TJPE - 0048079-02.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCIANA AGUIAR GUEDES ALCOFORADO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA AGUIAR GUEDES ALCOFORADO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048079-02.2025.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): LUCIANA AGUIAR GUEDES ALCOFORADO ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209240172, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO LUCIANA AGUIAR GUEDES ALCOFORADO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe , por meio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em desfavor de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada.
Relata a autora que mantém contrato de plano de saúde com a demandada desde o ano de 2003, na modalidade individual/familiar, código ANS 423467997, denominado BÁSICO, com cobertura ambulatorial + hospitalar + obstetrícia e acomodação em quarto coletivo.
Narra que pagou a mensalidade do plano no valor de R$ 1.597,64 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) durante o ano de 2024, sendo reajustado para R$ 1.708,03 (mil, setecentos e oito reais e três centavos) em dezembro e que em março de 2025, o boleto saltou para R$ 2.984,88 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), alegando aumento de mais de 74%.
Informa que se mantém adimplente, mesmo discordando dos valores cobrados, alegando que a ré ameaça o cancelamento do contrato por inadimplência.
Argumenta que tais reajustes são ilegais, aduzindo que a relação entre as partes está submetido à regulação estrita da ANS, e que nenhum reajuste, além do autorizado por essa agência, pode ser aplicado.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção do plano de saúde nos moldes contratados antes do reajuste que entende abusivo, com cobertura plena e contínua, bem como a retomada da cobrança da mensalidade no valor anterior de R$ 1.708,03 (mil, setecentos e oito reais e três centavos), e que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora, mantendo a cobertura integral dos serviços.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Custas satisfeitas (ID 206800338).
Inicialmente, é impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente caso deve ser analisada sob a égide dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não bastasse ser evidente a natureza consumerista da relação discutida pelas partes, encontra-se sedimentado no enunciado sumular nº 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nessa esteira, a consumidora autora, no presente caso, é parte hipossuficiente na relação.
Dessa maneira, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, devendo ser transferido ao réu o ônus de provar seu direito ou a ausência do direito da autora.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos que comprovam a relação jurídica entre as partes (ID 206612040) e o aumento sobre a mensalidade de R$ 1.708,03 para R$ 2.984,88, um acréscimo acima de 74% (ID 208725716), o que, a priori, revela um aumento desproporcional e absolutamente incompatível com o teto estabelecido pela ANS para o período 2024-2025.
Além disso, o direito à saúde é uma garantia constitucionalmente protegida.
Certamente, o pedido possui relevância não só do ponto de vista fático, como também jurídico, vez que não se pode perder de vista o tempo de contratação da autora (mais de duas décadas) e a substancial majoração da parcela mensal.
De outro giro, o perigo de dano reside no fato de que a iminente possibilidade de cancelamento do plano de saúde por inadimplemento expõe a autora a risco grave à sua saúde, posto que, a suspensão de cobertura assistencial comprometeria seu acesso a consultas, exames e internações.
Colaciona-se, por oportuno, entendimento do E.
TJPE em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998.
CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que reconheceu a abusividade de cláusula contratual genérica de reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde celebrado antes da Lei nº 9.656/1998, determinando o afastamento do reajuste abusivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual de reajuste por mudança de faixa etária, sem indicação dos percentuais aplicáveis, é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor e das regras aplicáveis aos contratos de planos de saúde antigos não adaptados.
III.
Razões de decidir 3.
Nos contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, não adaptados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para verificar a abusividade de cláusulas contratuais.
A cláusula genérica que prevê reajuste por faixa etária, sem especificar os percentuais ou critérios claros, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III, do CDC). 4.
Reconhecida a abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, estabeleceu que o percentual de reajuste deve ser apurado por meio de cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença, para evitar desequilíbrio contratual. 5.
Fixou-se percentual provisório de reajuste em 15% (quinze por cento) até a conclusão do cálculo atuarial, garantindo segurança jurídica e equilíbrio entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária em contrato antigo de plano de saúde é abusiva se não especificar os percentuais ou critérios de majoração, em violação ao art. 6º, III, do CDC. 2.
O percentual de reajuste abusivo deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, podendo ser fixado provisoriamente um índice razoável."_____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, X; Lei nº 9.656/1998, art. 15; CPC/2015, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1958402/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027031-94.2019.8.17.2001, em que figura como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e como apelada, Maria Magaly Vidal Maia, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar parcial provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00270319420198172001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Por fim, registre-se que os beneficiários de plano de saúde, seja coletivo ou individual, apresentam vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante da operadora, não se podendo admitir, portanto, que fiquem subordinados às decisões unilaterais da seguradora.
Assim, devem ser afastados, por ora, os reajustes aplicados, devendo incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, de sorte que a demandada deverá emitir boletos à autora, no valor apontado na inicial, devidamente corrigido pelo índice da ANS.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que o plano demandado emita os boletos mensais do plano de saúde da autora no valorde R$ 1.708,03 (mil, setecentos e oito reais e três centavos), mantendo as condições do contrato original.
Fica, desde já, a demandada compelida a aplicar apenas os índices autorizados pela ANS, até ulterior deliberação deste Juízo.
Deve, ainda, o plano demandado se abster de cancelar ou suspender o plano de saúde da autora, assegurando-lhe o pleno acesso à cobertura contratada, inclusive consultas, exames e procedimentos.
Com espeque no art. 297 do CPC, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação, limitada, por ora, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIME-SE A PARTE DEMANDADA PESSOALMENTE E COM URGÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data de juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, a presente decisão tem força de mandado, devendo ser expedido pela Diretoria Cível apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 225 do CPC (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
RECIFE, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 18:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/07/2025 18:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:19
Expedição de citação (outros).
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09/07/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:28
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 05:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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