TJPE - 0045736-33.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 05:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045736-33.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: PALLOMA FERNANDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209448371 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Custas pagas, conforme comprovante de ID 207555990.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar promovida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra PALLOMA FERNANDES DE OLIVEIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004, em virtude de contrato garantido por alienação fiduciária.
A presente ação visa à retomada do bem dado em alienação fiduciária em razão de a parte demandada encontrar-se inadimplente, a partir da parcela de nº 28, com vencimento em 27/01/2025, e ter sido constituída em mora conforme documento de ID 205786567.
A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário – credor – restando conferida a posse direta ao fiduciante – devedor.
A mora ou o inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Restando comprovada a mora assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Diante de tais considerações, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, com as cautelas legais.
Se necessário, a diligência de apreensão do bem e citação poderá ser realizada na forma do art. 212, § 2º, do NCPC.
Executada a liminar, tem a parte demandada o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo credor fiduciário na petição inicial, ou contestar o feito em 15 (quinze) dias, advertido de que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial paradigma n. 1.418.593/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).” Na hipótese de apreensão e depósito do bem, ORDENO a vedação da sua saída dos limites da Comarca da Capital até o transcurso do prazo para purgação da mora, em conformidade ao teor do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/1969.
Outrossim, defiro o pedido para tramitação sigilosa, por se amoldar ao disposto no artigo 189, inciso III, do CPC.
ADVIRTO que deve a parte autora fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento de mandado, sob pena de extinção do feito em caso de a diligência restar frustrada em razão da ausência de contato da demandante.
Fiéis depositários informados na petição de ID 205786563.
Ademais, autorizo desde já a expedição e disponibilização nos autos de ofício para fins de requisição de força policial para, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, utilize-o.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 11 de julho de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/07/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 18:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/07/2025 18:06
Expedição de citação (outros).
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11/07/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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15/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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