TJPE - 0000087-24.2025.8.17.2590
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Feira Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IARLY JOSE HOLANDA DE SOUZA em/para 03/09/2025 10:26, Vara Única da Comarca de Feira Nova.
-
03/09/2025 04:33
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Feira Nova em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA FALCAO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Feira Nova em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA FALCAO em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000087-24.2025.8.17.2590 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA AUTOR(A): FEIRA NOVA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 122ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 122ª CIRC.
DENUNCIADO(A): WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211633901, conforme segue transcrito abaixo: "CERTIDÃO Certifico, por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Feira Nova, que REDESIGNEI a audiência Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA Data:02/09/2025 as 09:00h.
Diante da POSSIBILIDADE de realização de audiência no formato híbrido, informo que as partes podem optar em participar da audiência por videoconferência através do app TEAMS e do link de acesso. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkyYmVhMzMtN2Q2ZS00ZTI3LWFlOTMtNmVhMGU3Mjc3YjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%226527ccc7-ca8c-4872-9d30-34fe8422995b%22%7d ID da Reunião: 226 281 530 195 4 Senha: fE6376Yw FEIRA NOVA/PE, 1 de agosto de 2025.
TAMIRYS DE BARROS OLIVEIRA (Servidor de Processamento)" FEIRA NOVA, 14 de agosto de 2025.
MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste -
14/08/2025 12:07
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
14/08/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 08:31
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
-
14/08/2025 08:31
Expedição de Mandado (outros).
-
14/08/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 08:29
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
14/08/2025 08:29
Expedição de Mandado (outros).
-
14/08/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 08:17
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
-
14/08/2025 08:17
Expedição de Mandado (outros).
-
14/08/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/08/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Feira Nova.
-
06/08/2025 02:11
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA FALCAO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
-
18/07/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000087-24.2025.8.17.2590 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA AUTOR(A): FEIRA NOVA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 122ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 122ª CIRC.
DENUNCIADO(A): WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208130887, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA, conhecido pelas alcunhas “NAPINHA”, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) contra IUGUINY CARLOS GUEDES DE SOUZA e de três tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) contra DAVI LUCAS DE SENA, VALDIR CAMPELO DA SILVA e MARCELO MONTEIRO DA SILVA, todos os crimes praticados em concurso de agentes e conexão, com incidência do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90.
A denúncia foi oferecida em 28/01/2025, e a prisão preventiva do denunciado foi decretada em 30 de janeiro de 2025 nos autos de nº 0000809-92.2024.8.17.2590, tendo sido a decisão de recebimento da denúncia proferida em ID 193816215, que faz referência à aludida custódia.
Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 207790671), a defesa formulou pedido de revogação da prisão do réu, pleiteando a reanálise da custódia com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na suposta ausência de justa causa.
Por sua vez, instado a se manifestar o Ministério Público, por meio da manifestação de ID207885391, datada de 19/06/2025, pugnou pelo indeferimento do pleito de liberdade provisória, sustentando a manutenção da custódia cautelar do denunciado. É o suscinto relatório, decido.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente caso, todos esses fundamentos se fazem presentes e robustamente demonstrados pelos elementos dos autos.
O Ministério Público, em sua manifestação, destaca a gravidade intrínseca e o modus operandi dos crimes imputados ao denunciado.
Conforme a Promotoria (ID 207885391, p. 3): "Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA (…) pelas condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (vítima fatal IUGUINY CARLOS GUEDES DE SOUZA) e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítimas sobreviventes DAVI LUCAS DE SENA, VALDIR CAMPELO DA SILVA e MARCELO MONTEIRO DA SILVA".
A denúncia detalha a atuação do denunciado como um verdadeiro “mentor intelectual” (ID 207885391, p. 5), que, sob o disfarce de amizade, orquestrou uma emboscada em 18 de novembro de 2024, resultando na morte de uma pessoa e nas tentativas de homicídio de outras três, incluindo uma criança de apenas dois anos de idade que estava no colo da vítima fatal.
A motivação dos crimes, segundo a denúncia (ID 207885391, p. 3 e 5), está ligada a uma disputa por pontos de tráfico de drogas no município de Feira Nova.
