TJPE - 0017175-62.2021.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:41
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0017175-62.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA FARIAS NETO EXECUTADO(A): T.TAVARES NETO - PC STUDIO COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMATICA, TEÓFILO TAVARES NETO, TEOFILO TAVARES NETO DESPACHO Cumpra-se a 2ª parte do despacho de id 210863622.
Recife, data da certificação digital.
Nalva Cristina Barbosa Campello Santos Juíza de Direito -
05/09/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0017175-62.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA FARIAS NETO EXECUTADO(A): T.TAVARES NETO - PC STUDIO COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMATICA, TEÓFILO TAVARES NETO, TEOFILO TAVARES NETO SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por T.
Tavares Neto - PC Studio Comércio de Artigos de Informática e Teófilo Tavares Neto, ambas as partes qualificadas na exordial.
Compulsando os autos, verifico ter sido celebrado e homologado acordo entre o autor e a PC STUDIO COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMATICA, e TEOFILO TAVARES NETO, prevendo o pagamento por esta da quantia de R$ R$ 35.000,00, em 14 parcelas de R$ 2.334,00, consoante descrito na petição e ID nº 96684929.
Entretanto, aduziu o exequente que o acordo não foi cumprido, não sendo paga algumas das parcelas, culminando com pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 43.338,53.
Intimados para cumprirem o julgado, quedaram inertes, culminando com bloqueio parcial de valores 721,43, 829,61.
Apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sob o argumento de nulidade de citação, nulidade do acordo celebrado, aplicação da teoria da imprevisão, responsabilização somente a pessoa jurídica, impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A exceção foi devidamente impugnada pelo exequente Luciano de Oliveira Farias Neto (Id nº 199701622), pugnando pelo seu indeferimento e regular prosseguimento da execução.
A preliminar não merece acolhimento.
Consta nos autos o Aviso de Recebimento – AR (Id nº 88198057) devidamente assinado, o que comprova o recebimento da correspondência no endereço fornecido pelo próprio executado.
De todo modo, ainda que houvesse eventual irregularidade formal no ato citatório — o que não se reconhece —, certo é que não houve qualquer prejuízo à parte executada, que compareceu espontaneamente aos autos e firmou acordo judicial, o qual inclusive serviu de base para a presente execução.
Portanto, cabível ainda destacar que a citação irregular não enseja a nulidade do processo quando não há prejuízo à parte e esta comparece espontaneamente aos autos” .
Aplicável, ainda, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, §1º, do CPC, segundo o qual a nulidade de um ato processual só será declarada se houver prejuízo comprovado.
Assim, ausente qualquer demonstração de prejuízo processual e tendo a parte aderido voluntariamente ao acordo, resta superada a alegação de nulidade da citação.
Igualmente descabida a pretensão de desconstituir o acordo judicial.
O pacto foi firmado entre as partes no curso do processo, com plena capacidade civil das partes e assistência técnica regular, não havendo vício de consentimento a maculá-lo.
A alegação genérica de que o acordo seria nulo por suposto “desequilíbrio” ou “coação econômica” carece de qualquer suporte probatório.
Ademais, não há demonstração de vício de vontade, tampouco pedido anterior de anulação do acordo na via própria.
Acerca da aplicação da teoria da imprevisão pressupõe alteração substancial e imprevisível das condições inicialmente pactuadas, nos termos do art. 478 do Código Civil.
Contudo, o excipiente não logrou demonstrar nenhuma ocorrência extraordinária que justificasse a revisão do acordo firmado voluntariamente, limitando-se a alegações genéricas de crise econômica ou pandemia.
Cumpre ressaltar que a mera dificuldade financeira não autoriza, por si só, a resolução ou modificação do acordo judicial.
Exige-se prova efetiva de onerosidade excessiva, o que não se verificou nos autos.
Quanto a alegada ilegitimidade da pessoa física executada Teófilo Tavares Neto figura no polo passivo da execução em razão de sua responsabilidade pessoal e direta pelas obrigações inadimplidas da empresa PC Studio Comércio de Artigos de Informática, a qual se beneficiou dos valores transferidos pelo exequente, sem cumprir com a entrega das mercadorias negociadas.
Consta dos autos que os pagamentos foram realizados diretamente em contas vinculadas ao CPF do executado (Id nº 79484842), tendo este participado ativamente das tratativas comerciais e firmado o acordo objeto da presente execução. É pacífico na jurisprudência que, nos casos em que há confusão patrimonial e atuação direta do sócio administrador, é cabível sua responsabilização pessoal, nos termos do art. 50 do Código Civil, mormente quando verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica ou sua inatividade.
O excipiente alega genericamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem, contudo, comprovar a natureza alimentar, salarial ou de qualquer outro caráter protegido legalmente dos ativos constritos.
Nos termos do art. 833, §2º, do CPC, o ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado, o que não se desincumbiu.
Não há nos autos qualquer comprovação de que os valores bloqueados via SISBAJUD sejam, de fato, impenhoráveis, que tenham alcançados valores que comprometam a subsistência do excipiente.
Portanto, ausente a demonstração do direito líquido e certo invocado, não há como acolher a tese de impenhorabilidade arguida. É a decisão! Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Id nº 197507855, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o levantamento dos valores eventualmente bloqueados em favor do exequente, se assim requerido.
Intimem-se.
Arquive-se.
Recife, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2025 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/11/2024 16:44
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:10
Processo Reativado
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/10/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
01/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 13:45
Conclusos para o Gabinete
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01/05/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/05/2024 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 10:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:44
Alterada a parte
-
20/07/2023 21:49
Alterada a parte
-
20/07/2023 21:45
Alterada a parte
-
10/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:31
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/02/2023 07:43
Alterada a parte
-
14/02/2023 15:31
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/02/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
21/11/2022 02:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:32
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2022 07:16
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 13:21
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 16:54
Juntada de Petição de outros (petição)
-
30/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 20:01
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 15:59
Homologada a Transação
-
13/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/11/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 10:36
Juntada de Petição de outros (documento)
-
14/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 20:38
Conclusos para julgamento
-
24/10/2021 20:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 08:45
Juntada de Petição de outros (petição)
-
28/04/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 21:34
Audiência Una cancelada para 14/06/2021 09:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/04/2021 12:56
Audiência Una designada para 14/06/2021 09:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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