TJPE - 0109142-96.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:00
Decorrido prazo de SILVANEIDE DANTAS SARAIVA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0109142-96.2023.8.17.2001 RECORRENTE: SILVANEIDE DANTAS SARAIVA RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SILVANEIDE DANTAS SARAIVA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de custeio integral de internação psiquiátrica realizada em clínica não credenciada e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de urgência ou emergência no quadro clínico da autora, existência de rede credenciada disponível e inadequação da via utilizada para solicitar autorização de cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear internação psiquiátrica realizada em clínica não credenciada, sem prévia autorização, mesmo havendo rede referenciada disponível; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde regula a prestação de serviços dentro da rede credenciada, admitindo a cobertura fora dessa rede apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas, como urgência ou emergência.
O laudo médico apresentado não comprova a imprescindibilidade da internação na clínica não credenciada, nem a inexistência de rede apta para o tratamento.
A solicitação administrativa de autorização foi realizada apenas por e-mail de advogado, dois dias após a internação, sem cumprimento dos procedimentos formais previstos na Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS, o que impede a caracterização de pretensão resistida.
A negativa de custeio não caracteriza ato ilícito, pois decorre do exercício regular de direito pela operadora, respaldado em cláusulas contratuais e no entendimento consolidado do STJ.
A ausência de comprovação de urgência ou emergência inviabiliza o direito ao reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, conforme precedentes do STJ (REsp 2192454/SC e EAREsp 1459849/ES).
Não há configuração de dano moral, por ausência de ilicitude no ato praticado pela operadora.
A menção a indícios de advocacia predatória, evidenciada pela repetição de padrões processuais, laudos e clínicas, reforça a necessidade de comunicação aos órgãos competentes, conforme já determinado em primeiro grau, sem reflexo no mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento realizado em clínica não credenciada, quando houver rede referenciada disponível e não for comprovada situação de urgência ou emergência ou alguma situação excepcional.
A solicitação de autorização enviada por e-mail de terceiro, realizada após a internação, não configura inércia ou negativa tácita da operadora de plano de saúde para fins de cobertura contratual.
A negativa de cobertura, fundada em cláusulas contratuais e na legislação aplicável, não caracteriza dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0109142-96.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 8rg -
15/07/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 12:17
Conhecido o recurso de SILVANEIDE DANTAS SARAIVA - CPF: *12.***.*32-20 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 08:32
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 08:29
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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25/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 14:24
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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11/09/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:46
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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