TJPE - 0033996-39.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 03:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:00
Decorrido prazo de LAURA GALVAO CALMON SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0033996-39.2024.8.17.8201 AUTOR(A): LAURA GALVAO CALMON SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por LAURA GALVÃO CALMON SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Narra a autora que adquiriu, junto à ré, passagens de ida e volta para o trecho internacional Recife/Orlando, em ambos os casos, em voo direto.
Contudo, seu destino final foi Roswell, cidade situada no Estado do Novo México, razão pela qual também adquiriu, junto à American Airlines, bilhetes para os trechos Orlando/Dallas e Dallas/Roswell.
Em relação ao percurso de IDA, o plano original era o seguinte: 1) voo Recife/Orlando, pela Azul, direto, com decolagem em 03/06/2024, às 09h55m e pouso previsto para 03/06/2024, às 17h15m; 2) um pernoite em solo americano; 3) voo Orlando/Dallas/Roswell, com decolagem às 12h04m de 04/06/2024 e pouso no destino final previsto para 15h30m de 04/06/2024 (horário local – 17h30m em Recife).
A autora informa que a Azul, unilateralmente, impôs a alteração no voo de ida, o qual deixou de ser direto e passou a ter uma conexão, de forma que inviabilizaria o embarque no voo da American Airlines.
Contudo, em seguida, afirma que houve nova alteração por parte da Azul, dessa vez antecipando o embarque para 01/06/2024, às 02h50m, com conexão no aeroporto de Viracopos e chegada em Orlando às 18h10m de 01/06/2024.
Alega que, em virtude das alterações, não conseguiria se hospedar por 3 (três) noites em Orlando, razão pela qual adquiriu novo bilhete para o destino final, junto à American Airlines, com embarque em 02/06/2024.
Assim, o trajeto de IDA acabou acontecendo da seguinte maneira: 1) voo Recife/Viracopos/Orlando, pela Azul, com decolagem em 01/06/2024, às 02h50m e pouso nos Estados Unidos às 18h10m de 01/06/2024; 2) um pernoite em solo americano; 3) voo Orlando/Dallas/Roswell, com decolagem às 06h00m de 02/06/2024 e pouso no destino final às 11h29m de 02/06/2024 (horário local – 13h29m em Recife).
Aduz, ainda, que o voo da volta para Recife, originalmente direto, também foi cancelado, havendo necessidade de realocação para voo com conexão.
Assim, a partida de Orlando, que ocorreria às 20h15m de 17/06/2024, ocorreu às 20h50m de 17/06/2024.
Já a chegada em Recife, originalmente prevista para 05h35m de 18/06/2024, ocorreu apenas às 13h00m do dia 18/06/2024.
Argumenta que, em razão da diferença de algumas horas na chegada à capital pernambucana, deixou de estudar naquele dia, o que lhe causou grande transtorno.
Pugna pela condenação da ré a lhe indenizar, por DANOS MATERIAIS, no montante de R$ 1.207,17 (mil duzentos e sete reais e dezessete centavos), referente aos bilhetes adquiridos junto à American Airlines, porém não utilizados, e por DANOS MORAIS, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTERESSE DE AGIR A Azul suscita a ausência de interesse de agir por parte da demandante, sob os fundamentos de ausência de tentativa de composição amigável e ausência de comprovação de pretensão resistida.
Contudo, a PRELIMINAR de AUSÊNCIA DE INTERESSE, por falta de prévio requerimento administrativo, NÃO MERECE ACOLHIDA, eis que deve PREVALECER o princípio da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Destarte, não há questões processuais que impeçam o conhecimento do mérito.
DO MÉRITO Em relação ao alegado DANO MATERIAL, a demandante SEQUER logrou comprovar que ARCOU com os CUSTOS das passagens adquiridas junto à American Airlines.
O documento ID 179523991 indica que a confirmação das reservas foi enviada a DÉBORA GALVÃO, parte estranha ao processo.
A autora também NÃO demonstrou ser a TITULAR do cartão “VISA” final 3509, indicado como meio de pagamento.
Destarte, INVIÁVEL acolher o pedido, sob pena de beneficiar a demandante com ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
No tocante à alegação de DANOS MORAIS, a NARRATIVA autoral APRESENTA uma série de INCONSISTÊNCIAS.
O argumento de que os voos Recife/Orlando e Orlando/Recife eram diretos e passaram a ocorrer através de conexões, por si só, não é suficiente para ensejar a configuração de dano extrapatrimonial, no caso.
A viagem deve ser analisada de forma completa, já que o verdadeiro intuito da autora era ir e voltar da cidade de Roswell, localizada no Estado do Novo México.
Para isso, adquiriu bilhetes da companhia American Airlines, realizando, ainda, conexão em Dallas, Texas.
Percebe-se, portanto, que o percurso de ida originalmente previsto, em sua inteireza, duraria aproximadamente 31h35m, enquanto que o trajeto de ida efetivamente viajado durou cerca de 34h39m – ou seja, aproximadamente 03h04m de diferença.
Contudo, o próprio sítio da American Airlines, em simples consulta, apresenta opções para completar o trajeto a partir de 21h05m, em percurso com 3 (três) trocas de aeronave, ou 25h08m, em percurso com 2 (duas) trocas de aeronave (quantidade semelhante à escolhida pela autora, inicialmente).
A opção com apenas duas trocas de aeronave verifica-se para os trechos Recife/Guarulhos/Dallas/Roswell.
