NULIDADES PROCESSUAIS JÁ ENFRENTADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação de valores bloqueados, referentes a débito condominial.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de penhora de valores depositados em conta-corrente de titularidade dos agravantes; (ii) a suposta nulidade da citação e da representação processual do agravado; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir. 3.
Não houve demonstração de que os valores constritos possuem natureza alimentar ou origem em conta-poupança, afastando a aplicação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 4.
A jurisprudência admite a extensão da impenhorabilidade às contas-correntes, desde que comprovada a destinação dos valores à subsistência, o que não se verificou no caso. 5.
As alegações de nulidade processual foram apreciadas e rejeitadas no processo de origem, com decisão transitada em julgado, incidindo preclusão. 6.
Não restou caracterizado cerceamento de defesa, diante da regular intimação dos agravantes e apreciação fundamentada da impugnação apresentada.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso improvido. “1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige prova da origem e da natureza dos valores. 2.
A ausência de comprovação da destinação alimentar dos montantes constritos permite a penhora. 3.
Decisões definitivas quanto à regularidade da citação e representação processual não são passíveis de rediscussão em agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.805.427/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Sala de Sessões, em Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator -
08/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 07:06
Decorrido prazo de FABIO ROMERO ARCOVERDE DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
14/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) Nº 0007585-50.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: FABIO ROMERO ARCOVERDE DE SOUZA AGRAVADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO TRANSATLANTICO RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões do Agravado, que deverá ser intimado para, querendo, apresentá-las no prazo do artigo 1.019, II, do CPC/2015[1].
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator substituto [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - omissis; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; (...) -
10/07/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/04/2025 23:15
Dados do processo retificados
-
02/04/2025 23:15
Processo enviado para retificação de dados
-
02/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000619-76.2019.8.17.3020
Deujanira Maria de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Verissimo Braga Martins da Paixao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2019 10:55
Processo nº 0054413-52.2025.8.17.2001
Leandro da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel Vasconcelos da Costa Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/07/2025 15:38
Processo nº 0018372-57.2023.8.17.2001
Luciana Cordeiro Freitas
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Mayana Mello Leonel da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2023 08:17
Processo nº 0018372-57.2023.8.17.2001
Luciana Cordeiro Freitas
Clube de Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Mayana Mello Leonel da Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:54
Processo nº 0046201-42.2025.8.17.2001
T. C. U. Matheus
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gerardyne Pascaretta Bessone de Vasconce...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2025 11:44