Este modus operandi revela uma extrema periculosidade do agente, evidenciada pela premeditação, frieza e total desprezo pela vida.
As circunstâncias do crime, que extrapolam em muito as elementares do tipo penal, são válidas para fundamentar a custódia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assentado que: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 2.
Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
O risco de reiteração delitiva, portanto, não é meramente presumido, mas concretamente demonstrado por esses fatos.
A Promotoria enfatiza que a "guerra por território no tráfico impõe um risco iminente à sociedade, demonstrando que a liberdade do acusado pode significar a continuidade de ações criminosas, colocando em risco concreto a sociedade feira-novense" (ID 207885391, p. 5).
Ademais, a vida pregressa do acusado WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA reforça sua contumácia delitiva.
O Ministério Público trouxe aos autos o histórico criminal do réu (ID 207885391, p. 5), que inclui: Processo Nº: 0000087-24.2025.8.17.2590 (atual): Homicídio consumado e tripla tentativa de homicídio, com início em 28/01/2025; Processo Nº: 0000802-03.2024.8.17.2590: Tipo Penal: Art. 330 do CPB (Desobediência).
Data do Fato: 29/08/2024; Processo Nº: 0000620-52.2023.8.17.5920.
Tipo penal: artigos 14 e 16, da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo).
Processo Nº: 0000436-03.2019.8.17.0920 (Feira Nova – PE): Tráfico de Drogas (Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
Data do Fato: 18/02/2019.
Sentença em 13/10/2021.
Este histórico, confirmado pela certidão de antecedentes criminais (ID 193710834), demonstra que o denunciado, embora estivesse em Liberdade Condicional desde 12/06/2024 (ID 207885391, p. 5), persistiu na prática criminosa.
Tal reiteração delitiva, por si só, constitui motivação idônea para a custódia, como garantia da ordem pública, conforme entendimento do STJ.
Assim, as medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente insuficientes para garantir a ordem pública e a cessação da atividade criminosa, dada a gravidade e a reiteração das condutas.
A jurisprudência é pacífica quanto ao descabimento de cautelares diversas quando demonstrada a necessidade da prisão preventiva.
A manutenção da prisão também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal.
A manifestação ministerial (ID 207885391, p. 3) aponta que "as vítimas e testemunhas de acusação temem por sua vida diante da periculosidade do réu, envolvido com o crime de tráfico de drogas." As testemunhas Taciana e Fabíola já expressaram medo e ameaças de morte.
Ainda estão pendentes de oitiva a vítima sobrevivente MARCELO MONTEIRO DA SILVA e as testemunhas de acusação LUAN BATISTA DA SILVA e MARIA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO SENA (ID 207790671, p. 2), bem como a juntada de perícias faltantes, como a de local de crime e o prontuário médico da vítima criança DAVI LUCAS DE SENA (ID 207790671, p. 2, e 207885391, p. 6).
A soltura do denunciado neste momento, portanto, representaria um grave risco à produção probatória e à integridade física e psicológica das testemunhas e vítimas.
Por fim, o asseguramento da aplicação da lei penal também justifica a manutenção da prisão.
O fato de o denunciado ter se evadido do distrito da culpa logo após os fatos (como indicado pela necessidade de sua prisão posterior, após a decretação da preventiva), somado ao seu histórico criminal, demonstra o intento de frustrar a aplicação da lei penal.
Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA.
DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS. 1.
A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva. 2.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 3.
Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar. (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 4.
Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.5.
Agravo regimental desprovido.
Em face de todo o exposto, concluo que os requisitos da prisão preventiva, calcados na garantia da ordem pública (evidenciada pela gravidade concreta do crime, pelo modus operandi e pela periculosidade e reiteração delitiva do agente), na conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da lei penal, permanecem hígidos.
Os argumentos da defesa não trouxeram novos fatos ou elementos capazes de desconstituir tais fundamentos.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA, mantendo a custódia cautelar do denunciado.
Considerando que a instrução processual ainda não foi concluída, especialmente no que tange à oitiva de testemunhas e juntada de laudos periciais essenciais, e visando dar celeridade ao feito com a observância da razoável duração do processo, determino à minha assessoria que, na forma do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta nº 21/2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proceda à designação da audiência de instrução e julgamento em continuação.
