TJPE - 0000074-95.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CAMILA ANDREA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:29
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000074-95.2025.8.17.8225 DEMANDANTE: CAMILA ANDREA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação de ação indenizatória movida por CAMILA ANDREA DA SILVA contra a NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Aduz a parte autora que “(...) é cliente da empresa demandada através da conta contrato nº 7005912916 Ocorre que no início de Janeiro de 2025 a demandante foi surpreendida com o corte no fornecimento de energia de sua residência, a demandante relata que procurou o posto de atendimento da empresa e lá recebeu a informação que havia 03 faturas em aberto, sendo todas elas com vencimento em Dezembro.
A demandante relata que questionou como poderia ter três faturas com vencimento para o mesmo mês, porém as funcionárias não souberam explicar o motivo e orientaram a demandante para falar com o canal de atendimento via whatsapp No aplicativo de mensagem foi reafirmado que existem 03 faturas em aberto, sendo duas com vencimento em dezembro e uma no início de Janeiro. diante do corte de energia, a demandante foi obrigada a pagar as faturas para poder solicitar a religação da energia, mesmo não concordando com as 02 faturas com vencimento em dezembro, nos valores de R$ 151,44 e R$ 151,82 (...)”.
Requer ao final restituição em dobro dos valores pagos nas faturas com vencimento em dezembro, nos valores de R$ 151,44 e de R$ 151,82, bem como indenização por danos morais suportados.
Em defesa de ID. 201652804, a parte demandada suscita preliminar de incompetência do Juizado especial cível para o conhecimento da matéria, ante a necessidade de perícia.
Entendo por rejeitar a preliminar levantada, considerando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda.
Ademais, em conformidade com o art. 464, § 1º do CPC¹, o juiz, na condição de destinatário da prova, poderá dispensar a prova técnica quando julgar desnecessária ou meramente protelatória.
No mérito aduz que “(...) O ponto central cinge-se na cobrança da fatura no valor de R$ 300,24, enviada após inspeção realizada em 17/07/2024, quando foi constatada a existência de irregularidade no medidor, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 2019750.
Na ocasião, verificou-se que o medidor da unidade consumidora se encontrava com os dígitos ciclométricos parados, impossibilitando o registro do consumo de energia elétrica (...) Cumpre informar que qualquer irregularidade apurada em inspeção realizada pelos funcionários da demandada deve ser levada a termo e assinado pelo responsável que se encontrar na unidade consumidora no momento da inspeção, que fica com uma segunda via do documento preenchido (...) Sendo assim, foi enviada cobrança de consumo não faturado no valor total de R$ 300,24, sendo: R$ 223,63 correspondente aos insumos calculados, R$ 73,67 a título de impostos, R$ 0,92 a título de atualização monetária, R$ 2,02 a título de acréscimo de bandeiras e R$ 0,00 a título de ICMS sobre subvenção CDE (...) e não há qualquer irregularidade na conduta da demandada ao suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora em 16/01/2025.
Conforme confessado pela demandante, cabe a essa demandada demonstrar que, uma vez que a fatura com vencimento em 05/12/2024 no valor de R$ 151,44 se encontrava em aberto, ocorrendo o pagamento apenas após o corte, em 16/01/2025 e compensada às 19:17(...)”.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Apresentou fotografias da inspeção realizada – ID. 1652806 e ss.
Requer a improcedência do pleito autoral. É do consumidor responsável pelo imóvel o dever de conservação dos equipamentos de medição, além de ser o próprio beneficiário pela redução do registro de consumo resultante da avaria no medidor de energia Quanto à existência de um defeito de medição a justificar a recuperação de consumo, a presunção de legitimidade dos atos da concessionária e a constatação feita, conforme TOI de ID. 201652806.
Quanto a este fato, entendo por esclarecido, considerando inclusive que foi registrado com fotos, razão pela qual foi calculado o consumo recuperado.
Pois bem.
O consumidor tem o direito de solicitar perícia técnica e acompanhar todo o procedimento realizado, cabendo ainda o reagendamento da análise, conforme Resolução ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Frise-se que o consumidor autor estava presente quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, estando, portanto, cientificada da data e local da realização da inspeção no medidor de energia de seu imóvel.
As faturas com vencimento em dezembro/2024 referem-se, na verdade, ao valor aferido após o TOI, como recuperação de consumo, conforme ID. 201652806.
Nessa linha, não verifico qualquer falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica, sendo incabível, portanto, a pretensão da autora de ver declarada a ilegalidade da cobrança dos valores das faturas de dezembro/2024.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇA DE CONSUMO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DA FRAUDE.
DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CORTE DE ENERGIA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA.
INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO A QUE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento que deve ser rigorosamente seguido pela concessionária de energia elétrica para caracterização de irregularidades, o qual exige, em caso de retirada do medidor, a perícia técnica do equipamento, com a participação efetiva do consumidor. (§§ 5º e 7º). 2.
Na hipótese dos autos, foi realizada inspeção na propriedade do autor, onde foi constatada irregularidade no medidor, o que implicou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tendo sido elaborado cálculo do valor referente a energia que deixou de ser registrada, no montante de R$ 17.185,59 (dezessete mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).3.
O apelante alega que não foi convidado a acompanhar a perícia técnica como determina o procedimento.
Conforme determina art. 129, § 1º., III, e §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, uma vez retirado o medidor, deve ser, informado ao consumidor, com pelo menos 10 (dias) de antecedência, o local, data e hora da avaliação técnica, tendo a concessionária observado o devido processamento ante comprovação às fls. 100/101 dos autos. 4.
Com relação a regularidade do acompanhamento da inspeção, conforme documento às fls. 98, o (TOI) está devidamente assinado, não havendo irresignação do apelante em relação a pessoa que o assinou. 5.
Assim, diante da observância do procedimento integral previsto na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL para caracterização de irregularidades e apuração do consumo não faturado, impõe-se a declaração de existência dos débitos impugnados, conforme estabelecido na sentença combatida. 6.
Deve-se ressaltar que a existência do débito não respalda o ato da concessionária fornecedora a suspender o fornecimento de energia por débitos pretéritos.
A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.7.
Assim com relação ao pedido de indenização por dano moral é cediço que a jurisprudência majoritária consagrou o entendimento no sentido de que a cobrança indevida, com suspensão do fornecimento de energia elétrica, extrapola a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 8.
Portanto, é perfeitamente cabível, no caso, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais. 9.
No presente caso, entendo que o quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se justo e adequado ao caso.
Mantendo os honorários como arbitrando na sentença ora atacada, por considerar o valor justo ante o trabalho realizado pelos advogados, o tempo despendido e a natureza da causa. 10.
Recurso de Apelação a que se DAR PARCIAL PROVIMENTO. 11.
Decisão unânime. (Apelação Cível 435787-90059738-19.2010.8.17.0001, Rel.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara Extraordinária Cível, julgado em 12/12/2019, DJe 07/01/2020).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LIGAÇÃO DIRETA.
FATO INCONTROVERSO.
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de controvérsia relacionada à cobrança de débitos no valor de R$ 44.240,58, referente ao fornecimento de energia elétrica, fruto de apuração de suposta ligação direta na rede de energia elétrica, consubstanciado no TOI n. 946917 (Num.
Fls. 74/79).
No caso, os autores da ação, julgando ilegítima a cobrança, acionaram o Poder Judiciário para que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço em seu estabelecimento e para a desconstituição definitiva do débito apontado. 2.
Nesse giro, a Resolução Normativa ANEEL n. 456/2000, vigente à época, estabelece ser possível a apuração de irregularidades no equipamento de medição por parte da concessionária, permitindo, inclusive, que uma vez comprovado o consumo irregular, sejam apuradas e cobradas as diferenças devidas. 3.
A perícia nos moldes estabelecidos pela resolução somente é necessária quando for imprescindível a análise do medidor ou demais equipamentos, conforme a parte final do artigo mencionado.
In casu, estamos falando de uma ligação clandestina direta na rede elétrica e não falha no medidor.
Portanto, tenho que a concessionária obedeceu aos procedimentos previstos para apuração da fraude, nos moldes estabelecidos pela resolução. 4.
No caso dos autos, foi elaborado um TOI indicando a irregularidade, com registros fotográficos da anormalidade no medidor (fls. 74/79) e a participação do consumidor que recusou assinatura no TOI (fls. 74), a defesa administrativa foi oportunizada, tanto que o autor chegou a peticionar requerendo acordo conforme fls. 80. 5.
No que se refere a suspensão do fornecimento de energia entendo pela sua impossibilidade, uma vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça somente "é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." 6.
Sentença REFORMADA. 7.
Decisão unânime. (Apelação Cível 521778-30000667-58.2010.8.17.0560, Rel.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 04/11/2020, DJe 16/11/2020).
Grifei.
Diante da ausência dos requisitos necessários a configurar a responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar, o que se impõe reconhecer a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e extingo, por consequência, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com manifestação ou decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 03 de julho de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito ____________ ¹ CPC – Art. 464: “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. “ (...) -
14/07/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:44
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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14/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 23/04/2025 10:11, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:57
Expedição de Deferimento/Indeferimento de Pedido de Liberdade Provisória.
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23/01/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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23/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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