TJPE - 0002775-52.2022.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 13:25
Expedição de intimação (outros).
-
06/08/2025 06:58
Decorrido prazo de M C BRASILEIRO & CIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:58
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 07:33
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
04/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002775-52.2022.8.17.9480 RECORRENTE: MC BRASILEIRO & CIA LTDA RECORRIDO (A): BUNGE ALIMENTOS S/A DECISÃO Recurso especial (id nº 45152647) interposto por MC BRASILEIRO & CIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, no bojo do agravo de instrumento n.º 0002775-52.2022.8.17.9480, o qual negou provimento ao recurso que visava ao reconhecimento da prescrição intercorrente arguida em sede de exceção de pré-executividade (id nº 28453538).
O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que o pedido se restringe à análise de eventual prescrição intercorrente, possível sua análise em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual passo ao mérito. 2.
A matéria a respeito da prescrição intercorrente foi exaustivamente debatida no âmbito dos tribunais superiores e devidamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido no Resp nº 1.604.412/SC. 3.
Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, na forma de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do atual Código de Processo Civil), firmou entendimento de que nas execuções de títulos extrajudiciais propostas sob a égide do CPC de 1973, a prescrição intercorrente passa a fluir após o transcurso do prazo de suspensão deferido pelo Juízo ou, na sua falta, daquele previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, independentemente da intimação da parte exequente. 4.
Destaco que, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte autora, por prazo superior ao prescricional. 5.
Em petição de 23.08.2010 (Num. 104087558 – pág. 8) o autor requereu o sobrestamento do feito para diligenciar o endereço da executada.
Apenas em 19.07.2011 a secretaria realizou a conclusão dos autos para decisão do juízo conforme se verifica das fls. 746 (Num. 104087558 – pág. 11).
Uma nova conclusão foi realizada nos autos em 08.03.2013 (Num. 104087559) e a decisão deferindo o sobrestamento somente foi realizada em 15.10.2014 (Num. 104087560).
Ou seja, após o pedido do exequente o ato processual a ser realizado era de competência do judiciário, não havendo que se falar em desídia ou abandono da causa por parte do ora agravado. 6.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Considerando que o juízo a quo não fixou prazo, considera-se para efeito do início do cômputo da prescrição intercorrente o transcurso de um ano da suspensão do feito.
Assim, tendo em vista que o arquivamento provisório se deu em 15.10.2014, e o exequente deu impulso ao feito no intuito de satisfazer o seu crédito, conforme verificado na petição Num. 104087561 – pág. 2) cujo protocolo é de 26.10.2015, não houve o decurso do prazo trienal capaz de configurar a prescrição intercorrente. 7.
Portanto, na hipótese dos autos, não houve, no presente feito executivo, inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material objeto da pretensão executiva, uma vez que não transcorrido prazo superior a três anos com inércia da parte exequente, não restou operada a prescrição alegada. 8.
Recurso improvido.
O decisório foi integrado, ainda, pelos acórdãos de id nº 31584693 e id nº 44012141, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO HOUVE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
TESE REBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Em suas razões, argumenta a embargante a existência de omissão: i) quanto a fixação dos honorários advocatícios. 2.
Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
Quanto a juntada de peças obrigatórias no agravo de instrumento, tenho que também não assiste razão ao embargante, uma vez que conforme previsão expressa do § 5º do art. 1.017 do CPC: § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia 3.
Os embargos de declaração não são via recursal apta a provocar a revisão do mérito da decisão embargada. 4. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu rejeitar Embargos de Declaração.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por M C Brasileiro & Cia Ltda. contra acórdão que rejeitou as alegações de ausência de citação válida e de prescrição intercorrente em ação executiva movida por Bunge Alimentos S/A.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à validade da citação e ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pleiteando a nulidade do processo e a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à validade da citação do representante da embargante, e (ii) verificar se houve omissão ou contradição quanto à não configuração da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da citação é confirmada, uma vez que o comparecimento espontâneo do representante legal da embargante em juízo, inclusive para oferecer exceção de pré-executividade, convalida a citação inicial, conforme o artigo 239, §1º, do CPC, suprindo eventual vício processual. 4.
Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão demonstrou que a paralisação do processo decorreu de atos dependentes do Poder Judiciário, e não de inércia da parte exequente, afastando a prescrição.
Esse entendimento encontra respaldo no REsp nº 1.604.412/SC do STJ, segundo o qual a prescrição intercorrente se caracteriza pela inatividade exclusiva do exequente. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os argumentos apresentados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
A decisão recorrida manteve a rejeição da tese de prescrição intercorrente com base na inexistência de inércia prolongada por parte do exequente, aplicando-se os critérios fixados pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC.
A decisão ainda fundamentou que o prazo trienal não foi ultrapassado, tendo o exequente promovido impulso regular dentro do interregno previsto, afastando, assim, qualquer mora que justificasse a prescrição.
Nas razões recursais, a parte recorrente suscitou violação aos arts. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973; 240, §2º, do CPC/2015; art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; e art. 18 da Lei nº 5.474/68.
Alegou que o longo período de inércia, de aproximadamente 5 anos, entre o pedido de sobrestamento do feito (23.08.2010) e o impulso processual (26.10.2015), sem citação válida ou medida constritiva eficaz, ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, a recorrida sustenta, em suma, a inadmissibilidade do recurso especial (id nº 46824321). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Com relação ao fundamento invocado pela parte recorrente para reformar o acórdão prolatado pela 1ª Câmara Regional de Caruaru, verifica-se que o recurso especial não pode ser admitido, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O apelo extremo interposto por MC BRASILEIRO & CIA LTDA pretende a reforma do acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo de execução de título extrajudicial.
Para tanto, sustenta a ocorrência de inércia da parte exequente por período superior a três anos, apontando suposta ausência de medidas concretas por parte da credora no curso da execução originária.
Todavia, conforme se observa do teor do acórdão recorrido, os doutos desembargadores analisaram exaustivamente os fatos do processo executivo, sobretudo no que tange aos seguintes marcos: o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente em 23/08/2010; as movimentações internas do cartório judicial até o deferimento da suspensão em 15/10/2014; o novo impulso processual dado em 26/10/2015; e a ausência de culpa da exequente pelo lapso temporal.
A conclusão pela inexistência de prescrição intercorrente decorreu, pois, da valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, em especial das petições, certidões cartorárias, registros do sistema PJe e manifestações processuais da parte autora.
Portanto, para se acolher a tese deduzida no recurso especial seria indispensável rever tais elementos de prova e modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido — providência absolutamente vedada nesta instância especial, em razão do comando da Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do colendo STJ é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O AGRAVADO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL DA CETESB E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REFORMA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a CETESB, por ser responsável pela aplicação da multa executada, teria interesse em recorrer da decisão por ser terceira interessada.
Assim, inviável a revisão do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem quanto ao interesse recursal da parte, por demandar a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial pelo Súmula 7/STJ. 3.
Incidente a Súmula n. 7 do STJ quanto à implementação da prescrição, porquanto necessária a incursão probatória para se verificar o transcurso do lapso temporal. 4.
Segundo entendimento desta Corte Superior, somente em casos de prejuízo, o agravo de instrumento não será conhecido na hipótese de não comprovada a sua interposição perante o juízo de origem. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.751.097/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Assim, a insurgência veiculada no presente apelo nobre busca rediscutir o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ.
Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais.
Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos.
Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional.
No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
02/07/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:55
Expedição de intimação (outros).
-
02/07/2025 12:03
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 18:46
Expedição de intimação (outros).
-
11/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC))
-
11/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002775-52.2022.8.17.9480 AGRAVANTE: M C BRASILEIRO & CIA LTDA AGRAVADO(A): BUNGE ALIMENTOS S/A INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002775-52.2022.8.17.9480 EMBARGANTE: M C BRASILEIRO & CIA LTDA.
