TJPE - 0052708-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZELIA COSME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZELIA COSME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 16:12
Homologada a Transação
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18/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052708-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: ALESSANDRA ZELIA COSME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208515675 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO¹ Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A., contra ALESSANDRA ZELIA COSME, ambos já devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento, tendo como garantia da obrigação assumida, que a parte ré transferiu em alienação fiduciária à instituição financeira o veículo MARCA: KIA, MODELO: SPORTAGE EX P.255 4, CHASSI: KNAPR817BJ7401257, COR: AZUL, ANO: 2017/2018,PLACA: PRE8F50, RENAVAM: *11.***.*09-57.
Afirmou que a parte ré se tornou inadimplente, razão pela qual foi constituída em mora, através da notificação constante nos autos, e a dívida total chega a R$ 37.872,02 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e dois centavos).
Ao final, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69. É o essencial a relatar.
Decido.
Provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, perseguir as coisas confiadas mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Desse modo, DEFIRO a liminar requerida na inicial para determinar a busca e apreensão do veículo já descrito linhas acima, bem como o depósito do bem em nome do(s) depositário(s) indicado(s) na inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar o pedido - Recurso Especial Repetitivo n.º 1.418.593 - Lei n.º 11.672/2008.
Cinco dias após executada a liminar (prazo a contar da juntada do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido), sem o pagamento na forma indicada nesta decisão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, desde que devidamente certificado o não pagamento.
Deve constar no mandado que o réu deve entregar o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência Esta decisão deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado." RECIFE, 14 de julho de 2025.
ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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