Contudo, é FATO NOTÓRIO que a opção de voo partindo para os Estados Unidos através de Recife, pela AZUL, com pernoite na Flórida, costuma ser consideravelmente MAIS BARATA que a opção de voo com partida do Brasil a partir de Guarulhos, diretamente para Dallas, através da American Airlines.
Uma simples comparação entre os sítios das companhias aéreas citadas é suficiente para realizar tal constatação.
Assim, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO NA INICIAL, de que teria preferido pagar mais caro por mais conforto, os indícios apontam no sentido de que A OPÇÃO, DESDE O INÍCIO, FOI DE ECONOMIZAR, ainda que a viagem até Roswell se tornasse mais longa.
Nesse sentido, basta comparar os preços dos bilhetes originalmente adquiridos para o trecho Orlando/Roswell com os bilhetes comprados posteriormente, conforme documentos juntados pela própria demandante.
O documento ID 179523991 demonstra que foram adquiridos, em 19/02/2024, bilhetes para três pessoas (uma delas, a autora), a um custo unitário de R$ 1.207,17 (mil duzentos e sete reais e dezessete centavos), para embarque em 04/06/2024.
Já os documentos IDs 179523992 e 179523993 apontam que o custo unitário das passagens adquiridas em 07/04/2024, para embarque em 02/06/2024, foi de R$ 856,77 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).
A versão de que a Azul impôs as datas indicadas pela demandante também não se sustenta. É fato notório que, em casos de cancelamento de voo com larga antecedência, a companhia apresenta as possibilidades de reembolso da quantia paga e realocação em outro voo, à escolha do passageiro.
Apenas sugere um voo, o qual admite recusa pelo adquirente dos bilhetes.
A demandante alega que não tinha orçamento para arcar com duas diárias a mais em solo americano, porém, com o valor gasto na segunda aquisição dos 3 (três) bilhetes para Roswell – R$ 2.570,31 (dois mil quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos) – ID 179523992, seria, notoriamente, viável custear duas diárias de hospedagem em apartamento triplo/quádruplo, tipo de acomodação extremamente comum na região de Orlando.
Destarte, os indícios apontam para opção da demandante de “esticar” a estadia em solo americano, com economia no valor empregado para aquisição do bilhete junto à American Airlines, para ida ao Novo México, e tentativa de imputar, à Azul, a responsabilidade pelo custeio dos bilhetes comprados originalmente, sendo que a demandada transportou a demandante a tempo de embarcar para Dallas/Roswell no voo para o qual a mesma já havia se planejado.
E como se chega a tal conclusão? Observando-se os voos realizados nas datas mencionadas pela autora.
A análise do sistema SIROS, disponibilizado pela ANAC, revela que a própria Azul realizou voo, partindo de Viracopos, que permitiria à autora pousar em Orlando em 03/06/2024 e manter tanto a reserva originalmente contratada para pernoite quanto o voo originalmente adquirido para Roswell: Percebe-se, ainda, que houve voo da Azul com partida para Orlando em 02/06/2024, mas a autora escolheu embarcar em 01/06/2024.
Havia, ainda, a opção de reembolso, com possiblidade de empregar o dinheiro devolvido na aquisição de bilhete junto à Latam, que também disponibilizou voo com chegada em Orlando em 03/06/2024 (partindo de Guarulhos).
Outra opção seria, conforme já afirmado acima, optar pelo reembolso e empregar o dinheiro na aquisição de bilhete que permitisse o pouso em Dallas a partir de voo do Brasil, operado pela American Airlines, mesma companhia que transportou a autora de Dallas a Roswell: Em relação ao retorno, o qual verificou-se na mesma data da reserva original, a demandante alega que as horas a mais atrapalharam seus estudos, porém sequer apresentou indícios de que estudos seriam esses.
Ademais, chamam atenção os seguintes pontos: 1) A Azul realizou voo direto para Recife com chegada no dia seguinte ao da reserva original (19/06/2024): 2) se a dificuldade residisse em chegar em Recife, no máximo, até 05h35m de 18/06/2024, seria possível antecipar a data do retorno, já que foi antecipada a data da ida (a Azul realizou voos com chegada em Viracopos, a partir de Orlando tanto na manhã de 16/06/2024 quanto na manhã de 17/06/2024; a Gol, por sua vez, realizou voos com chegada em Brasília, também em 16 e 17 de junho; a Latam, com chegada em Guarulhos, em 16/06/2024): 3) havia a opção de retorno ao Brasil em voo partindo de Dallas, pela American Airlines (o que diminuiria, inclusive, o tempo total despendido no trajeto): Por fim, se era viável adquirir bilhetes de ida e volta para o percurso completo (de Recife a Roswell) pela American Airlines (e, ainda, com menos tempo despendido na íntegra do percurso), a demandante, ao optar por adquirir bilhetes por trechos diversos, “misturando” companhias aéreas (e sem opção de reembolso – quando se sabe que é possível adquirir bilhetes reembolsáveis), assumiu o risco de ter prejuízo em caso de necessidade de alteração dos voos.
Destarte, entendo que a própria autora contribuiu para o prejuízo a que alude, de forma que reputo NÃO SUPERADO o MERO DISSABOR, no presente caso.
NÃO configurado, portanto, o DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, AFASTO a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE suscitada pela AZUL e julgo, COM resolução de MÉRITO (art. 487, I, do CPC), IMPROCEDENTE o pleito da autora – LAURA GALVÃO CALMON SANTOS.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presentes sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data da assinatura eletrônica Heraldo José dos Santos Juiz de Direito -
02/12/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:28
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 10:27, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:07
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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