TJPE - 0007810-95.2024.8.17.8227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007810-95.2024.8.17.8227 AUTOR(A): PAULO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença/decisão de embargos de declaração, Id 208142306, prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos, etc.
Exarada a sentença, as partes foram intimadas, tendo a parte demandada oposto embargos de declaração pugnando pelo reexame do mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995.
Decido. É cabível embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A matéria tratada nos embargos em nada se confunde com as hipóteses legais de cabimento do recurso ora em julgamento, estando claro que o embargante deseja um reexame do mérito, sem que estejam presentes os requisitos para tanto.
Nos Juizados os Julgadores não estão sujeitos aos termos do art. 489 do CPC, por incompatibilidade do procedimento.
Todos os pontos levantados nos embargos já foram debatidos e enfrentados na sentença de forma que não merecem retoques cabendo a parte que esteja inconformada buscar as medidas processuais cabíveis e aplicáveis ao caso para apresentar as razões do seu inconformismo.
Ex Positis, NÃO ACOLHO os presentes embargos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de julho de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO VOTORANTIM S/A VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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