TJPE - 0053248-28.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0053248-28.2024.8.17.8201 AUTOR(A): REGINA LUCIA RAMOS PINTO RÉU: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 2 de setembro de 2025.
DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: REGINA LUCIA RAMOS PINTO Endereço: R FRANÇA PEREIRA, 1801, apt 155, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51111-150 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/09/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA RAMOS PINTO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA RAMOS PINTO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 03:11
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0053248-28.2024.8.17.8201 AUTOR(A): REGINA LUCIA RAMOS PINTO RÉU: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
REGINA LUCIA RAMOS PINTO propôs demanda em face de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.532,50, alegando que durante cruzeiro marítimo contratou excursão guiada à cidade de Sevilha, na Espanha, e foi abandonada pelo guia responsável, sofrendo queda que resultou em fratura no braço direito ao procurar pelo grupo, além de ter arcado com despesas médicas de emergência a bordo.
Em defesa, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido, alegando que o acidente decorreu de fato de terceiro (Município de Sevilha) ou culpa exclusiva da vítima, impugnando a contratação da excursão e afirmando que as despesas médicas são ônus exclusivo do passageiro conforme condições contratuais.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a empresa de turismo é solidariamente responsável pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, especificamente no que se refere ao cumprimento das prestações vinculadas ao pacote turístico.
Tratando-se de relação de consumo, todos os intermediários da cadeia de fornecimento respondem por dano causado por apenas um deles, podendo o lesado escolher contra quem demandar.
A preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual deve ser rejeitada.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
Trata-se de evidente relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços turísticos, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa.
A análise das provas produzidas é elucidativa: embora a fatura de bordo não registre o lançamento da excursão, o recibo de táxi emitido em 17/05/2024 (ID 191811592 página 28) para trajeto "Sevilla, España" até "Cádiz, España" no valor de €166,85 constitui prova circunstancial robusta do alegado abandono. É altamente improvável que uma turista, participando de excursão com transporte incluído, necessitasse contratar táxi para percurso de longa distância entre a cidade visitada e o porto.
A mensagem da recepção do navio datada de 18/05/2024 informando sobre tentativa de contato "sobre seu bem estar" corrobora a narrativa autoral, demonstrando que a tripulação tinha ciência de que a autora não estava em sua cabine, compatível com a alegação de que não retornou com o grupo da excursão.
Os relatórios médicos de bordo são inequívocos quanto à ocorrência da lesão em terra, diagnosticando a fratura, com custo de €249,20.
Quanto ao nexo causal, restou demonstrado que o abandono da autora pelo guia da excursão foi fator determinante para sua exposição ao risco que culminou na queda e fratura.
A queda em via pública, por si só, não rompe o nexo causal quando precedida de conduta omissiva da prestadora de serviços.
Os danos morais são evidentes.
O abandono de consumidora idosa em país estrangeiro, sem domínio do idioma local, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana.
A situação de desamparo, angústia e insegurança, agravada pela lesão corporal sofrida, justifica a compensação por danos morais.
Considerando a extensão do dano, a condição de vulnerabilidade da autora (pessoa idosa), a gravidade da conduta omissiva e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Os danos materiais (€249,20 = R$ 1.532,50) estão comprovados pelos documentos médicos e devem ser integralmente ressarcidos, pois decorreram diretamente da falha na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA LUCIA RAMOS PINTO em face de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.532,50 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde o desembolso (20/05/2024) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, 11 de julho de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
11/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 08:20
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA RAMOS PINTO em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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24/03/2025 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 14/03/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:24
Expedição de .
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17/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:48
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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