EMBARGADA: BUNGE ALIMENTOS S/A RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M C Brasileiro & Cia Ltda contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0002775-52.2022.8.17.9480, cuja decisão originária negou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alegando omissões e contradições no julgado, o embargante busca o saneamento da decisão para que sejam abordadas questões de citação válida e prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o embargante fundamenta seu pedido com os seguintes argumentos: i) Tempestividade do Recurso: Assevera que tomou ciência da decisão em 18 de dezembro de 2023, apresentando os embargos no prazo legal de cinco dias, considerando a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro de 2023 e 22 de janeiro de 2024. (ii) Ausência de Caráter Protelatório: Defende que os embargos não possuem intuito de procrastinação, mas sim de prequestionamento, baseando-se na Súmula 98 do STJ. (iii) Omissão quanto à Inexistência de Citação Válida e Prescrição Intercorrente: Afirma que a execução iniciada em 29 de maio de 2007 não teve citação válida, tampouco houve ato que interrompesse ou suspendesse a prescrição, apontando a ausência de ação efetiva do exequente e citando o entendimento jurisprudencial do STJ que exige a efetiva citação para a interrupção da prescrição. (iv) Jurisprudência e Norma Aplicável: O embargante destaca precedentes do STJ que sustentam a necessidade de citação válida como marco interruptivo da prescrição e menciona os arts. 219 e 240 do CPC, bem como os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, que regem o prazo trienal das ações de execução de duplicata mercantil. (v) Pedido de Saneamento do Julgado: O embargante solicita que seja acolhido o recurso com efeitos infringentes, anulando o acórdão em relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho.
Relator 3 Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002775-52.2022.8.17.9480 EMBARGANTE: M C BRASILEIRO & CIA LTDA.
EMBARGADA: BUNGE ALIMENTOS S/A RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO: Inicialmente, destaco que o presente recurso de Embargos de Declaração, oposto por M C Brasileiro & Cia Ltda, preenche os requisitos processuais para seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito.
Entretanto, adianto que, em minha convicção, o recurso não merece acolhimento.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à alegação de ausência de citação válida e à prescrição intercorrente, pretendendo, assim, o reconhecimento de nulidade do procedimento e a extinção do feito executivo.
Analisemos, portanto, cada ponto arguido. 1.
Da Alegação de Ausência de Citação Válida Quanto à alegação de ausência de citação válida, observa-se que a decisão de primeiro grau consignou que a citação da parte ré, embora inicialmente não tenha se efetivado devido à ausência de seu representante legal no endereço indicado, foi posteriormente convalidada pelo comparecimento espontâneo do próprio representante em juízo.
Este se apresentou, inclusive, para oferecer a exceção de pré-executividade, na qual declarou que não houve citação, nem pessoal nem por edital.
Contudo, conforme bem fundamentado na exceção de pré-executividade, "o comparecimento espontâneo do representante legal convalida a citação", suprindo, assim, qualquer vício que pudesse, em tese, comprometer a continuidade da execução.
Essa fundamentação encontra respaldo no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o comparecimento espontâneo do réu, antes de efetivada a citação, supre a sua falta, legitimando os atos processuais subsequentes.
Dessa forma, não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão, que corretamente rejeitou a tese de nulidade processual pela alegada ausência de citação. 2.
Da Prescrição Intercorrente No tocante à prescrição intercorrente, o acórdão impugnado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão, conforme ilustrado no seguinte trecho: "Em petição de 23.08.2010 (Num. 104087558 – pág. 8), o autor requereu o sobrestamento do feito para diligenciar o endereço da executada.
Apenas em 19.07.2011 a secretaria realizou a conclusão dos autos para decisão do juízo, conforme se verifica das fls. 746 (Num. 104087558 – pág. 11).
Uma nova conclusão foi realizada nos autos em 08.03.2013 (Num. 104087559) e a decisão deferindo o sobrestamento somente foi realizada em 15.10.2014 (Num. 104087560).
Ou seja, após o pedido do exequente, o ato processual a ser realizado era de competência do Judiciário, não havendo que se falar em desídia ou abandono da causa por parte do ora agravado." Esses elementos confirmam que o decurso temporal entre as movimentações do feito se deveu exclusivamente a diligências pendentes do Poder Judiciário, e não à inércia do exequente, o que descaracteriza o fenômeno da prescrição intercorrente.
