TJPE - 0002205-66.2017.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
14/07/2025 15:04
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002205-66.2017.8.17.2100 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA EXECUTADO(A): MARCELINO ROMAO DE OLIVEIRA - ME, MARCELINO ROMAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ABREU E LIMA em face de MARCELINO ROMAO DE OLIVEIRA - ME, MARCELINO ROMAO DE OLIVEIRA.
O ente exequente informou o pagamento e requereu a extinção do feito (ID 197376745).
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo cinge-se à extinção da execução fiscal em virtude da satisfação da obrigação.
Compulsando o caderno processual, verifico que o Município Exequente, titular do crédito tributário que deu origem a esta demanda, protocolou a petição de Id. 197376746 (página 100), por meio da qual informa, de maneira inequívoca, que a parte executada procedeu ao pagamento integral do débito.
No mesmo ato, requereu a extinção do feito.
O pagamento é a principal e mais natural forma de extinção da obrigação.
Uma vez satisfeita a prestação devida, o vínculo obrigacional que unia as partes se desfaz, e a tutela executiva do Estado perde seu objeto.
A pretensão do credor foi alcançada, exaurindo-se, por conseguinte, a finalidade da presente ação de execução.
A matéria é tratada com clareza solar pelo Código de Processo Civil, que em seu artigo 924, inciso II, estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; A comunicação do pagamento pelo próprio credor constitui prova cabal e irrefutável da satisfação do crédito, dispensando-se outras diligências.
Trata-se de verdadeiro ato de reconhecimento que põe fim à controvérsia sobre o mérito da dívida, tornando imperativa a extinção do processo.
Resta, contudo, a análise sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, quais sejam, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Neste particular, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo judicial deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso em tela, é incontroverso que a execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento do tributo por parte do executado no tempo e modo devidos.
A necessidade de o Município recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu crédito foi provocada exclusivamente pela conduta do devedor.
O fato de o pagamento ter ocorrido no curso do processo não exime o executado de sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.
Pelo contrário, o adimplemento tardio, após anos de tramitação processual que envolveram múltiplas tentativas de citação, redirecionamento da execução e, finalmente, citação por edital com nomeação de curador especial, apenas corrobora a tese de que a atuação da Fazenda Pública foi legítima e necessária.
Assim, os honorários advocatícios e as custas processuais são devidos pela parte executada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento, por considerar tal percentual justo e razoável, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo procurador municipal, em conformidade com o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
Em atenção ao Princípio da Causalidade, CONDENO a parte executada, MARCELINO ROMÃO DE OLIVEIRA - ME e MARCELINO ROMÃO DE OLIVEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado na data do efetivo pagamento.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria com a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 10 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 20:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta preliminar
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30/10/2024 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELINO ROMAO DE OLIVEIRA - ME em 12/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Publicado Edital/Edital (Outros) em 15/08/2024.
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:51
Nomeado curador
-
27/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:59
Expedição de intimação (outros).
-
29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/07/2023 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
20/04/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:40
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
19/04/2023 13:40
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
19/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:58
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
10/04/2023 11:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/04/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:34
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
06/02/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:28
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/10/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:20
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
14/10/2022 13:20
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 12:45
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
29/07/2022 12:45
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 02:40
Decorrido prazo de CEMANDO em 30/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 12:02
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
23/03/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 07:49
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
10/12/2021 07:49
Expedição de citação.
-
30/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:17
Expedição de intimação.
-
02/10/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
09/09/2021 13:34
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 14:51
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
27/05/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2021 14:05
Expedição de citação.
-
08/01/2021 14:05
Expedição de intimação.
-
08/01/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 19:24
Juntada de Petição de outros (petição)
-
29/04/2020 13:35
Expedição de intimação.
-
17/03/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 08:53
Juntada de Petição de outros (petição)
-
17/12/2019 11:52
Expedição de intimação.
-
17/12/2019 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 11:36
Expedição de intimação.
-
19/12/2018 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2018 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 15:37
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/10/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 11:57
Expedição de citação.
-
09/10/2018 11:57
Expedição de intimação.
-
07/08/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 19:03
Expedição de intimação.
-
26/02/2018 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2018 13:36
Expedição de intimação.
-
19/01/2018 13:36
Expedição de citação.
-
07/12/2017 11:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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