TJPE - 0050167-13.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:24
Alterada a parte
-
15/07/2025 05:30
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0050167-13.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DAVID EWERTON MEDEIROS DE MELO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Vistos etc... 1.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos legais exigidos para o regular processamento da demanda, sendo necessária sua emenda. 2.
Constato, ainda, que a inicial foi elaborada de modo inadequado, contendo diversas imagens inseridas no corpo da peça, em desconformidade com a boa técnica processual, o que compromete a clareza e a organização dos pedidos e dos fundamentos. 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), a fim de: 3.1.
Corrigir o endereçamento ao Juízo; 3.2.
Informar a data em que adquiriu a(s) alegada(s) doença(s) ou ocorreu o acidente causador desta(s); 3.3.
Requerer expressamente a intervenção do Ministério Público, obrigatória nas ações de natureza acidentária, nos termos do art. 129, inciso III, da CF e do art. 178, inciso II, do CPC; 3.4.
Apresentar nova petição inicial devidamente organizada, excluindo as imagens inseridas no corpo da peça, para garantir clareza e objetividade; 3.5.
Regularizar a forma de apresentação dos documentos, abstendo-se da inserção de imagens coladas ao corpo da petição inicial.
Os documentos devem ser apresentados como arquivos autônomos, indexados e legíveis, nos termos do art. art. 320 e art. 434, do CPC. 3.6.
Corrigir o valor da causa, que deve refletir a pretensão econômica da demanda, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ainda que estimado, deve ser apresentado com memória de cálculo simplificada, indicando os critérios adotados.
O valor deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício requerido, se houver.
As vencidas compreendem o período entre a DIB pretendida (data da cessação do B91 ou B31, se existente, ou da negativa administrativa) e a data do ajuizamento.
As vincendas correspondem a 12 prestações mensais, se a obrigação for continuada e superior a um ano, ou ao total das parcelas previstas, se inferior.
A parte autora deve calcular a renda mensal com base nas normas da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999, evitando valores arbitrários.
Deve, ainda, indicar e comprovar a data da cessação do benefício anterior ou do requerimento indeferido, conforme o caso. 4.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no mesmo prazo acima fixado, compareça a esta unidade judiciária ou entre em contato por meio do Balcão Virtual, a fim de ser orientado(a) acerca da necessidade do correto cadastro da parte ré – INSS – e do Ministério Público no sistema PJe, possibilitando, assim, a regular citação e intimação dos referidos sujeitos processuais. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação regular, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Recife, 11 de julho de 2025.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito jmch -
11/07/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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