Importante ainda frisar que o marco inicial do prazo prescricional foi abordado com precisão pelo acórdão, observando a regra aplicável ao caso na vigência do CPC/1973, conforme se lê: "Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Considerando que o juízo a quo não fixou prazo, considera-se para efeito do cômputo da prescrição intercorrente o transcurso de um ano da suspensão do feito.
Deste modo, tendo em vista que o arquivamento provisório se deu em 15.10.2014, e o exequente deu impulso ao feito no intuito de satisfazer o seu crédito, conforme verificado na petição Num. 104087561 – pág. 2) cujo protocolo é de 26.10.2015, não houve o decurso do prazo trienal capaz de configurar a prescrição intercorrente." Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, segundo a qual a prescrição intercorrente é configurada apenas quando há paralisação do feito por inércia exclusiva do exequente, o que não ocorreu no caso em análise.
Assim, resta claro que não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao exame da prescrição intercorrente, tendo este elucidado a marcha processual de forma exaustiva e adequada, rechaçando, com acerto, a tese de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Demais votos: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002775-52.2022.8.17.9480 EMBARGANTE: M C BRASILEIRO & CIA LTDA.
EMBARGADA: BUNGE ALIMENTOS S/A RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por M C Brasileiro & Cia Ltda. contra acórdão que rejeitou as alegações de ausência de citação válida e de prescrição intercorrente em ação executiva movida por Bunge Alimentos S/A.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à validade da citação e ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pleiteando a nulidade do processo e a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à validade da citação do representante da embargante, e (ii) verificar se houve omissão ou contradição quanto à não configuração da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da citação é confirmada, uma vez que o comparecimento espontâneo do representante legal da embargante em juízo, inclusive para oferecer exceção de pré-executividade, convalida a citação inicial, conforme o artigo 239, §1º, do CPC, suprindo eventual vício processual. 4.
Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão demonstrou que a paralisação do processo decorreu de atos dependentes do Poder Judiciário, e não de inércia da parte exequente, afastando a prescrição.
Esse entendimento encontra respaldo no REsp nº 1.604.412/SC do STJ, segundo o qual a prescrição intercorrente se caracteriza pela inatividade exclusiva do exequente. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os argumentos apresentados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002775-52.2022.8.17.9480, em que figuram as partes acima qualificadas.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru, unanimemente, em rejeitar os Embargos de Declaração, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [JOSE VIANA ULISSES FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] CARUARU, 28 de novembro de 2024 Magistrado -
04/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2024 09:14
Conclusos para o Gabinete
-
04/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
-
10/07/2024 10:00
Declarada incompetência
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 07:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/02/2024 13:07
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2024 01:49
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
08/12/2023 14:33
Expedição de intimação (outros).
-
28/11/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2023 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2023 08:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:58
Conclusos para o Gabinete
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2023 08:42
Expedição de intimação (outros).
-
18/09/2023 08:48
Expedição de intimação (outros).
-
14/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:46
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
-
12/09/2023 10:11
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2023 18:13
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
30/08/2023 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/08/2023 09:38
Conhecido o recurso de M C BRASILEIRO & CIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (ESPÓLIO - REQUERENTE) e não-provido
-
15/08/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
15/08/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 23:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2023 08:32
Conclusos para o Gabinete
-
11/04/2023 21:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/03/2023 13:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:17
Conclusos para o Gabinete
-
19/10/2022 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:36
Conclusos para o Gabinete
-
14/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000676-52.2024.8.17.2460
Gerailton Siqueira Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: John Lenon Pereira de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2024 13:39
Processo nº 0001257-29.2022.8.17.2560
Francivaldo Santos Nunes Silva
Rafaela Bezerra da Silva
Advogado: Janielly Candido Leonardo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/08/2022 10:20
Processo nº 0069787-79.2023.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Micheline Americo da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/06/2023 11:24
Processo nº 0006056-69.2020.8.17.9000
Andrei Soares Leal
Helvecio Batista de Morais Junior
Advogado: Anne Karine Guimaraes de Souto Maior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 13:44
Processo nº 0051281-73.2024.8.17.9000
You Assistencia Medica LTDA
Wanbert Jose da Silva Filho
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:50