TJPE - 0009075-35.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:15
Decorrido prazo de OZEAS RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:58
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:16
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009075-35.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: OZEAS RODRIGUES DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido OZEAS RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO alegando ter recebido cobrança indevida no valor de R$ 4.907,10, decorrente de suposta irregularidade constatada em inspeção realizada em 21/07/2024.
Afirma que nunca cometeu qualquer irregularidade e que sempre efetuou o pagamento regular das faturas de energia elétrica.
Requer tutela antecipada para abstenção de suspensão do fornecimento de energia, cancelamento da diferença cobrada e abstenção de negativação.
A demandada contestou alegando preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de inspeção que constatou desvio antes do medidor, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404590522.
Argumenta que a cobrança visa evitar enriquecimento sem causa do consumidor e que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.
Em audiência, o autor confirmou que estava presente no momento da inspeção, mas não foi chamado para acompanhar a vistoria.
Admitiu que a foto do documento 207341005 corresponde à sua residência e que apresentou contestação administrativa que foi recusada.
Negou possuir alguns dos equipamentos listados na planilha de cálculo da demandada.
Preliminarmente, afasto a alegação de incompetência do juizado especial.
A matéria não demanda complexa instrução probatória, tendo sido suficientemente elucidada através dos documentos juntados e do depoimento pessoal em audiência.
Analisando os fatos, verifica-se que a demandada comprovou adequadamente a irregularidade constatada na unidade consumidora através do TOI nº 4404590522 (documento 186429920), que registrou "desvio antes do medidor" em 21/07/2024.
O procedimento foi realizado em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo acompanhado de fotografias e memorial de cálculo detalhado.
Importante destacar que a carta da demandada nº 4404590522/001 foi devidamente enviada ao consumidor pelos correios, conforme comprovante de postagem juntado aos autos, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O autor teve oportunidade de apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias, tendo inclusive exercido tal direito, embora sem êxito.
Durante a audiência, o autor confirmou que a fotografia apresentada pela demandada corresponde efetivamente à sua residência, não havendo impugnação específica quanto à veracidade da documentação técnica.
Além disso, admitiu que estava presente no momento da inspeção, o que afasta qualquer alegação de vício no procedimento.
Quanto ao cálculo da diferença de energia, foi utilizado o critério do levantamento de carga conforme art. 595, inciso IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo apurado o período irregular de fevereiro/2024 a julho/2024 (6 meses), totalizando 5.294,82 kWh de energia não registrada.
A aplicação da tabela Encoge como índice de correção monetária é adequada, considerando que se trata de condenação em face da Neoenergia, conforme orientação específica dos documentos normativos.
No que tange aos danos morais pleiteados, não vislumbro situação que extrapole o mero aborrecimento.
A cobrança decorre de procedimento administrativo regular, não configurando conduta ilícita da demandada capaz de gerar indenização por danos morais.
Por essas razões e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, mantenho a exigibilidade do débito no valor de R$ 4.907,10, com correção monetária pela tabela Encoge e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento original.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em observância à Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 10 de julho de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de julho de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/07/2025 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 16/06/2025 09:32, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:56
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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10/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:03
Decorrido prazo de OZEAS RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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