TJPE - 0000174-66.2025.8.17.6021
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 20:36
Homologada a Transação
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08/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:12
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 15:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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17/08/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000174-66.2025.8.17.6021 AUTOR(A): MARCELA ARAUJO DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Em observância aos Art.350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar acerca da de contestação apresentada. 2.
No mesmo prazo, oportunizo às partes a indicação das provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e explicitando a capacidade dessas provas de "influir eficazmente na convicção do juiz" (Art. 369 - CPC) ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC), cientes de que, não havendo requerimento específico e fundamentado de produção probatória, o feito seguirá concluso para julgamento no estado em que se encontra.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Prazo: 15 dias.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito 2 -
13/08/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:09
Outras Decisões
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12/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 18:30
Outras Decisões
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07/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 10:48
Outras Decisões
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28/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 20:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000174-66.2025.8.17.6021 AUTOR(A): MARCELA ARAUJO DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209089640, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARCELA ARAUJO DA SILVA em face de UNIMED RECIFE - UNIMED COOPERATIVA DE TRABLHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL, todos devidamente qualificados.
De acordo com a narrativa inicial, a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela UNIMED Nacional, sob o número de identificação 08650001109683000, encontra-se em internação hospitalar, no Hospital Unimed 3 (Rua José de Alencar, nº770, Ilha do Leite, Recife-PE), em razão de grave complicação infecciosa pós-operatória, decorrente de abdominoplastia realizada em 11/04/2025.
O quadro clínico evoluiu de forma desfavorável a partir do 15º dia de pós-operatório, quando a paciente passou a apresentar deiscência da ferida operatória, com acúmulo de secreção purulenta, tecido desvitalizado e risco iminente de cronificação da lesão.
O tratamento inicial não surtiu os efeitos esperados, tendo a infecção se agravado progressivamente, culminando na necessidade de internação hospitalar e início de antibioticoterapia venosa com cobertura para Klebsiella pneumoniae multirresistente, conforme demonstrado nos exames laboratoriais e histórico médico da autora.
A situação atual da ferida tem 13 centímetros de comprimento.
Diante da extensão da lesão e da gravidade do quadro, foi prescrita com urgência, pelo médico assistente dr. leonardo rodrigues, especialista em cirurgia plástica e inscrito no crm-pe sob o nº 15259, a terapia por pressão negativa – vac, utilizando o curativo granufoam silver, tamanho m (ref. kci m8275098/6), que é o único modelo compatível com as dimensões da ferida da paciente, por garantir vedação hermética, redução da carga bacteriana e estímulo eficaz à cicatrização, além de preparar o leito da ferida para uma possível ressíntese cirúrgica.
A terapia VAC já vinha sendo realizada com material inadequado (tamanho P), anteriormente autorizado pela operadora, mas que se mostrou insuficiente diante da profundidade e extensão da ferida, exigindo trocas frequentes, comprometendo o vedamento e a eficácia do tratamento, como registrado em laudo médico de 14/06/2025.
Apesar de todas essas justificativas clínicas estarem claramente descritas no relatório médico, inclusive a urgência do caso, a unimed nacional recusou por duas vezes a cobertura do curativo prescrito e dos insumos necessários à continuidade da terapia, fundamentando-se na não observância da Diretriz de Utilização (DUT) nº 148 da RN nº 465/2021 da ANS.
A primeira negativa foi registrada, sob o protocolo nº 33967920250520086630, com a seguinte justificativa: "O deferimento do procedimento Terapia por Pressão Negativa está condicionado ao atendimento da Diretriz de Utilização nº 148, o que, no caso, não ocorre, conforme relatório do médico solicitante que informa que trata-se de Pós-operatório de mastoplastia e abdominoplastia, indicação que não consta na diretriz." A segunda negativa foi reiterada, sob o protocolo nº 33967920250529070932, afirmando: "A cobertura do procedimento requerido está condicionada ao atendimento da Diretriz de Utilização nº 148, o que, no caso, não ocorre, conforme relatório do médico solicitante que informa que trata-se de paciente com deiscência de ferida operatória; indicação que não consta na diretriz." A autora argumenta que tais justificativas são infundadas, ilegais e abusivas, uma vez que: i) A autora encontra-se em regime de internação hospitalar, com quadro infeccioso grave e risco de evolução para sepse, o que caracteriza, inquestionavelmente, urgência médica nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998; ii) A prescrição da Terapia VAC, com curativo VAC GRANUFOAM SILVER M, é fundamentada por especialista, que expressamente afirma que a ausência do material colocará a paciente em risco assistencial grave e lesão irreversível à sua saúde; iii) A recusa se baseia indevidamente na limitação da DUT nº 148 da RN nº 465/2021 da ANS, a qual não pode ser invocada para negar tratamento de complicações cirúrgicas graves, nos termos do art. 11 da própria RN 465/2021, que assegura cobertura obrigatória de complicações de procedimentos cobertos ou não cobertos.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: CONDENAR as rés a autorizar imediatamente o fornecimento do curativo vac granufoam silver tamanho m e a realização da terapia por pressão negativa, conforme prescrição médica, bem como todo e qualquer outro tratamento, insumo, procedimento, material, internação ou conduta médica necessária para o tratamento da autora, até a concessão da alta definitiva; bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi inicialmente indeferido pelo Juiz Plantonista em 19/06/2025, conforme decisão que consta nos autos.
