TJPE - 0006932-20.2025.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCEL MARTINS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Publicado Sentença (Outras) em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0006932-20.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS EXECUTADO(A): MARCEL MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCEL MARTINS DE OLIVEIRA em face da sentença que extinguiu a presente execução em razão da quitação do débito exequendo.
Sustenta o embargante que a decisão é omissa quanto ao pedido expresso de expedição de certidão de inexistência de débito, formulado com base na decisão proferida na ação anulatória nº 0034318-74.2020.8.17.2001, que reconheceu a nulidade de deliberação condominial da qual derivou parte do débito executado.
Contrarrazões foram apresentadas, alegando a inexistência de omissão, sob o argumento de que a suspensão da exigibilidade do crédito não afasta sua existência formal, sendo, portanto, incabível a expedição de certidão negativa de débitos.
Sustenta, ainda, que o pedido, se acolhido, deveria limitar-se à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. É o breve resumo.
Decido.
I – DA OMISSÃO De fato, verifica-se que houve omissão na sentença no tocante ao pedido formulado expressamente pelo executado para expedição de certidão, sendo necessária a integração do julgado para evitar negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, razão assiste parcialmente ao embargado ao sustentar que, embora o crédito esteja com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial provisória, ele não foi definitivamente extinto ou anulado, razão pela qual não é cabível a expedição de certidão negativa de débito neste momento.
II – DA PROVIDÊNCIA CABÍVEL Considerando que há decisão judicial reconhecendo, ainda que provisoriamente, a nulidade da deliberação que fundamenta parte do débito executado, e que tal decisão encontra-se pendente de trânsito em julgado, autoriza-se a expedição de certidão narrativa, com anotação expressa de que a exigibilidade do crédito se encontra suspensa por decisão judicial provisória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS EM PARTE, apenas para sanar a omissão verificada, determinando a expedição, a requerimento da parte, de certidão narrativa, na qual conste que o crédito objeto da presente execução possui exigibilidade suspensa por decisão judicial proferida nos autos nº 0034318-74.2020.8.17.2001.
Intimem-se.
Recife, 18 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
18/08/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0006932-20.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS EXECUTADO(A): MARCEL MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para falar sobre os embargos de declaração de ID n. 210350949, principalmente quanto à possibilidade de fornecer a certidão de inexistência de débito pleiteada, no prazo de 05 (cinco) dias.
RECIFE, 7 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
08/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 22:54
Publicado Sentença (Outras) em 04/08/2025.
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05/08/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 06:37
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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14/07/2025 17:13
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0006932-20.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS EXECUTADO(A): MARCEL MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do exequente (Id. 204252785), na qual reconhece a inexigibilidade parcial do débito originalmente executado, em razão da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 02/03/2020, declarada nos autos do processo nº 0034318-74.2020.8.17.2001, e, em atenção ao princípio da boa-fé processual, retifica o valor da execução para R$ 6.898,27, excluindo as parcelas fundadas em deliberação nula, recebo a referida manifestação como aditamento válido à inicial.
Quanto à nomeação da motocicleta Honda/PCX 150 (ano 2018) pelo executado, indefiro o pedido, nos termos do art. 835, §1º, do CPC, porquanto a penhora de bem diverso do dinheiro somente é admissível na ausência de numerário, o que não foi minimamente justificado nos autos.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da celeridade e efetividade, desautoriza medidas que venham a protelar indevidamente a satisfação do crédito.
Assim, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, para garantir o juízo com depósito em dinheiro, sob pena de posterior bloqueio de valores via SISBAJUD.
Recife, 10 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
10/07/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCEL MARTINS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:40
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 04:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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04/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:58
Publicado Despacho em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 16:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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13/03/2025 16:03
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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