TJPE - 0003696-13.2024.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL n.º 0003696-13.2024.8.17.2990 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP RECORRIDA: MARIA DA LUZ DE SOUZA] Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Conheço do recurso, eis que observo presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, insurgindo-se contra sentença (Id 44973850) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA DA LUZ DE SOUZA em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência e condenando a apelante a custear tratamento de home care com assistência de enfermagem por 24h, além de indenização moral no importe de R$ 10.000,00.
A apelante sustenta (ID 44973851) , em síntese: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de entidade de autogestão, invocando a Súmula 608 do STJ; (ii) ausência de previsão contratual para cobertura de atendimento domiciliar com enfermagem integral; (iii) não elegibilidade da autora ao serviço de enfermagem 24h; e (iv) inexistência de dano moral indenizável.
Contrarrazões (Id 44973855) apresentadas por MARIA DA LUZ DE SOUZA, refutando todos os argumentos da apelante e defendendo a manutenção da sentença, destacando a necessidade de assistência integral, conforme laudos médicos acostados, e a abusividade da negativa do plano de saúde. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No caso em apreço, restou cabalmente comprovada, mediante os laudos médicos de Ids 162202128 e 166668658, a necessidade da paciente, pessoa idosa, acometida de quadro grave de saúde (síndrome demencial, sequelas de AVCI, HAS, DM2, entre outras), de cuidados especializados em tempo integral, inclusive com realização de aspiração traqueal frequente para evitar broncoaspiração.
Sobre a temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais que restringem o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente, in verbis: “Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade (...); a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado.” (REsp 1.053.810/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma) Mais recentemente: “À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos [...] prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.” (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19/02/2019) “É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.” (AgInt no REsp 1954942/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/03/2022) Em âmbito local, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou a tese no enunciado da Súmula 07: “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care).” Nesse contexto, mostra-se evidente que a negativa da operadora em fornecer o serviço de enfermagem em regime de 24 horas, conforme prescrição médica expressa, violou o direito fundamental à saúde da parte autora (art. 6º, I, e art. 196, ambos da CF/88), revelando-se conduta abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC, mesmo tratando-se de plano de autogestão.
Ademais, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), mostra-se moderado e proporcional à lesão suportada, em conformidade com precedentes análogos desta Corte e do STJ, não havendo razões para sua reforma.
Dessa forma, a matéria controvertida encontra-se em absoluta consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, dispensando maior dilação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a base de cálculo delimitada pelo juízo a quo, e respeitada a gratuidade judiciária deferida, se for o caso, para fins de exigibilidade suspensa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
15/07/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 06:23
Expedição de intimação (outros).
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14/07/2025 19:23
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELADO(A)) e não-provido
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14/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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