A decisão considerou que "não se tratando, pois, de fato ocorrido após o encerramento do expediente forense, ou que, pelas circunstâncias, exija providência a ser cumprida de imediato, estando vedada, pois, a intervenção do Juízo Plantonista pelas normas de regência" (Id. 208006439).
Posteriormente, em decisão datada de 19/06/2025, tendo em vista que o processo é decorrente do plantão judicial e que houve ajuizamento de ação idêntica sob o nº 0002721-28.2025.8.17.4001, com pedido de desistência informado, determinou-se a intimação da parte autora para informar se persistia o interesse no presente feito, diante da possibilidade de ter alcançado autorização para o procedimento pela via administrativa (Id. 208384900).
Juntada decisão oriunda do Gabinete do Desembargador NEVES BAPTISTA, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela perseguida, no sentido de determinar que a operadora de plano de saúde forneça, enquanto houver necessidade, o “Curativo VAC Granufoam Silver Tamanho M”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da decisão. (Id. 208480920).
A autora apresentou manifestação em 02/06/2025, informando que persiste seu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a autorização para o fornecimento do material prescrito apenas foi viabilizada após a concessão da tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento (nº 0000266-44.2025.8.17.9901), em 20/06/2025, ou seja, a ré somente cumpriu sua obrigação por força de decisão judicial impositiva.
Sustenta ainda que se encontra em tratamento ativo, estando submetida a acompanhamento especializado para controle da infecção e evolução cicatricial, com o uso contínuo da terapia por pressão negativa (VAC), o que torna essencial o acompanhamento do cumprimento integral das obrigações contratuais e médicas pela operadora ré.
Aduz que a conduta omissiva e reiterada da ré, ao negar a cobertura em situação de urgência médica hospitalar, gerou prejuízos à integridade física e psíquica da autora, que ficou à mercê do próprio plano de saúde, mesmo diante da inequívoca urgência clínica, somente tendo acesso ao material indicado após o deferimento judicial.
Por tais razões, requereu o regular prosseguimento do feito para: a) garantir a continuidade do fornecimento do tratamento prescrito, conforme recomendação médica, inclusive com fiscalização judicial quanto à regularidade da cobertura assistencial; b) apuração de responsabilidade civil e eventual indenização pelos danos morais suportados em razão da conduta abusiva da operadora ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência pretendida pela parte autora já foi deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento (nº 0000266-44.2025.8.17.9901), conforme se observa no ID. 208480920, o que torna prejudicada a análise do pedido liminar formulado na inicial.
No entanto, persiste o interesse processual da parte autora quanto aos demais pedidos, especialmente quanto à confirmação definitiva da tutela e à pretensão indenizatória por danos morais, razão pela qual o feito há de prosseguir em seus ulteriores termos. 1.
Da Citação Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Considerando que foram recolhidas as custas processuais, taxa judiciária, no entanto não comprovou o recolhimento das despesas de citação; Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para comprovar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Uma vez recolhidas as despesas postais, determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. 2.
Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 16 de julho de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
16/07/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 09:19
Expedição de citação (outros).
-
09/07/2025 09:51
Outras Decisões
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08/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO DA SILVA em 02/07/2025 11:00.
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03/07/2025 05:03
Publicado Mandado (Outros) em 01/07/2025.
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03/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:34
Outras Decisões
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02/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO DA SILVA em 21/06/2025 14:12.
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19/06/2025 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
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19/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 32ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Cível Dias Úteis 2
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19/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 17:34
Expedição de Mandado (outros).
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19/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:22
Matéria não objeto de plantão
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19/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:21
Protocolado no plantão (Plantão Dias Úteis)
-
19/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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