TJPE - 0002775-52.2022.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:55
Expedição de intimação (outros).
-
02/07/2025 12:03
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 18:46
Expedição de intimação (outros).
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11/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC))
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11/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002775-52.2022.8.17.9480 AGRAVANTE: M C BRASILEIRO & CIA LTDA AGRAVADO(A): BUNGE ALIMENTOS S/A INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002775-52.2022.8.17.9480 EMBARGANTE: M C BRASILEIRO & CIA LTDA.
EMBARGADA: BUNGE ALIMENTOS S/A RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M C Brasileiro & Cia Ltda contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0002775-52.2022.8.17.9480, cuja decisão originária negou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alegando omissões e contradições no julgado, o embargante busca o saneamento da decisão para que sejam abordadas questões de citação válida e prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o embargante fundamenta seu pedido com os seguintes argumentos: i) Tempestividade do Recurso: Assevera que tomou ciência da decisão em 18 de dezembro de 2023, apresentando os embargos no prazo legal de cinco dias, considerando a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro de 2023 e 22 de janeiro de 2024. (ii) Ausência de Caráter Protelatório: Defende que os embargos não possuem intuito de procrastinação, mas sim de prequestionamento, baseando-se na Súmula 98 do STJ. (iii) Omissão quanto à Inexistência de Citação Válida e Prescrição Intercorrente: Afirma que a execução iniciada em 29 de maio de 2007 não teve citação válida, tampouco houve ato que interrompesse ou suspendesse a prescrição, apontando a ausência de ação efetiva do exequente e citando o entendimento jurisprudencial do STJ que exige a efetiva citação para a interrupção da prescrição. (iv) Jurisprudência e Norma Aplicável: O embargante destaca precedentes do STJ que sustentam a necessidade de citação válida como marco interruptivo da prescrição e menciona os arts. 219 e 240 do CPC, bem como os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, que regem o prazo trienal das ações de execução de duplicata mercantil. (v) Pedido de Saneamento do Julgado: O embargante solicita que seja acolhido o recurso com efeitos infringentes, anulando o acórdão em relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho.
Relator 3 Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002775-52.2022.8.17.9480 EMBARGANTE: M C BRASILEIRO & CIA LTDA.
EMBARGADA: BUNGE ALIMENTOS S/A RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO: Inicialmente, destaco que o presente recurso de Embargos de Declaração, oposto por M C Brasileiro & Cia Ltda, preenche os requisitos processuais para seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito.
Entretanto, adianto que, em minha convicção, o recurso não merece acolhimento.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à alegação de ausência de citação válida e à prescrição intercorrente, pretendendo, assim, o reconhecimento de nulidade do procedimento e a extinção do feito executivo.
Analisemos, portanto, cada ponto arguido. 1.
Da Alegação de Ausência de Citação Válida Quanto à alegação de ausência de citação válida, observa-se que a decisão de primeiro grau consignou que a citação da parte ré, embora inicialmente não tenha se efetivado devido à ausência de seu representante legal no endereço indicado, foi posteriormente convalidada pelo comparecimento espontâneo do próprio representante em juízo.
Este se apresentou, inclusive, para oferecer a exceção de pré-executividade, na qual declarou que não houve citação, nem pessoal nem por edital.
Contudo, conforme bem fundamentado na exceção de pré-executividade, "o comparecimento espontâneo do representante legal convalida a citação", suprindo, assim, qualquer vício que pudesse, em tese, comprometer a continuidade da execução.
Essa fundamentação encontra respaldo no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o comparecimento espontâneo do réu, antes de efetivada a citação, supre a sua falta, legitimando os atos processuais subsequentes.
Dessa forma, não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão, que corretamente rejeitou a tese de nulidade processual pela alegada ausência de citação. 2.
Da Prescrição Intercorrente No tocante à prescrição intercorrente, o acórdão impugnado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão, conforme ilustrado no seguinte trecho: "Em petição de 23.08.2010 (Num. 104087558 – pág. 8), o autor requereu o sobrestamento do feito para diligenciar o endereço da executada.
