TJPE - 0000777-38.2025.8.17.2110
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO TOSCANO FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
-
18/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira O: Av Padre Luis de Goes, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, Manuela Valadares, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000777-38.2025.8.17.2110 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) AUTOR(A): JOSE FLORENTINO TOSCANO FILHO - PE25644 Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, ficam as partes, por seus advogados, José Florentino Toscano Filho – OAB/PE 25.644, intimadas do inteiro teor do Ato Judicial ID nº 207799989, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA Trata-se de procedimento de restituição de coisa apreendida, requerido por RAMILDO GOMES DOS SANTOS, por meio do qual requer a restituição do reboque marca CHICO CITY TRG3, placa KHU3978/PE, chassi nº 9A9TRG3CC21AE6034, cor cinza, ano e modelo 2002, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, na cidade de Campina Grande/PB, em decorrência de decisão de sequestro de bens no processo penal nº 0003349-35.2023.8.17.2110.
O requerente também pleiteia o desbloqueio de outros veículos e reboques de sua propriedade que se encontram com restrição de circulação judicial lançada via RENAJUD, embora não tenham sido apreendidos, com o fim de evitar futuras apreensões indevidas.
RAMILDO GOMES DOS SANTOS alega, em síntese, que: a) é legítimo proprietário dos bens, conforme documentação anexa; b) não foi denunciado nos autos da ação penal referida, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público; c) houve pagamento integral do prejuízo causado às vítimas, realizado por DIEGINA FLÁVIA MACHADO, sua companheira e única denunciada; d) os bens com restrição não interessam mais ao deslinde da ação penal e não há indícios de sua origem ilícita.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID nº 207091612, opina favoravelmente ao deferimento integral do pedido, incluindo a restituição do reboque apreendido e o desbloqueio das restrições judiciais de circulação dos demais veículos do requerente. É o que importa relatar.
DECIDO.
No presente caso, estão plenamente satisfeitos os requisitos legais para deferimento da restituição e do desbloqueio requerido, com base nos seguintes fundamentos: Ausência de denúncia contra o requerente na ação penal de origem; Comprovação de propriedade legítima dos bens (inclusive os com restrição RENAJUD); Inexistência de indícios de origem ilícita quanto a qualquer dos bens; Desnecessidade da manutenção da constrição judicial para fins de garantia do processo criminal, conforme assentado expressamente pelo Ministério Público; Existência de manifestação ministerial favorável à restituição e ao desbloqueio.
Pelo exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de RAMILDO GOMES DOS SANTOS para: 1) Autorizar a devolução do reboque CHICO CITY TRG3, placa KHU3978/PE, chassi nº 9A9TRG3CC21AE6034, apreendido pela PRF, devendo ser entregue ao proprietário mediante recibo. 2) Determinar o imediato desbloqueio judicial das restrições de circulação (RENAJUD) incidentes sobre os seguintes veículos e reboques: M.BENZ/MPOLO SENIOR GVO, PLACA KIS6636, CHASSI 9BM688176YB230573; M.BENZ/MPOLO SENIOR GVO, PLACA MUT2788, CHASSI 9BM688176YB234762; REB/ITAGRI CA 500, PLACA KJS4114/PE, RENAVAM *08.***.*05-08.
Tais restrições constam vinculadas ao processo 0003349-35.2023.8.17.2110, mas conforme expressamente reconhecido pelo Ministério Público, não mais se justificam e devem ser levantadas.
Esta decisão tem força de OFÍCIO e deverá ser utilizada diretamente para levantamento das restrições e retirada do bem apreendido junto à Polícia Rodoviária Federal – Unidade de Campina Grande/PB.
Oficie-se à Superintendência da PRF em Campina Grande/PB, autorizando a liberação do reboque apreendido ao requerente.
Oficie-se, ainda, à autoridade competente para providenciar o levantamento imediato das restrições RENAJUD incidentes sobre os demais bens listados, devendo ser utilizada esta decisão como ordem judicial direta para cumprimento.
Intime-se o requerente, por meio do advogado constituído.
Intime-se o Ministério Público.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 0003349-35.2023.8.17.2110.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Afogados da Ingazeira/PE, data da assinatura eletrônica.
Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
16/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:31
Expedição de Ofício.
-
19/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
19/06/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/05/2025 14:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2025 08:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:22
Alterada a parte
-
20/03/2025 08:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000194-17.2025.8.17.8233
Denysvaldo Pereira Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Flawber Raphael da Silva Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 15:20
Processo nº 0022990-63.2023.8.17.2480
Mori e Mori LTDA
Marcelo Carlos Ribeiro
Advogado: Gustavo Henrique Cordeiro Galvao de Souz...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/11/2023 15:44
Processo nº 0000898-57.2025.8.17.8224
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Carlos Andre das Neves
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/07/2025 11:54
Processo nº 0000898-57.2025.8.17.8224
Carlos Andre das Neves
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Vittorio Nikolai Tavares Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/05/2025 15:34
Processo nº 0003556-59.2025.8.17.2370
Jeronimo Sebastiao da Cunha
Usina Bom Jesus SA
Advogado: Nerlando Bernardo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2025 09:24