TJPE - 0136720-97.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:04
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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07/07/2025 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*99-34 (RÉU).
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16/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JANAÍNA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2025 05:27
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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18/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 14:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/05/2025 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/05/2025 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 01:09
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 09:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/03/2025 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 10:00, Seção B da 12ª Vara Cível da Capital.
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24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:04
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO VASCO GOUVEIA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:11
Alterada a parte
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/12/2024 09:18
Expedição de citação (outros).
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12/12/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:07
Alterada a parte
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 05:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0136720-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RICARDO DA SILVA RÉU: TERCEIROS INCERTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDATO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ RICARDO DA SILVA em face de ROGÉRIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
De início, informa a parte autora que não possui o CPF da ré, motivo pelo qual não conseguiu cadastrar a referida parte, requerendo a inclusão da demandada no processo.
Narra a inicial que as partes residem no mesmo endereço, de modo que o autor é proprietário do imóvel localizado na parte posterior do terreno e o demandante é confrontante na parte frontal da propriedade.
Aduz que em 2021, o réu construiu uma casa com características e estruturas que não seguem as normas de segurança regulamentadas.
Assevera que solicitou inspeção da obra junto a DIRCON e que, conforme documentação acostada no Id. 189769403, ficou constatado que a construção apresenta risco iminente para segurança do demandante e dos vizinhos.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência com a imediata suspensão da construção realizada pelo réu, a fim de garantir a segurança do autor e de sua filha. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita por estarem presentes os requisitos do art. 98 do CPC, conforme documento no Id.189769408.
A parte demandante postula a concessão de tutela de urgência em caráter liminar.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, ambas pressupõem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput, do NCPC).
Nos ensinamentos de Didier Jr., a plausibilidade consiste na verdade provável sobre os fatos e sua subsunção à norma.
O risco da demora equivale ao temor concreto, atual e grave capaz de obstar ou tolher a fruição de um direito em razão do decurso do tempo.
A tutela antecipada requer também a possibilidade de reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, §3º, do NCPC).
Entretanto, essa última exigência legal é interpretada com temperamentos, porquanto cabe ao Juiz ponderar os valores em voga no caso concreto para assegurar proteção aos direitos fundamentais de maior relevância, nos termos do §2º do art. 489 do CPC.
Em análise à pretensão de tutela provisória da autora, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos para o deferimento parcial do pedido de tutela.
Em relação à probabilidade do direito, à alegação da autora tem plausibilidade, haja vista que, conforme o laudo no Id. 189769403, a obra não se encontra dentro das diretrizes regulamentadas pelo órgão competente, bem como não houve autorização para que o imóvel fosse construído.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, este resta devidamente caracterizado, uma vez que a continuidade da obra pode acarretar riscos ao imóvel do autor, bem como à própria vida de todos os moradores.
Assim, em apreciação perfunctória e provisória, típica desta fase processual, resta o juízo convencido, neste momento, do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela perseguida.
Posto isso, tenho por conceder em parte a tutela provisória de urgência para determinar que o demandado suspenda, no prazo de 01 dia, a continuidade da obra.
Vincula-se esta decisão à causa de pedir relatada pela autora.
Informo desde logo que, em caso de descumprimento da ordem, será aplicada multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00.
Diante da necessidade de realização de prova técnica para solução da lide, torna-se indispensável a nomeação de um expert.
Desta feita, determino a realização de prova técnica e nomeio como perito do Juízo, o Sr.
Adriano Augusto Vasco Gouveia, engenheiro civil, contatos (81) 3203-9463, (81) 99462-9901, e-mail [email protected], com endereço na Rua Professor Francisco Pessoa de Melo, 404, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.450-180, cadastrado na plataforma do Siajus, cujos honorários serão pagos pelo TJPE.
O valor fixado pela tabela do CNJ contida na Resolução 232/2016 para honorários de Engenheiro, a ser custeados pelo Estado, é de R$ 370,00, que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a fim de manter o real valor da quantia arbitrada em 2016 pelo órgão de correição, na forma do art. 2°, §5° do ato normativo.
Considerando, ainda, que de acordo com o art. 2°, §4° da referida resolução, o magistrado pode aumentar tal valor em até 5 vezes, desde que o faça de modo justificado.
Dessa forma, levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada arbitro os honorários em R$ 2.670,00.
Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e juntar aos autos seu currículo, bem como as partes para impugná-lo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, tudo em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo em prazo não superior a 30 dias.
Deve o perito emitir laudo conclusivo, facultando às partes a indicação de assistentes periciais e a apresentação de laudos complementares.
Apresentado laudo intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
Com relação ao cadastramento da parte demandada, só é possível mediante a inclusão do CPF.
Assim, a fim de garantir o acesso da autora ao Judiciário, a intimação desta decisão, bem como a citação da parte ré, será realizada pessoalmente e presencialmente por oficial de justiça, que deverá solicitar ao demandado o número de seu CPF para que seja possível realizar seu cadastramento no PJE.
Dou força de mandado à presente decisão, que deverá ser cumprido pelo senhor Oficial de Justiça de forma presencial e pessoal, consoante prescreve o CPC, sob pena da prática de crime de desobediência e adoção de providências cabíveis ao caso.
Por fim, os autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes.
Indício disto é que o demandante informa, de logo, não ter interesse na realização da audiência de autocomposição, prevista no art. 334 do CPC/15.
Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória.
Dessarte, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se o demandado para que, caso queira, apresente Contestação, devendo o prazo ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II, do CPC).
Atente-se à Diretoria Cível as determinações sequenciais desta decisão.
Recife, 02 de dezembro de 2024.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
02/12/2024 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RICARDO DA SILVA - CPF: *78.***.*92-39 (AUTOR(A)).
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02/12/2024 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2024 16:39
Conclusos 6
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29/11/2024 16:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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