TJPE - 0004325-29.2023.8.17.2470
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004325-29.2023.8.17.2470 APELANTE: Banco d o Brasil S/A APELADO(A)S: Clínica Niti LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ(A) SENTENCIANTE: Rildo Vieira as Silva RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RETIRADA INDEVIDA DE VALORES DA CONTA CORRENTE.
DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO.
Ação indenizatória movida por pessoa jurídica contra instituição financeira, em razão da retirada indevida de R$ 80.000,00 de sua conta corrente e do bloqueio de acesso ao aplicativo bancário, com demora na devolução dos valores e desbloqueio do acesso.
Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A retirada indevida de valores elevados da conta corrente de pessoa jurídica, destinados ao pagamento de funcionários e fornecedores, ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme Súmula 227 do STJ.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Redução do quantum indenizatório de R$ 15.000,00 para R$10.000,00.
A correção monetária em indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
De ofício, reformada a sentença quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora, com aplicação dos arts. 389, § único, 405 e 406 do CC (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Recurso parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A retirada indevida de valores da conta de pessoa jurídica, que compromete o pagamento de obrigações comerciais, caracteriza dano moral indenizável, por afetar sua credibilidade e imagem perante o mercado. 2.
A correção monetária em indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 14; CC, arts. 389, § único, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0004325-29.2023.8.17.2470, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
27/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AGATTHA KAYARA GONCALVES BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2024 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2024 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/11/2023 17:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 17:40
Expedição de citação (outros).
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04/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:03
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/09/2023 11:28
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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