TJPE - 0023410-06.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2025 06:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023410-06.2025.8.17.8201 REQUERENTE: FILIPE SOUZA BEVILAQUA REQUERIDO(A): EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB INTIMAÇÃO (Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação recentemente ajuizada, que aparentemente preenche os requisitos legais e está apta a regular tramitação.
Por outro lado, reconhecendo que o objeto da presente demanda, à primeira vista, dispensa a produção de prova oral ou maiores dilações probatórias, e via de consequência torna desnecessária a realização de audiência Una, DETERMINO: 1.
CITEM-SE do(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no de 30 dias; 2.
Ficam também INTIMADA(s) a(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo de defesa, com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para FORNECER “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como EXIBIR os documentos especificamente solicitados na inicial.
Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos; 3.
Escoado o prazo de contestação, independente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Se parte estiver representada pela Defensoria ou desassistida de Advogado, INTIME-SE pessoalmente para falar sobre preliminares ou prejudiciais de mérito (réplica) em 15 (quinze) dias; 5.
Também ficam INTIMADAS AS PARTES para, no prazo da contestação e réplica, indicarem a necessidade de designação de audiência de instrução e requererem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito; 6.
Igualmente, as partes deverão informar se há possibilidade de conciliação; 7.
Fica a parte autora cientificada de que havendo necessidade de sua intimação pessoal, ela será feita, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no PJe, importando seu silêncio em ciência tácita; 8.
Ademais, caso não conste nos autos, a parte autora deve indicar o seu endereço eletrônico (e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020, sob pena de ciência tácita.
DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, se requerido, o qual poderá ser novamente analisado, de ofício ou por provocação do(s) réu(s), no momento da sentença.
Cumpridas todas as diligências e prazos em questão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE, inclusive a parte autora.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FILIPE SOUZA BEVILAQUA Endereço: R ARNALDO BASTOS, 56, ap 804, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50610-130 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/07/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:54
Outras Decisões
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30/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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