TJPE - 0034997-98.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034997-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: CARLOS HENRIQUE FELIX DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213819954 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição de crédito de direito privado, devidamente qualificada na petição inicial, por meio de advogado(a)(s), aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de Liminar, em face de CARLOS HENRIQUE FELIX DE SOUZA,, com base nos fatos e argumentos de direito constantes da exordial.
Em síntese, depreende-se da exordial que as partes celebraram contrato de financiamento de veículos, com alienação fiduciária em garantia em relação ao veículo Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO EXP 16, Ano: 2012/2012, Cor: VERMELHA, Placa: PFG1J23, RENAVAM: *04.***.*75-28, CHASSI: 93YBSR7UHCJ234952, pelo qual o Requerido assumiu a obrigação de pagar o financiamento, tendo ficado em garantia fiduciária a favor do Requerente o mencionado bem que, na verdade, tornou-se proprietário e, cuja posse foi deferida ao Suplicado.
Acontece que este não honrou com o compromisso de pagar as parcelas do financiamento, sendo, inclusive, notificado extrajudicialmente, caracterizando a sua mora, o que determina a rescisão do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida.
O Suplicante formulou pedido de liminar para a apreensão dos objetos garantidores do contrato celebrado.
Requereu a citação do Demandado para contestar a ação ou requerer a purgação da mora.
Requereu, por fim, a condenação do suplicando ao pagamento do total da dívida, custas judiciais, despesas decorrentes, diligências e honorários advocatícios.
Após análise da petição inicial, o MM Juiz concedeu a liminar pleiteada ID 203313224, que foi devidamente cumprida com a apreensão dos bens indicados (Auto de ID 205962234), sendo citado o demandado conforme consta da certidão dos autos.
Habilitando-se nos autos, a parte demandada apresentou contestação (ID 206028381), propondo a realização de novo acordo de parcelamento, denunciando a inclusão de taxas indevidas no contrato de financiamento, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica ID 210698523.
Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, nada fora requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de natureza satisfativa em procedimento regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A inicial indica que o Suplicado contraiu contrato de financiamento ao consumidor que deveria ser liquidado em parcelas iguais e sucessivas.
Ocorre que deixou de cumprir com sua obrigação mensal, sendo o devedor devidamente notificado extrajudicialmente, e, por isso, constituído em mora.
Assim, simultaneamente houve a rescisão contratual por disposição expressa - condição resolutória, autorizando, de plano, a retomada da posse direta pela medida liminarmente conferida e cumprida.
Após de apreendido o bem, o suplicado foi citado, por mandado, produziu defesa.
Conquanto as alegações da parte demandada no sentido de denunciar que os encargos financeiros praticados pelas instituições financeiras no Brasil são excessivos, quando comparadas a outros sistemas econômicos, esta, na qualidade de consumidora, exerce a faculdade de contratar com a instituição financeira que melhor lhe aprouver, seja o atrativo das taxas de juros e tarifas bancárias mais atrativas, seja por outras “comodidades” oferecidas ao cliente.
Nesta condição, presumivelmente, o réu/cliente não contratou o financiamento sem antes pesquisar no mercado financeiro as melhores condições de financiamento, pelo que não foi surpreendido com nenhuma alteração das condições do financiamento que justifique ao longo do contrato pretender que condições que lhe sejam mais favoráveis venham a ser praticadas.
De outra sorte, existe entendimento jurisprudencial que admite que a taxa de juros não está sujeita à limitação, e o mesmo acontece com a prática de “spread bancário” que resultam da flutuação de índices do mercado financeiro e decorrem da livre concorrência, mesmo que nesses índices estejam mascarados previsões de risco de inadimplência.
De tudo, tendo conhecimento prévio da taxa de juros e demais encargos financeiros contratados, o que justifica que ao longo do contrato, sem nenhum fundamento legal, pretenda reduzir as prestações do financiamento previamente ajustadas, e não tendo sido indicada e demonstrada as hipotéticas cobranças desarrazoadas, limitando-se ao campo da mera alegação, prejudicado está sua defesa.
Deve-se considerar,
por outro lado, que, a despeito de controverter determinadas cláusulas da avença, o demandado não observou os termos do §2º do art. 330 do CPC/2015, que declina ao interessado o dever de discriminar, com a clareza necessária, quais das obrigações pretende controverte.
Em verdade, a peça de defesa é amplamente genérica, denunciando hipotéticas inserções de taxas e juros indevidos, sem que tenha trazido aos autos, sequer, o contrato de financiamento e impugnado, cláusula a cláusula, os termos que entende indevido e abusivo.
Ora, não passa de mero esforço de retórica a tentativa do demandado, razão pela qual não devem prosperar sua argumentação.
Por outro lado, tenho como certo o fato que não houve pagamento das parcelas a que se obrigara o devedor fiduciário, já que, sequer, fora impugnado quando da apresentação da peça de defesa, caracterizando, assim, o inadimplemento absoluto do contrato.
Os pressupostos legais foram atendidos, comprovada antecipadamente a mora.
Extrai-se do perfil processual da ação de busca e apreensão, modelado em lei especial, que a mesma não se identifica com a medida preventiva cogitada no estatuto processual vigente, tratando-se, sim, de uma ação autônoma, sujeita a procedimento específico, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, antes do advento da recente reforma processual.
Conforme consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como é facultada a venda extrajudicial do bem que forma a garantia do contrato, independentemente de prévia avaliação e anuência do devedor fiduciário, quanto ao preço, sem controle judicial, o contrato e a nota promissória a ele vinculada perdem a característica de liquidez e, portanto, de títulos executivos.
Isto posto, com fundamento no art. 2º e seguintes do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, torno definitiva a liminar anteriormente concedida consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel apreendido perfeitamente individuado no libelo em favor do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, suportando o Suplicado o pagamento das custas processuais, demais despesas e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verba essa que fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98, do CPC.
Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Recife, 22 de agosto de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
02/09/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:17
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034997-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: CARLOS HENRIQUE FELIX DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208546178, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de ID 206028381, bem como sobre o petitório de ID 208325419.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se." RECIFE, 11 de julho de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
11/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/05/2025 13:02
Expedição de Mandado (outros).
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08/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:23
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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