Apenas em 19.07.2011 a secretaria realizou a conclusão dos autos para decisão do juízo, conforme se verifica das fls. 746 (Num. 104087558 – pág. 11).
Uma nova conclusão foi realizada nos autos em 08.03.2013 (Num. 104087559) e a decisão deferindo o sobrestamento somente foi realizada em 15.10.2014 (Num. 104087560).
Ou seja, após o pedido do exequente, o ato processual a ser realizado era de competência do Judiciário, não havendo que se falar em desídia ou abandono da causa por parte do ora agravado." Esses elementos confirmam que o decurso temporal entre as movimentações do feito se deveu exclusivamente a diligências pendentes do Poder Judiciário, e não à inércia do exequente, o que descaracteriza o fenômeno da prescrição intercorrente.
Importante ainda frisar que o marco inicial do prazo prescricional foi abordado com precisão pelo acórdão, observando a regra aplicável ao caso na vigência do CPC/1973, conforme se lê: "Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Considerando que o juízo a quo não fixou prazo, considera-se para efeito do cômputo da prescrição intercorrente o transcurso de um ano da suspensão do feito.
Deste modo, tendo em vista que o arquivamento provisório se deu em 15.10.2014, e o exequente deu impulso ao feito no intuito de satisfazer o seu crédito, conforme verificado na petição Num. 104087561 – pág. 2) cujo protocolo é de 26.10.2015, não houve o decurso do prazo trienal capaz de configurar a prescrição intercorrente." Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, segundo a qual a prescrição intercorrente é configurada apenas quando há paralisação do feito por inércia exclusiva do exequente, o que não ocorreu no caso em análise.
Assim, resta claro que não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao exame da prescrição intercorrente, tendo este elucidado a marcha processual de forma exaustiva e adequada, rechaçando, com acerto, a tese de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Demais votos: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002775-52.2022.8.17.9480 EMBARGANTE: M C BRASILEIRO & CIA LTDA.
EMBARGADA: BUNGE ALIMENTOS S/A RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por M C Brasileiro & Cia Ltda. contra acórdão que rejeitou as alegações de ausência de citação válida e de prescrição intercorrente em ação executiva movida por Bunge Alimentos S/A.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à validade da citação e ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pleiteando a nulidade do processo e a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à validade da citação do representante da embargante, e (ii) verificar se houve omissão ou contradição quanto à não configuração da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da citação é confirmada, uma vez que o comparecimento espontâneo do representante legal da embargante em juízo, inclusive para oferecer exceção de pré-executividade, convalida a citação inicial, conforme o artigo 239, §1º, do CPC, suprindo eventual vício processual. 4.
Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão demonstrou que a paralisação do processo decorreu de atos dependentes do Poder Judiciário, e não de inércia da parte exequente, afastando a prescrição.
Esse entendimento encontra respaldo no REsp nº 1.604.412/SC do STJ, segundo o qual a prescrição intercorrente se caracteriza pela inatividade exclusiva do exequente. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os argumentos apresentados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002775-52.2022.8.17.9480, em que figuram as partes acima qualificadas.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru, unanimemente, em rejeitar os Embargos de Declaração, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [JOSE VIANA ULISSES FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] CARUARU, 28 de novembro de 2024 Magistrado -
04/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2024 09:14
Conclusos para o Gabinete
-
04/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
-
10/07/2024 10:00
Declarada incompetência
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 07:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/02/2024 13:07
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2024 01:49
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
08/12/2023 14:33
Expedição de intimação (outros).
-
28/11/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2023 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 08:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:58
Conclusos para o Gabinete
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2023 08:42
Expedição de intimação (outros).
-
18/09/2023 08:48
Expedição de intimação (outros).
-
14/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:46
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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12/09/2023 10:11
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2023 18:13
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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30/08/2023 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/08/2023 09:38
Conhecido o recurso de M C BRASILEIRO & CIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (ESPÓLIO - REQUERENTE) e não-provido
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15/08/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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15/08/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 23:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2023 08:32
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2023 21:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 13:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:17
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2022 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para AGRAVO DE INSTRUMENTO
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18/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:36
Conclusos para o Gabinete
-
14/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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