Expeçam-se os seguintes expedientes e intimações necessários: 1.
Requisite-se a apresentação do denunciado WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, para a data e hora designadas para a audiência de instrução e julgamento em continuação. 2.
Intime-se o Ministério Público e o Advogado de Defesa, Dr.
FERNANDO DE SOUZA FALCAO. 3.
Requisite-se ao Delegado de Polícia Civil de Feira Nova/PE a remessa do laudo pericial do local dos fatos e o laudo traumatológico complementar realizado na criança DAVI LUCAS DE SENA, conforme solicitado pelo Ministério Público. 4.
Oficie-se o Hospital da Restauração, localizado em Recife/PE, para que encaminhe cópia do prontuário médico da vítima DAVI LUCAS DE SENA. 5.
Intimem-se as testemunhas de acusação: MARCELO MONTEIRO DA SILVA, LUAN BATISTA DA SILVA e MARIA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO SENA para comparecerem à audiência de instrução e julgamento em continuação.
Diligencie a Diretoria Regional e Unidade Judiciária para garantir que todas as requisições e intimações sejam cumpridas a tempo, certificando-se nos autos.
Demais providências de praxe para a realização da audiência.
Cumpra-se.
Feira Nova, data da assinatura eletrônica.
Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito" FEIRA NOVA, 16 de julho de 2025.
MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste -
16/07/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 08:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 08:12
Mandado enviado para a cemando: (Bezerros Diretoria do Foro Cemando)
-
16/07/2025 08:12
Expedição de Mandado (outros).
-
16/07/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 08:08
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
-
16/07/2025 08:08
Expedição de Mandado (outros).
-
16/07/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 07:56
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
-
16/07/2025 07:56
Expedição de Mandado (outros).
-
16/07/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:11
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Feira Nova em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Feira Nova.
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:29
Mantida a prisão preventida
-
22/06/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:28
Expedição de Ofício.
-
19/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IARLY JOSE HOLANDA DE SOUZA em/para 18/06/2025 10:55, Vara Única da Comarca de Feira Nova.
-
18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/06/2025 03:55
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Feira Nova em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:55
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Feira Nova em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:55
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Feira Nova em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:31
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA FALCAO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
-
05/05/2025 10:54
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:41
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
-
05/05/2025 10:41
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:34
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
-
05/05/2025 10:34
Expedição de edital/edital (outros).
-
05/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:24
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
05/05/2025 10:24
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:18
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
-
05/05/2025 10:18
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:03
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
-
05/05/2025 10:03
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 09:55
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
-
05/05/2025 09:55
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 08:10
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
-
05/05/2025 08:10
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 07:57
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
05/05/2025 07:57
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 07:31
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
-
05/05/2025 07:31
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 07:08
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
-
05/05/2025 07:08
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:05
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:47
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 06:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2025 06:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Feira Nova.
-
30/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de documentos diversos
-
22/03/2025 08:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
22/03/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
17/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:01
Decorrido prazo de HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:58
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 08:03
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
17/02/2025 08:03
Expedição de Mandado (outros).
-
15/02/2025 14:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FEIRA NOVA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 122ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 122ª CIRC. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/02/2025 09:21
Expedição de ofício (outros).
-
03/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 08:51
Expedição de ofício (outros).
-
03/02/2025 08:45
Alterada a parte
-
31/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:44
Recebida a denúncia contra WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *18.***.*12-89 (DENUNCIADO(A))
-
29/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000103-69.2009.8.17.0510
Arnor Severino da Silva
Municipio de Condado
Advogado: Jesualdo de Albuquerque Campos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2009 00:00
Processo nº 0027584-66.2024.8.17.2810
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Barbosa Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2024 14:26
Processo nº 0012073-91.2025.8.17.2810
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wandrisson Soares da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2025 11:14
Processo nº 0000260-79.2025.8.17.3000
Severino Lindolfo Bezerra
Josivaldo Sebastiao Soares
Advogado: Ireno Jose Siqueira de Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2025 10:01
Processo nº 0054169-26.2025.8.17.2001
Jaquerlene Antonia de SA
Itapissuma S/A
Advogado: Wladimir Soares de Mesquita Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/06/2025 12:30