TJPE - 0001105-46.2023.8.17.3400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sirinhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CREUSA MARIA CARLOS DA SILVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de AMARA SOLANGE DA SILVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SHEILLA SILVEIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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19/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:42
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CREUSA MARIA CARLOS DA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0001105-46.2023.8.17.3400 ESPÓLIO - REQUERENTE: CREUSA MARIA CARLOS DA SILVEIRA REPRESENTANTE: AMARA SOLANGE DA SILVEIRA RÉU: MAVIAEL CARLOS DA SILVEIRA, GILSON GUILHERME DA SILVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança.
Não foi juntado NENHUM documento aos autos.
Intimada para emendar o valor da causa e juntar documentos, se limitou a pedir prazo.
Prescreve o artigo 321, do CPC/2015, que a petição inicial será indeferida quando a exordial não preencher os requisitos dos arts. 319/320 do CPC, ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Posto isso, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
SIRINHAÉM, 17 de abril de 2024 Juíza Substituta tb -
03/06/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 13:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/04/2024 00:35
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:10
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 22:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/11/2023 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2023 10:14
Adesão ao Juízo 100% Digital
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04/10/2023 23:49
Conclusos para decisão
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04/10/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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