TJPE - 0000464-68.2018.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000464-68.2018.8.17.2160 AUTOR(A): TAYNAN BEZERRA DE MELO RÉU: ROSANA VIDAL MACIEL - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima epigrafadas.
Antes do trânsito em julgado do acórdão, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 207271614).
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial.
Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças.
Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
Além disso, à luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação.
Tal conclusão pode ser extraída da leitura do art. 125 do CPC, o qual afirma que cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que suas cláusulas passem a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido.
Por disposição do art. 90, § 2º, do CPC, as custas e despesas processuais, a serem calculadas com base no valor consignado no acordo, devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando, para a parte autora, a exigibilidade das referidas despesas adstrita à regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, via PJe, para que a mesma efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o não pagamento das referidas custas, expeça-se ofício à PGE para informar acerca do inadimplemento, encaminhando, junto ao referido ofício, cópia da sentença prolatada, certidão de trânsito e julgado, comprovação de intimação da parte ré para o pagamento de custas e certidão informando o inadimplemento.
Atendidas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ALAGOINHA, 9 de setembro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta -
09/09/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 11:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000464-68.2018.8.17.2160 AUTOR(A): TAYNAN BEZERRA DE MELO RÉU: ROSANA VIDAL MACIEL - EPP ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias.
ALAGOINHA,14 de julho de 2025.
MARIANA SAMPAIO BARBOSA TENORIO VILACA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE -
14/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:11
Juntada de Petição de despacho
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28/07/2021 12:54
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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20/07/2021 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 10:00
Expedição de intimação.
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03/05/2021 19:19
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/04/2021 22:51
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2021 19:34
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2021 20:22
Expedição de intimação.
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09/03/2021 20:20
Expedição de intimação.
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08/03/2021 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2019 10:41
Conclusos para despacho
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28/10/2019 10:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/09/2019 13:04
Expedição de intimação.
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12/09/2019 13:04
Expedição de intimação.
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27/03/2019 15:39
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2019 11:50
Expedição de intimação.
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03/12/2018 21:37
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2018 13:42
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2018 09:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2018 01:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2018 17:33
Conclusos para decisão
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02/08/2018 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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